TJRN - 0800142-92.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800142-92.2021.8.20.5145 Polo ativo ZORAIDA DA SILVA SOUZA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo NOEMIA TEODOSIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA, GABRIEL MENDES GOMES Apelação Cível n° 0800142-92.2021.8.20.5145 Apelante: Zoraida da Silva Souza.
Advogada: Dra.
Aldenice de Santana Lopes.
Apelado: Espólio de Noêmia Teodósio do Nascimento.
Advogado: Dr.
Gabriel Mendes Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR LESÃO.
ART. 157 DO CC.
ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM AVANÇADA IDADE E DE POUCA INSTRUÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL AO VALOR DO BEM.
FORNECIMENTO, COMO ENTRADA, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E POR VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTANTES COM INÍCIO APENAS EM PERÍODO DEMASIADO POSTERIOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL INVÁLIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EX OFFICIO.
ART. 499 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 157 do CC, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. - A prova dos autos indica a existência de vício de consentimento quando da transferência de titularidade do imóvel, logrando êxito o autor neste ponto, a teor do art. 373, I, do CPC, de forma que o negócio jurídico deve ser anulado, retornando-se ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do CC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zoraida da Silva Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico movida pelo Espólio de Noêmia Teodósio do Nascimento, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do negócio firmado entre as partes e determinando o retorno do imóvel ao espólio da vendedora, bem como o automóvel ao patrimônio da compradora.
Em suas razões, aduz a apelante, em síntese, que em 20/05/2019 foi produzido instrumento de compra e venda do imóvel situado a Rua Brilho do Sol, casa n. 100, Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN, onde restou acordado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que metade deste valor seria pela entrega de um veículo Wolkswagen Gol, enquanto o restante seria diluído em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assevera, ainda, que inexiste qualquer vício de consentimento no contrato, pois o veículo foi devidamente entregue como parte do pagamento, sendo que a vendedora tinha conhecimento do gravame existente, vez que tal informação foi posta diretamente no contrato firmado entre as partes.
Sustenta que “dentro do prazo estipulado pelas partes no contrato, buscou a Vendedora (Noêmia), para dar início ao pagamento das parcelas em (11/2020), porém a Sra.
Noêmia negou-se de receber os valores, foi nesse momento que a Recorrente se sentiu impedida de realizar os pagamentos” (Id 21911615 - Pág. 9).
Argumenta também que o vício de consentimento não pode ser presumido, devendo contar com provas cabais de sua ocorrência, não ocorrendo no presente caso.
Afirma que o veículo atualmente encontra-se em nome de terceira pessoa, de forma que não se encontra em posse do recorrido, o que torna impossível o retorno a seu patrimônio, conforme determinado pela sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada para julgar improcedente o pedido de nulidade do negócio jurídico.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21911618).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne do presente recurso, na análise acerca da legalidade da compra e venda de um imóvel situado na Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN, sob a alegação de vício de consentimento.
Alegou a parte autora, ora apelada, que houve vício de consentimento em razão da lesão ocorrida, vez que, ao momento da realização da transação, a vendedora, de pouca instrução e já falecida, encontrava-se com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, além da lesão ocorrida com relação aos termos do negócio jurídico invalidando-o.
Ora, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do CC, bem como há possibilidade de submetê-lo a condição suspensiva, senão vejamos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Conforme se pode depreender dos autos, o negócio, ocorrido no ano de 2019, realizou-se sob as seguintes condições: (a) o imóvel teria o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (b) seria dado como entrada um veículo Wolkswagen Gol, ano 2007, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (c) o restante seria dividido em 50 (cinquenta) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id 2191152).
Para que seja possível anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos no Código Civil brasileiro.
O art. 138 do CC esclarece que o vício de consentimento torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Em detida e atenta análise do contrato, vê-se que o negócio celebrado entre as partes não preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena da vendedora.
Por sua vez, os arts. 157 e 171, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º.
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º.
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (…)” “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "A lesão que o novo Código admite como vício de consentimento para gerar a anulabilidade consiste na hipótese em que a pactuação do negócio tenha sido fruto de premente necessidade ou de inexperiência de uma das partes, circunstâncias que foram determinantes das prestações avençadas de maneira manifestamente desproporcional.
Há na base da lesão um perigo de dano que o contratante deseja afastar, mas esse perigo não é o risco pessoal de que fala o art. 156; é a iminência de qualquer perigo de ordem patrimonial, desde que sério ou grave.
O contrato afetado pela lesão é justamente o que se mostra, no momento e na ótica do agente, capaz de fornecer-lhe os meios necessários ao afastamento do perigo, embora a um custo exagerado e iníquo.
Em suma, o desequilíbrio entre as prestações deverá decorrer do estado de premência ou de inexperiência.
E, mais, esse desequilíbrio deve ser congênito, ou seja, deve ter se dado no momento da contratação e não ser fruto de oscilações de mercado ulteriores ao negócio.
Deve, ainda, persistir até o momento da anulação, porque a lesão é daqueles defeitos que a lei permite sejam remediados a posteriori." (in Comentários ao Novo Código Civil, Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, V.
III, Tomo III, ed.
Forense, pág. 225).
De fato, analisando os termos do negócio, houve manifesta desproporção entre as prestações pactuadas, aliada à vulnerabilidade da vendedora.
Explica-se.
A uma, que o veículo dado como parte do pagamento encontrava-se, à época, com gravame de alienação fiduciária em favor de Aymoré crédito e financiamento e ainda com uma dívida, o que reduziria o seu valor final.
Também cabe esclarecer que este mesmo veículo foi adquirido pela recorrente pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id 21911532), bem distante dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos quais adentrou no negócio.
Ainda é premente informar que, de acordo com a tabela FIPE à época do negócio (20/05/2019), o valor do carro correspondia a apenas R$ 13.385,00 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
Conforme bem salientou o julgador monocrático: “No caso em tela, não se pode descurar do fato de que a vendedora, Sra.
NOEMIA TEODOSIO DO NASCIMENTO, contava com 84 anos de idade, era pessoa de pouca instrução, e não detinha conhecimento suficiente para compreender que o veículo que lhe fora entregue ainda não integrava totalmente o patrimônio da Sra.
ZORAIDA DA SILVA SOUZA , pois era objeto de alienação fiduciária a um banco, estando pendente de pagamento as prestações avençadas com a instituição financeira.
Além disso, há indício de situação de dificuldade financeira pela vendedora” (Id 21911611 - Pág. 4).
A duas, apesar de ter sido assinado no mês de maio de 2019, as parcelas restantes só começariam a ser pagas a partir do mês de novembro do ano de 2020, ou seja, cerca de 01 ano e 06 (seis) meses após o ajuste, o que torna a contraprestação deveras desproporcional.
A prova dos autos indica a existência de vício de consentimento quando da transferência de titularidade do imóvel, logrando êxito o autor neste ponto, a teor do art. 373, I, do CPC, de forma que o negócio jurídico deve ser anulado, retornando-se ao status quo ante.
Alega a apelante, ainda, a ocorrência de impossibilidade do retorno do veículo a seu patrimônio, eis que atualmente se encontra em titularidade de terceiro.
De fato, conforme informação trazida no recurso, este se encontra em nome de pessoa estranha à lide, tendo esta adquirido o bem na data de 01/09/2022 (Id 21911615 - Pág. 13).
A sentença questionada, por sua vez, determinou o retorno do veículo ao patrimônio da apelante, o que, pelos elementos constantes, não é mais possível.
Para tais casos, aplica-se o art. 182 do CC, que assim encerra: “Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (destaquei).
Assim, diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, no que diz respeito à reintegração de posse do veículo, em face da preservação da negociação realizada, haja vista a boa-fé do adquirente, nos termos do art. 167, §2º do CC, resta decidir acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que inexiste pedido nesse sentido no recurso.
Por pertinente, vejamos o que dispõe o art. 499 do CPC: “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Ao interpretar a norma acima referida, o Colendo STJ fixou o seguinte entendimento: “(…) a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011. 7.
Assim, pode ser aplicada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, solução essa encontrada nos arts. 497, 499 e 536 do CPC/2015, independentemente de haver o titular do direito subjetivo requerido expressamente (...)” (STJ - AgInt no REsp 1779534/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 23/05/2019 - destaquei).
Assim, ainda que não haja pedido expresso da apelante no sentido de converter a obrigação em perdas e danos, é possível a sua realização, de ofício, uma vez que a devolução do bem se esvaziou.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ART. 499 DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 461, § 1º, DO CPC/73).
POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PERDAS E DANOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao interpretar o art. 461, § 1º, do CPC/1973 (dispositivo correspondente ao atual art. 499 do CPC/2015), o Colendo STJ fixou entendimento de que "a conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido" - REsp 1043813/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2011; AgInt no AREsp 971.279/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.08.2018. - Assim, ainda que não haja pedido expresso do autor no sentido de converter a obrigação em perdas e danos, é possível a continuidade do processo – restritivamente a esse pleito – em face dos réus (R6 Automóveis, Sanclésio Colaço, Pérola Veículos e Neto Colaço)”. (TJRN - AC nº 2018.006789-2 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/11/2018 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, na forma do art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC.
No mais, diante do disposto no art. 499 do CPC, converto a obrigação de fazer relativamente à devolução do veículo descrito nos autos em perdas e danos, a serem pagas à apelante pelo apelado, no valor correspondente à tabela FIPE do veículo na data deste acórdão, a ser conhecido em liquidação de sentença, podendo ser compensada com o valor da renda auferida pela apelante pelo usufruto do imóvel durante o período este ficou sob sua posse. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-92.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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