TJRN - 0800348-48.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800348-48.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA BERNARDO DE SOUZA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica aos causídicos das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito dos laudos grafotécnicos ID 160816603 e ID 160816605.
São Paulo do Potengi/RN, 15 de agosto de 2025.
LIDIA KAROLINE CRUZ DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
23/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
22/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
22/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A - Agência de São Paulo do Potengi em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A - Agência de São Paulo do Potengi em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:19
Decorrido prazo de FLACILA FABIANA ATAIDE DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:07
Decorrido prazo de FLACILA FABIANA ATAIDE DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:56
Juntada de diligência
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800348-48.2021.8.20.5132 AUTOR: JOSEFA BERNARDO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência, ajuizada por Josefa Bernardo de Souza em desfavor do Banco Ficsa S.A e do Banco Mercantil do Brasil S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de contratos de empréstimos, firmados em seu nome, sem a sua anuência.
Os referidos contratos sãos os seguintes: (1) Empréstimo Consignado de número 0100 1500 8909, BANCO FICSA S.A, no valor de R$ 14.205,52 (quatorze mil duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), contratado indevidamente, em dezembro de 2020, com descontos mensais em sua pensão previdenciária; (2) Contrato de Cartão de número 003 465 421, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, estando ativo desde o mês 03/2021, no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) descontando R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com prazo indeterminado de conclusão.
Assim, a parte requerente pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Intimado para apresentação de informações preliminares, o banco C6 Consignado S.A. (Antigo Banco Ficsa) argumentou que a autora, efetivamente, contratou o empréstimo em discussão, acostado aos autos sob ID 72138389, não havendo justificativa para a concessão da liminar.
O Banco Mercantil do Brasil, por sua vez, argumentou que a parte autora celebrou a contratação, em discussão, de maneira válida, acostando aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, de ID 76156129, com a suposta assinatura da demandante.
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 78516059.
Por meio da Contestação de ID 72553123, o Banco C6 (Antigo Banco Ficsa) arguiu, preliminarmente, nulidade da citação e impugnou a concessão da gratuidade da Justiça.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Alegou que foi disponibilizado, no dia 16/12/2020, na conta 60305, agência 5885, de titularidade atribuída à parte autora, o crédito em discussão, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
O Banco Mercantil do Brasil apresentou a Contestação de ID 76154196, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que confirme a conta de titularidade da parte Autora (conta 6030-5, agência 5885), bem como forneça extrato detalhado do mês de março de 2021, de modo a demonstrar que a parte Autora de fato auferiu os valores ínsitos a contratação.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 80410971.
O Banco C6 (Antigo Banco Ficsa) acostou aos autos a proposta de acordo de ID 99616079.
Entretanto, a parte autora comunicou o desinteresse pelo acordo sobredito, conforme Petição de ID 120450002.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
Quanto a preliminar de nulidade da citação, há de se destacar que, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de contestação.
De todo modo, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, prejudicado se tornou a análise de tal pedido, não havendo que se falar em devolução de prazo para contestação à parte ré (Banco C6).
A outro tempo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora.
Afastadas as preliminares, vê-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se nos seguintes aspectos: (i) se a parte autora manifestou anuência, de maneira válida, aos contratos de IDs 72138389 e 76156129; (ii) se a autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
Nessa ótica, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou os referidos contratos.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN, já que são dois contratos a serem periciados.
Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia dos contratos de IDs 72138389 e 76156129, onde constam as assinaturas atribuídas à parte autora e do ID 69791212, em que foi acostado o RG com a assinatura da demandante, além da procuração assinada pela autora.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se Ofício ao Banco Bradesco, para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários da Conta 6030-5, agência 5885, de titularidade atribuída à Josefa Bernardo de Souza (parte autora), referentes aos meses de dezembro de 2020 a abril de 2021, com o fito de aferir se houve, por parte das rés, o depósito de valores na conta bancária da parte autora.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 13:56
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:56
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:40
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FLACILA FABIANA ATAIDE DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:36
Juntada de diligência
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800348-48.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BERNARDO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Inicialmente, considerando a proposta de acordo oferecida, na Petição de ID 99616079, pelo Banco C6 Consignado S.A, intime-se a parte autora para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e requeira o que entender pertinente.
Ademais, verifico que houve, na Audiência de ID 80410971, pedido formulado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A, parte ré na presente ação, para que o Banco Bradesco fosse oficiado para confirmar se a conta 6030-5, agência 5885, é da titularidade da parte autora, e, em caso positivo, fornecer o extrato detalhado do mês de março de 2021.
Nessa ótica, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa, visto que a expedição do referido ofício é de fundamental importância para que a ré, Banco Mercantil S.A, se desincumba de seu ônus de comprovar que o valor objeto do empréstimo em comento foi efetivamente entregue ao consumidor, já que, conforme Contestação de ID 76154196, o valor teria sido, alegadamente, transferido, por meio de TED, em 12/03/2021, intime-se o Banco Bradesco para que este, em 15 (quinze) dias, informe se a conta 6030-5, agência 5885, é da titularidade da parte autora, e, em caso positivo, forneça o extrato detalhado do mês de março de 2021 da referida conta.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
São Paulo do Potengi/RN,datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:11
Audiência conciliação realizada para 28/03/2022 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
29/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 11:53
Audiência conciliação designada para 28/03/2022 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
11/02/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2021 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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