TJRN - 0800059-72.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800059- 72.2021.8.20.5114 Partes: MARCOS GALDINO SEGUNDO x Município de Canguaretama DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o Município de Canguaretama apresentou impugnação (id 145383218) alegando excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 535, §2º do CPC que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, da leitura da impugnação de cumprimento de sentença (id 145383218)observa-se que o Município não indica expressamente qual o valor que entende excessivo, bem como, não anexa qualquer planilha.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente adequam-se ao título executivo dos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 145383218) e HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no id 121240854.
Por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Arbitro honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800059-72.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS, JANDSON SANDRO DE PAIVA Polo passivo MARCOS GALDINO SEGUNDO Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Apelação Cível nº 0800059-72.2021.8.20.5114 Apelante: Município de Canguaretama Advogados: Drs.
Ana Carolina Fernandes de Medeiros, Érico Emanuel Dantas Cruz e Jandson Sandro de Paiva Apelado: Marcos Galdino Segundo Advogada: Dra.
Janaina Rangel Monteiro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRETENSÃO JÁ CONFERIDA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS, - Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. - De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Marcos Galdino Segundo, julgou “procedente em parte os pedidos deduzidos da exordial, tão somente para decretar a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 15 de janeiro de 2016, e condenar o Município de Canguaretama/RN ao pagamento de valores relativos ao FGTS do período trabalhado pelo autor e não pago(s) pelo demandado, respeitando a prescrição quinquenal; e, saldo de salário do período trabalhado e pelo qual não recebeu;” Ato contínuo, consignou os critérios de correção do valor referente a condenação e condenou o Município Demandado, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Município Apelante aduz que “o contrato firmado pelas partes não contempla quaisquer das modalidades acima citadas, portanto, considerado contrato nulo de pleno direito.” E que “o requerente jamais ingressou nos quadros de servidores efetivos da Administração Pública, uma vez que, não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios do tempo que supostamente permaneceu com vínculo com a administração pública.” Sustenta que “não se pode tratar o autor como Servidor Público detentor de cargo efetivo, por não ter se submetido a concurso público, não podendo por sua vez, pleitear os direitos inerentes a essa categoria.” Assevera que “no presente caso, é imperioso destacar que a administração pública vestiu-se de legalidade ao firmar contrato entre as partes para prestação de serviço público, não ensejando necessariamente a incidência das verbas trabalhistas, ora pleiteadas.” Ressalta que “a verba pleiteada, qual seja, o FGTS é verba estranha a relação, tendo em vista que os contratos trabalhistas inseridos nos autos em debate servem para comprovar que a recorrida laborava para o Município recorrente, o que consequentemente, não enseja a incidência das requeridas verbas trabalhistas.” Argumenta que “a mudança de Regime de Celetista para Estatutário no Município de Canguaretama/RN ocorreu no ano de 2006, com a publicação do Estatuto dos Servidores Público Municipais,” extinguindo todo tipo de contrato realizado na forma da CLT.
Defende que “com relação ao pagamento de verba relativas ao FGTS, vemos que o julgamento da ADI 3395, descarta qualquer possibilidade do pagamento das verbas trabalhistas, inclusive FGTS.” Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, “que seja reconhecida a prescrição quinquenal das verbas.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22135022).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas de FGTS em favor da parte Apelada em razão do contrato de trabalho descrito nos autos e, subsidiariamente, da possibilidade de ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas.
Quanto ao debate suscitado a respeito do ônus da prova, frise-se que o art. 373 prevê que tal obrigação será do autor, I – quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, II – quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ato contínuo, o parágrafo único deste artigo de lei orienta que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa o julgador poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que na Contestação o Município Demandado, ora Apelante, limita-se a alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas, sem negar o período trabalhado e, tampouco, provar que pagou as verbas trabalhistas requeridas.
Com efeito, vislumbra-se que o Município Demandado, na qualidade de ente público empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, ora Apelada, cabendo, portanto, ao Município Demandado o ônus de provar a quitação da remuneração devida.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei).
Destarte, evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS, o que inexiste neste caso, porque os contracheques da parte Autora, juntados nos autos, não servem de prova de quitação destas verbas.
No que diz respeito a natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município Apelante com a parte Autora, ora Apelada, cumpre-nos observar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
In verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesses termos, verifica-se que para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes três requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, na forma “Contratado”, para exercer a função de “Vigia”, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre Janeiro/2013 e Maio/2020, conforme se verifica dos contracheques juntados no processo (Id 22133596, Pág.
Total – 31/98).
Destarte, constata-se que a contratação em tela não operou-se de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão.
Outrossim, não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público à contratação em questão, capaz de justificar a exceção à regra do concurso público.
Nesse contexto, depreende-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes deixou de observar os requisitos necessários para a sua validade.
Ato contínuo, cumpre-nos observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei).
Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
COPEIRA.
CONTRATO NULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
Dessa forma, conclui-se que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluídas as demais verbas de natureza trabalhista.
Por conseguinte, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, neste caso, é nulo e que a parte Autora faz jus ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença determinou.
Quanto a pretensão a declaração de prescrição quinquenal das verbas em questão, tal prescrição já foi observada pela sentença questionada, e como a parte Apelante tão somente suscita esta prescrição sem apontar falhas na sentença quanto ao reconhecimento da prescrição apontada ou sequer mencioná-la, mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas anteriores a 15 de janeiro de 2016, até porque foi este o termo apontado pela parte ora Apelante na contestação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800059-72.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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