TJRN - 0829525-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829525-91.2023.8.20.5001 Polo ativo GRINAUTO DANTAS NETO Advogado(s): YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Apelação Cível n. 0829525-91.2023.8.20.5001 Apelante: Grinauto Dantas Neto Advogado: Dr.
Yago Blohem Serbeto de Almeida Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogados: Drs.
José Duarte Santana, Fábio Ricardo Morelli e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO LEGISTA DO ITEP – INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIAS.
FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE QUE OS TÍTULOS SEJAM RELACIONADOS COM O CARGO AO QUAL SE CONCORRE OU SEJAM DA ÁREA RELACIONADA AO CARGO PLEITEADO.
APRESENTAÇÃO PELO RECORRENTE DE TÍTULOS DE “MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA” QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A ÁREA PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO: O DE MÉDICO LEGISTA.
CORRETA A DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA EM NÃO ATRIBUIR PONTOS AO CANDIDATO.
UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO PODER PÚBLICO E DA BANCA DO CONCURSO.
CONDUTA QUE APENAS CUMPRIU O EDITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (AgInt no RMS n. 68.420/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 15/8/2022). - Como dito na sentença, ao analisar a Tabela 15.2 do Edital do certame, fica claro que somente seriam pontuados os títulos da área do cargo a qual concorre o candidato, e essa máxima foi destacada em todos os itens descritivos dos títulos na referida tabela. - De fato, em todos os quatro itens da Tabela 15.2 do edital do concurso (ID 22130377 – fls. 422-423) é dito que a pontuação da fase de títulos somente será considerada se for relacionada com o cargo ao qual se concorre ou na área relacionada ao cargo pleiteado. - No caso analisado, o candidato/recorrente não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que o ato do Estado do Rio Grande do Norte foi ilegal ou abusivo.
Não provou, pois, que tem direito líquido e certo.
Ao contrário, foi o ente público que demonstrou que o candidato não atendeu ao disposto na tabela 15.2 do edital e, por isso, não recebeu pontuação na fase de títulos do certame para Médico Legista do ITEP. - Por não ter apresentado, como exigiu o edital, “certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado” ou “exercício da atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos em área relacionada com o cargo ao qual concorre”, o impetrante/recorrente não deve pontuar na fase de títulos do citado concurso. - Com efeito, o diploma de curso de pós-graduação e a declaração de experiência profissional apresentados pelo recorrente, ambas de médico de saúde da família, não guarda relação alguma com o cargo para o qual prestou concurso: o de médico legista e, por isso, não deve receber pontuação na fase de título e experiência profissional do concurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Grinauto Dantas Neto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no mandado de segurança por ele impetrado denegou a segurança.
Narra o recorrente que “o resultado desta prova de títulos, foi unilateralmente interpretada e retificada em prejuízo não apenas da expectativa gerada na publicação anterior, mas, no próprio direito adquirido do impetrante, pois os títulos e a experiência apresentados, TODOS válidos, legais e representativos para efeito de pontuação, foram aceitos anteriormente e publicados em edital com a devida pontuação.” Argumenta que a partir deste momento do concurso, não mais se respeitou a ordem de classificação e pontuação, pois, subtraindo arbitrariamente três valiosos pontos na etapa classificatória do impetrante, permitiu que ele seja ultrapassado a qualquer tempo por candidatos com pontuação inferior, que passaram a pontuar no quesito, ou venham a pontuar em fases seguintes.
Defende que em virtude do novo entendimento subjetivo da banca, jamais escrito no edital, 7 candidatos foram prejudicados, mas ao mesmo tempo tal atitude beneficiou dois candidatos, fazendo com que pontuassem, Juan Natã de Sousa e Rodolfo Barbosa.
Aduz que o candidatos prejudicado cumpriu com o que aduz o edital, cumpriu fielmente os seus termos.
Alega que o autor se enquadra e preenche perfeitamente os quesitos do que são: curso de pós graduação com carga horaria mínima de 360h, reconhecido pelo MEC, na área relacionada ao cargo, qual seja, de médico.
Requer ao final o provimento do recurso para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do impetrante, nos exatos termos da inicial.
Contrarrazões pelo Instituto AOCP requerendo o desprovimento do recurso – ID 22130395 – fls. 661-674.
Na petição de ID 22130398, fl. 677, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou dizendo que não apresentaria contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se o impetrante, ora recorrente, faz jus a obter pontuação na fase de títulos e experiência profissional do concurso para Médico Legista do Instituto Técnico-Científico de Perícia - ITEP/RN.
Por meio do edital n. 001/2021, o Instituto Técnico-Científico de Perícia - ITEP/RN deflagrou concurso para contratação de diversos profissionais entre eles o Médico Legista com previsão de três vagas para a cidade de Caicó, como vemos na fl. 401 – ID 22130377.
Conforme posição do STJ, “o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições”: Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATA EXCLUÍDA POR NÃO COMPARECER A UMA DAS ETAPAS.
ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES DO CONCURSO. ÔNUS DO CANDIDATO.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME RAZOÁVEL.
ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
III - Estando previsto no edital que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato e não tendo transcorrido lapso temporal considerável entre a data da habilitação da candidata na fase anterior (10.09.2020) e data da realização do exame de personalidade previsto na etapa seguinte (18.10.2020), revela-se incabível reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao concurso.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS n. 68.420/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 15/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS n. 61.892/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 28/06/2021). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA.
O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de erros na correção de sua prova subjetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.
IV - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
V -
Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático- probatória à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
VI - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS n. 65.561/BA - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 31/05/2021). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ESCOLARIDADE MÍNIMA.
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 2.A notória impossibilidade de dilação probatória, quando em curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS n. 64.912/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - Primeira Turma - julgado em 19/04/2021) No caso em análise, o impetrante, ora recorrente, foi classificado na primeira fase (prova objetiva), na segunda fase (prova discursiva), na avaliação psicológica, na investigação social, mas na etapa de avaliação de títulos, regida pelo item 15 do edital, inicialmente fez três pontos, mas depois a banca, reavaliando as notas aplicou-lhe a nota zero.
Segundo a tabela 15.2 do edital, resta estabelecido que somente seriam pontuados os títulos da área do cargo a qual concorre o candidato ou que tenham relação com o cargo, como vemos a seguir – ID 22130377 – fls. 422-423.
Eis o trecho do edital quanto ao ponto: “Item 1 – Títulos: Diploma de curso de pós-graduação em nível doutorado (título de doutor), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, em área relacionado com o cargo ao qual.
Também será aceito certificado/declaração de curso de doutorado na área do cargo a que concorre, desde que acompanhado de histórico escolar.
Item 2 – Títulos: Diploma de curso de pós-graduação em nível mestrado (título de mestre), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, em área relacionado com o cargo ao qual concorre.
Também será aceito certificado/declaração de curso de mestrado na área do cargo a que concorre, desde que acompanhado de histórico escolar.
Item 3 – Títulos: Certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado ou Certificado de conclusão de Residência Médica, reconhecido pelo MEC.
Item 4 – Títulos: Exercício da atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos em área relacionada com o cargo ao qual concorre.” Como dito na sentença recorrida, ao analisar a Tabela 15.2 do Edital do certame (ID 22130377 – fls. 422-423), fica claro que somente seriam pontuados os títulos da área do cargo a qual concorre o candidato, e essa máxima foi destacada em todos os itens descritivos dos títulos na referida tabela.
De fato, em todos os quatro itens da Tabela 12.2 do edital do concurso, é dito que a pontuação da fase de títulos somente será considerada se for relacionada com o cargo ao qual se concorre ou na área relacionada ao cargo pleiteado.
O recorrente prestou concurso para o cargo de Médico Legista do ITEP – Instituto Técnico-Científico de Perícia, mas apresentou certificado de conclusão de curso de especialização em “saúda da família” (ID 22130395 – fl. 665) e declaração de prestação de trabalho na área de “saúde da família do Município de Caicó” (ID 22130395 – fl. 666), áreas totalmente diversas do cargo disputado.
Como asseverado em Primeiro Grau – ID 22130380, fls. 631-632: “Portanto, seria desarrazoado interpretar que apenas a certificação de conclusão de especialização e declaração de tempo de serviço ficariam totalmente alheios às pretensões do Edital do certame e da responsabilidade de escolha de profissional habilitado ao cargo de perito médico legista.
Além disso, tal indicativo fora totalmente afirmado pela Banca Examinadora do Concurso, que após constatados equívocos na correção preliminar dos títulos e experiência profissionais, publicou Edital de retificação do resultado da prova de títulos, com nova correção dos títulos, nos moldes estabelecidos no edital de abertura, em atenção aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o Edital é claro no sentido de que somente seriam pontuados os títulos da área do cargo a qual concorre o candidato.
Fato que rechaça a alegações do impetrante e inviabiliza a constatação de direito líquido e certo à revisão do critério de avaliação da Banca examinadora do concurso.” Logo, correta a decisão da banca examinadora em não efetuar pontuação ao candidato (recorrente) pela apresentação de títulos que não guardam relação com a área de médico legista.
Ademais, o mandado de segurança exige do impetrante a demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída.
O mandado de segurança somente ampara direito líquido e certo demonstrado por meio de prova apresentada juntamente com a petição inicial.
A opção pelo manejo de mandado de segurança exige do impetrante a demonstração do seu direito, alegadamente líquido e certo, por meio de prova pré-constituída.
No caso analisado, o candidato/recorrente não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, que o ato do Estado do Rio Grande do Norte foi ilegal ou abusivo.
Não provou, pois, que tem direito líquido e certo.
Ao contrário, foi o ente público que demonstrou que o candidato não atendeu ao disposto na tabela 15.2 do edital e, por isso, não recebeu pontuação na fase de títulos do certame para Médico Legista do ITEP.
Por não ter apresentado, como exigiu o edital, “certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado” ou “exercício da atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos em área relacionada com o cargo ao qual concorre”, o impetrante/recorrente não deve pontuar na fase de títulos do citado concurso.
Com efeito, o diploma de curso de pós-graduação e a declaração de experiência profissional apresentados pelo recorrente, ambas de médico de saúde da família, não guarda relação alguma com o cargo para o qual prestou concurso: o de médico legista e, por isso, não deve receber pontuação na fase de título e experiência profissional do concurso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de realizar a condenação em honorários em virtude da previsão contida no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829525-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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