TJRN - 0800203-34.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-34.2023.8.20.5160 Polo ativo EXPEDITA JOSEFA DE MELO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Apelação Cível nº: 0800203-34.2023.8.20.5160.
Apelante: Expedita Josefa de Melo.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Apelado: Liberty Seguros S/A.
Advogado: Dr.
Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
ARBITRAMENTO DO VALOR OBEDECENDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedita Josefa de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Liberty Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro questionado; condenar o demandado ao pagamento, em dobro, do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente atualizados.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que em maio de 2018 foi feito desconto denominado de “LIBERTY SEGUROS S.A”, sem o seu consentimento, o que gerou sentimento de humilhação e constrangimento, pois não contratou qualquer produto ou serviço com a recorrida.
Ressalta que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, trouxe sensação de apreensão e desamparo, impossibilitando-a de saldar os compromissos indispensáveis para a vida digna.
Sustenta que o ato ilícito e o nexo causal estão evidenciados, devendo a demandada ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais.
Aduz que foi subtraído do seu benefício de aposentadoria o total de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos), o que caracteriza Dano Moral, vez que violou-se a intangibilidade do seu benefício, tendo sido gerados transtornos psicológicos e constrangimentos a parte apelante.
Ressalta que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser prosperado.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22158471).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o Liberty Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro questionado; condenar o demandado ao pagamento, em dobro, do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados.
Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos na conta da apelante, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam o montante de R$18,08 (dezoito reais e oito centavos), tendo em vista que foi realizado em único desconto no mês de maio de 2018.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0801424-86.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/11/2023 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
DESCONTO DENOMINADO “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias.- Descontos indevidos na conta corrente bancária de correntista, gera a obrigação de reparar o dano." (TJRN - AC nº 0801707-25.2023.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/11/2023 - destaquei).
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800203-34.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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