TJRN - 0800059-72.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800059- 72.2021.8.20.5114 Partes: MARCOS GALDINO SEGUNDO x Município de Canguaretama DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o Município de Canguaretama apresentou impugnação (id 145383218) alegando excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 535, §2º do CPC que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, da leitura da impugnação de cumprimento de sentença (id 145383218)observa-se que o Município não indica expressamente qual o valor que entende excessivo, bem como, não anexa qualquer planilha.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente adequam-se ao título executivo dos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 145383218) e HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no id 121240854.
Por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Arbitro honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 05:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 12:48
Processo Reativado
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16/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:38
Decorrido prazo de MARCOS GALDINO SEGUNDO em 22/04/2024.
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23/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCOS GALDINO SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCOS GALDINO SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de JANDSON SANDRO DE PAIVA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:59
Desentranhado o documento
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19/01/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 12:16
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 07:42
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
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15/02/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2021 14:38
Decorrido prazo de Município de Canguaretama em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:26
Conclusos para decisão
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15/01/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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