TJRN - 0803124-11.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803124-11.2022.8.20.5124 RECORRENTE: JOSE AGILDO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA LUIZA MARTINS DE LIMA e outros RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23680119) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23055366) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO DE TV DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO TÉCNICO REALIZADO ATESTANDO MAU USO PELO PROPRIETÁRIO.
PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO ALTERNATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO EMITIDO.
INADEQUAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado através de relatório técnico realizado que o problema apresentado no aparelho de televisão decorreu de mau uso por parte do consumidor, se mostra indevida a reparação indenizatória pretendida. - No caso concreto, apesar de intimado, o ora apelante manifestou o desinteresse na produção de novas provas, sendo inadequado, nesse momento, a insurgência em relação ao relatório emitido, vez que, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado formar à sua convicção no conjunto dos elementos constantes nos autos, sem que isso prejudique o devido processo legal e a ampla defesa.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 12, §3º, III, do CDC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24226378). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente afirme a inexistência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro na situação concreta (art. 12, §3º, III, do CDC), o acórdão recorrido assentou que "restou comprovado que o defeito apresentado no aparelho de televisão do apelante foi decorrente de mau uso, não se verificando a responsabilidade civil do apelado, porquanto, ausente a prova mínima das alegações, não havendo como acolher a pretensão formulada", de modo que para infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 3.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ.
VÍCIO DO PRODUTO.
FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano por vício do produto e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2.
O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3.
Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 400983 PB 2013/0326867-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803124-11.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803124-11.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE AGILDO NASCIMENTO Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelação Cível nº 0803124-11.2022.8.20.5124 Apelante: José Agildo Nascimento Advogados: Dr.
Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva e Outra Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO DE TV DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO TÉCNICO REALIZADO ATESTANDO MAU USO PELO PROPRIETÁRIO.
PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO ALTERNATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO EMITIDO.
INADEQUAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado através de relatório técnico realizado que o problema apresentado no aparelho de televisão decorreu de mau uso por parte do consumidor, se mostra indevida a reparação indenizatória pretendida. - No caso concreto, apesar de intimado, o ora apelante manifestou o desinteresse na produção de novas provas, sendo inadequado, nesse momento, a insurgência em relação ao relatório emitido, vez que, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado formar à sua convicção no conjunto dos elementos constantes nos autos, sem que isso prejudique o devido processo legal e a ampla defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Agildo Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais promovida contra Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, em decorrência do defeito apresentado no aparelho de televisão adquirido.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada com objetivo de reparar os danos causados, decorrente de defeitos ocultos e aparente apresentados no aparelho de TV adquirido, que dificultavam o seu uso.
Alude que após meses de uso, começou a perceber que estavam surgindo na tela da televisão adquirida, linhas e manchas pretas, que cresciam de forma gradativa e que, após a referida constatação, entrou em contato com a empresa apelada, visando ter o referido vício sanado, pois o produto ainda estava dentro do prazo de garantia contratual.
Aduz que após análise técnica da empresa apelada, foi supostamente constatado, por laudo unilateralmente produzido que, o apelante teria feito o mal uso do aparelho televisivo, fato que, segundo a empresa processada, não era coberto pela garantia contratual.
Ressalta que o autor demonstrou a irregularidade da constatação de mal uso da forma que lhe cabia, não podendo ser exigido do mesmo, termos e demonstrações técnicas.
Sustenta que o laudo unilateralmente produzido, não é prova jurídica a ser tomada como base em um processo democrático, que prevê o contraditório e a ampla defesa.
Informa que a televisão foi adquirida no dia 29/03/2021, e apresentou vício oculto/defeito em meados de fevereiro de 2022, ou seja, menos de 1 (um) ano de uso.
Assevera que houve conduta ilícita da apelada e que sofreu danos que ensejam o dever de reparação.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Ou, caso assim não entenda, pugna pela nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas (Id nº 22153606).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, em decorrência do defeito apresentado no aparelho de televisão adquirido.
Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
In casu, no curso da instrução processual, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre os litigantes (Id nº 79267859 – processo principal).
Restou demonstrado, ainda, a existência de relatório técnico do produto, elaborado pela ora apelada, cujo defeito relatado foi: “Tela trincada” e o diagnóstico após análise técnica atestou que: “Conforme fotos com evidências do aparelho analisado, constatou-se que o produto apresenta danos físicos em sua estrutura.
De acordo com termo que acompanha o produto, tal fato exclui a cobertura da garantia.” (Id nº 22153587).
Pois bem, é sabido que, em caso de vício de fabricação de produto, é assegurado ao consumidor, dentro do prazo de garantia, o devido reparo, a substituição ou, ainda, a devolução do valor pago.
Com efeito, em análise, depreende-se que restou comprovado que o defeito apresentado no aparelho de televisão do apelante foi decorrente de mau uso, não se verificando a responsabilidade civil do apelado, porquanto, ausente a prova mínima das alegações, não havendo como acolher a pretensão formulada.
Nesse contexto, trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEVISOR DE LED DA MARCA PHILCO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO.
MAU USO EVIDENCIADO.
DISPLAY QUEBRADO.
LAUDO TÉCNICO A COMPROVAR O MAU USO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ART. 12, §3º, III, DO CDC.
TROCA DO PRODUTO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DOS DANOS MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – RI nº *10.***.*95-45 - Relatora Desembargadora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe – 2ª Turma Recursal Cível - j. 01/07/2021 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
LAUDO TÉCNICO QUE DEMONSTRA O MAU USO DO PRODUTO.
OBSERVAR AS REGRAS CONTIDAS NO MANUAL DO PRODUTO QUE OCASIONOU UM CURTO-CIRCUITO. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - RI nº 0011851-88.2017.8.16.0173 - Relator Juiz Convocado Nestario da Silva Queiroz - 1ª Turma Recursal - j. em 23/04/2019 - destaquei).
Portanto, não se verifica a responsabilidade civil imputada, a ensejar a reparação indenizatória pretendida.
Quanto ao pedido alternativo para anular a sentença recorrida, igualmente, não merece prosperar.
Isso porque, o ora apelante, apesar de intimado (Id nº 22153596), manifestou o desinteresse na produção de novas provas (Id nº 22153599), sendo inadequado, nesse momento, a insurgência de provas, vez que, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado formar à sua convicção no conjunto dos elementos constantes nos autos, sem que isso prejudique o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803124-11.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
08/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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