TJRN - 0804006-97.2022.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84 ) 3673-8995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0804006-97.2022.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA CPF: *03.***.*22-07 O(A) Doutor LILIAN REJANE DA SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de , DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA CPF: *03.***.*22-07, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0804006-97.2022.8.20.5600 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos:RELATÓRIO: Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA, imputando Ilhe a prática do crime prevista no artigo art. 33, , da Lei nº caput11.343/06.Narra a denúncia (ID nº 90851844) que, no dia 29 de setembro de 2022, por volta das12h30min, no Assentamento Olga Benário, bairro Planalto, nesta Capital, o denunciado traziaconsigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ouNum. 114750049 - Pág. 1Pág.
Total - 1Assinado eletronicamente por: LILIAN REJANE DA SILVA - 28/02/2024 21:19:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022821193206800000107628008 Número do documento:24022821193206800000107628008regulamentar, os entorpecentes maconha (13,430g), cocaína (1,260g) e “crack” (7,240g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos presentes na Cannabis Sativa L. em relação ao primeiro e no alcaloide cocaína quanto ao segundo e ao terceiro.Narra o procedimento incluso que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado em frente a um barraco abandonado e decidiram abordá-lo.Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do acusado 02 (duas) porções de maconha e outras 02 (duas) porções de cocaína, além da chave do barraco abandonado.
Diante da apreensão dos entorpecentes, os policiais adentraram no barraco, encontrado mais porções de drogas fracionadas.Ao todo, foram apreendidas no interior do barraco 20 (vinte) porções de maconha, que pesaram 13,430g (treze gramas e quatrocentos e trinta miligramas); 4 (quatro) porções de cocaína, que pesaram 1,260g (um)grama e duzentos e sessenta miligramas); e 43 (quarenta etrês) pedras de “crack”, que pesaram 7,240g (sete gramas e duzentos e quarenta miligramas), além da quantia de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) em espécie, sendo todo o material apreendido.
Notificado, apresentou Defesa Prévia (ID nº 91032308) sem suscitar preliminares, pugnando,pelo regular prosseguimento do feito, com revogação da prisão preventiva do acusado.Consta do caderno eletrônico a juntada do Inquérito Policial 140.10/2022 –11ªDP, contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 90363146, pág. 16) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 97664661).Recebida a Denúncia em decisão exarada em 11 de novembro de 2022 (ID nº 91623966).Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 29 de maio de 2023, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Na ocasião, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, ao passo que a defesa do acusado apresentou mediantememoriais.Em suas razões finais (ID nº 97712464), o Ministério Público requereu a procedência dadenúncia, sendo aplicado causa de diminuição da pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 113564711), pugnou pela absolvição do acusadodiante da ilegalidade da busca pessoal no acusado; Subsidiariamente, requereu peladesclassificação do delito para o do art. 28 da Lei de Drogas e, em caso de condenação, sejaaplicada a redutora da pena na fração máxima, nos termos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.Relatado.
Decido.Num. 114750049 - Pág. 2Pág.
Total - 2Assinado eletronicamente por: LILIAN REJANE DA SILVA - 28/02/2024 21:19:32https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022821193206800000107628008 Número do documento: 24022821193206800000107628008II.
FUNDAMENTAÇÃOII.1 Da preliminar de nulidadeSustenta a defesa que a abordagem dos policiais aos acusados se revestiu de ilegalidade, umavez que não existiam fundadas razões para tal.Compulsando os autos, observo que merece prosperar a tese defensiva.Sobre a busca pessoal, o STJ decidiu:RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCAPESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃOVAGADE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSOPROVIDO.1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justacausa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concretode que o indivídu oesteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis queconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar adiligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)Ainda que seja do entendimento deste Juízo que a busca pessoal é parte da atribuição habitual da Polícia Militar, é certo que tal procedimento deve estar amparado nos ditames do art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que é necessário extrair da conduta policial qual o motivo propulsor da abordagem.
Por outro lado, no caso em tela, não foi possível detectar a motivação da abordagem policial ao acusado.
Pelos policiais militares, não foi narrada situação de nervosismo,fuga, atitude suspeita ou qualquer ato que pudesse fundamentar o procedimento de busca pessoal, em total desacordo com dispositivo do art. 244 do CPP.
Em seu depoimento no Inquérito Policial, as testemunhas se limitaram a relatar que “avistaram o indivíduo em frente a um barraco e em atitude suspeita” sem apresentar mais elementos que indicassem qual a atitude suspeita apresentada.Num. 114750049 - Pág. 3Pág.
Total - 3Assinado eletronicamente por: LILIAN REJANE DA SILVA - 28/02/2024 21:19:32https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022821193206800000107628008Número do documento: 24022821193206800000107628008De mesmo modo, durante audiência de instrução e julgamento, os Policiais Militares não foram capazes trazer em juízo novas informações capazes de elucidar a motivação da abordagem, se atendo tão somente às apreensões realizadas.Ocorre que, apesar da apreensão do entorpecente ser fato incontroverso nos autos, faz-senecessário a comprovação judicial ou mesmo ratificação do que foi dito no inquérito policial,de qual o motivo ensejador da abordagem, sob pena de desrespeito a previsão legal do art. 244do CPP.Em resumo, assim narraram as testemunhas:FRANCISCO EDSON RODRIGUES DA SIVA“QUE quando chegaram lá visualizaram o acusado e que fizeram aQUE encontraram com ele, droga e uma chave; QUE ao abordagem;acusado estava próximo a um barraco aparentemente abandonado quetinha um cadeado; QUE verificaram que a chave abria o cadeado; QUE encontraram umas drogas no barraco;”FERNANDO BEZERRA MONTEIRO“QUE não conhecia o acusado; QUE estavam em patrulhamento em um assentamento no Planalto; QUE visualizaram o acusado e fizeram aQUE encontraram algumas porções de drogas, mas que abordagem;não sabe dizer quais e uma chave;”O que se observa do depoimento das testemunhas é que a busca pessoal ao acusado se deu deforma arbitrária, sem mais elementos que pudessem ensejar uma abordagem ostensiva/preventiva, de modo que a conclusão que se chega é de que não havia fundadas suspeitas para ação policial, conforme exigência legal do art. 244 do Código de ProcessoPenal.Portanto, acolho a preliminar de nulidade, a fim de anular todas as provas obtida silicitamente, bem como as provas delas decorrentes.II.2 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Lei 11.343/06Art. 33.
Importar, exportar,remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazerconsigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar:Num. 114750049 - Pág. 4 Pág.
Total - 4Assinado eletronicamente por: LILIAN REJANE DA SILVA - 28/02/2024 21:19:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022821193206800000107628008 Número do documento: 24022821193206800000107628008Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.a) Da materialidade e autoria delitiva.Uma vez anuladas todas as provas obtidas através da abordagem policial, bem como as provasdelas decorrentes, inexistindo outros elementos que comprovem as alegações da inicialacusatória, a improcedência da denúncia é medida que se impõe, nos termos do art. 386, II, doCódigo de Processo Penal.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, não existindo prova da existência do fato, julgo improcedente a denúncia e absolvo o acusado DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA da imputação pelaprática do crime previsto no artigo 33, , da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no caput artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todasas cautelares anteriormente impostas ao acusado.DECRETO, ainda, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, o perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no Laudo de examequímico-toxicológico e a sua respectiva incineração.
Quanto aos valores apreendidos, determino seu perdimento em favor da União, devendo serrealizada a transferência ao FUNAD e oficiada a SENAD, uma vez que não foram apreendidas em poder do acusado.Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seus defensores.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito Num. 114750049 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: LILIAN REJANE DA SILVA - 28/02/2024 21:19:32 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24022821193206800000107628008 Número do documento: 24022821193206800000107628008 E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 14 de novembro de 2024.
Eu ELIENE LOPES CARDOSO, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:17
Juntada de diligência
-
18/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO DE DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS -
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 23:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 23:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023, às 10h, 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL.
-
28/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
28/01/2023 03:11
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 11:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/12/2022 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2022 17:43
Decorrido prazo de 11º Distrito Policial Natal/RN em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:30
Decorrido prazo de DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:50
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:03
Revogada a Prisão
-
11/11/2022 13:03
Recebida a denúncia contra DEYVID KLEYTON PAIVA DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Outras Decisões
-
17/10/2022 14:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:30
Audiência de custódia realizada para 30/09/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/09/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 06:52
Audiência de custódia designada para 30/09/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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