TJRN - 0801100-80.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801100-80.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON MARTINS DE AZEVEDO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
DENILSON MARTINS DE AZEVEDO, qualificado, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de MM TURISMO E VIAGENS S.A. (MAX MILHAS), igualmente qualificada.
Contou o autor que adquiriu duas passagens aéreas junto a parte ré em 6/3/2022 para voo do Rio de Janeiro até Natal, na data de 2/11/2022, no valor de R$847,35, porém precisou antecipar a viagem por motivo de gravidez da esposa.
Informou o requerente que o demandado se negou a devolver o valor pago sob o argumento de que o valor do cancelamento é maior que o valor da passagem.
Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão e requereu a aplicação da inversão do ônus da prova e postulou a procedência da demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial.
Citada, MAXMILHAS contestou o feito – id 93315045, alegando sua ilegitimidade passiva dada a ausência de responsabilidade pelo voo.
No mérito, alega que apenas intermedia voos, não houve falha na prestação de serviço e que cumpriu sua obrigação no negócio.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (ID 94323762).
Decisão de saneamento – id 95038264. É o relatório.
Decido.
A apreciação do feito independe da produção de outras provas, o que autoriza o julgamento da lide nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre esclarecer que aplicável a legislação consumeirista ao caso concreto, nos moldes do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando para a responsabilização a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada.
Assim são redigidos os mencionados dispositivos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O autor comprou as passagens aéreas perante o demandado em 6/3/2022 e solicitou o cancelamento muito antes da data do voo que seria em 2/11/2022, porquanto já em 10/9/2022 ajuizou a presente ação de reembolso diante da negativa da parte ré.
Ou seja, a requerida teve mais de trinta dias para comercializar os assentos que seriam ocupados pelo requerente e sua esposa, não sendo razoável se negar a devolver o quantum pago pelas passagens.
Nesse contexto, convém pontuar o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no art. 740 do Código Civil.
Aliás, transcrevo os respectivos dispositivos legais: Art. 49, CDC.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Art. 740, CC.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Ressalto que, da análise da contestação protocolizada pela demandada, inexiste qualquer alegação de prejuízo ou demonstração de que o voo contratado não teria partido com a capacidade máxima de passageiros, circunstância que poderia mitigar a aplicabilidade dos artigos alhures.
Embora seja possível ao vendedor reter parte do valor a título de custos administrativos pelo seu negócio frustrado, entendo que a retenção de todo o valor encontra óbice no art. 51, inciso IV, da legislação consumerista, eis que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse contexto, dadas as circunstâncias do caso concreto, deve a parte ré restituir à parte autora o valor despendido na compra das passagens aéreas.
Quanto ao dano moral, verifica-se que o mero descumprimento contratual, por si só, é incapaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado pela parte autora, sobretudo porque não há prova nos autos de ofensas aos seus atributos de personalidade.
Ainda que se trate de relação consumeirista com inversão do ônus da prova compete à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, porém não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a parte autora não comprovou nos autos conduta do demandado capaz de gerar abalo emocional ou efeitos deletérios típicos de dano moral.
Nessa linha, segue precedente da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NÃO ATENDIDO PELA RÉ NA VIA EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
O não atendimento do pedido do autor de reembolso integral dos valores referentes à passagem aérea cancelada em razão da pandemia da Covid-19 não configura dano moral in re ipsa, cabendo ao requerente, portanto, prova da efetiva ofensa à sua integridade moral, o que não ocorreu no caso dos autos.
Improcedência do pedido de indenização por dano moral mantida.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50052584620218210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 15-12-2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação indenizatória proposta por DENILSON MARTINS DE AZEVEDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida M.M.
Turismo & Viagens S.A. a ressarcir ao autor a quantia de R$ 847,35 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com correção da data do dispêndio pelo INPC e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo pedido de execução, a parte vencedora deve utilizar-se da calculadora automática do E.
TJRN para confecção dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/03/2023 19:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:07
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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27/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 06:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
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10/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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