TJRN - 0908063-23.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908063-23.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNO LEONARDO AVELINO Advogado(s): ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0908063-23.2022.8.20.5001 Apelante: Bruno Leonardo Avelino Advogado: Dr.
Allysson Brunno Morais Avelino Apelada: Promove Administradora de Consórcios Ltda Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AQUISIÇÃO DO SERVIÇO POR ACREDITAR SE TRATAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO ÁUDIO.
CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
ANUÊNCIA.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Leonardo Avelino em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e restituição de valores c/c Indenização por Dano Moral movida contra Promove Administradora de Consórcios Ltda, julgou improcedente o pedido autoral, que visava a declaração de nulidade do contrato de consórcio impugnado e a reparação dos danos.
Em suas razões, alega que foi ardilosamente induzido a erro a assinar um contrato de consórcio, quando, na verdade, foi-lhe ofertado um financiamento.
Alude que há tempos buscava uma linha de crédito imobiliário para aquisição de um imóvel e que a publicação da apelante seria enganosa, servindo de “isca” para a realização do consórcio.
Ressalta que realizou todo o negócio como se fosse um financiamento imobiliário, quando recebeu por e-mail o contrato e um regulamento, tendo sido requerida a assinatura digital.
Destaca que apenas teve acesso ao contrato, após todos os procedimentos e pagamentos; que houve má-fé da apelada e conduta ilícita a ensejar a nulidade contratual e a reparação dos danos causados.
Informa que realizou o pagamento antes mesmo de receber o contrato ajustado, acreditando expressamente nos limites da oferta oferecida pelo representante da parte recorrida, razão pela qual se deduz que não estava ciente de todas as informações da referida relação jurídica.
Menciona que foi facilmente induzido pelo representante da empresa recorrida, de modo a ter sua verdadeira vontade para realização do negócio jurídico em questão manipulada, haja vista que apenas aderiu a um contrato de consórcio, acreditando se tratar de um contrato de financiamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id nº 22175350).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a declaração de nulidade do contrato de consórcio impugnado e a reparação dos danos.
Historiando, o autor não reconhece como válido o contrato de consórcio realizado, alegando vício de consentimento, posto que pensava se tratar de contrato de financiamento imobiliário, de maneira que pretende a rescisão contratual, devolução de valores, além de indenização por dano moral.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é, ou não, válido, bem como se houve falha no dever de informação.
Em análise, verifica-se a existência da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, onde se observa os termos e condições da contratação, devidamente assinado pelo apelante (Id nº 2217533).
No curso da instrução processual, restou demonstrada a gravação de ligação, deixando claro que o autor, ora apelante, estava ciente e de acordo com a contratação, tendo pleno conhecimento que se tratava de uma adesão a um grupo de consórcio (Id nº 94462867 – processo principal).
De fato, não obstante as alegações do apelante, o contrato de consórcio firmado tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos os precedentes abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO QUE SEU DEU POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO ÁUDIO.
CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
VALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (…).
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0868281-77.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2018 – destaquei).
Com efeito, não se verifica a conduta ilícita imputada, restando ausentes os requisitos de dever de indenizar.
Assim sendo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC e aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908063-23.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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