TJRN - 0802776-56.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802776-56.2022.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Apelação Cível nº 0802776-56.2022.8.20.5103 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Apelado: Francisco Canindé das Chagas Advogadas: Dra.
Beatriz Gomes Morais e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO ACIMA DO CONSUMO REAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
DESCONFORMIDADE NA VARIAÇÃO DO CONSUMO.
COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DA ORDEM JUDICIAL.
APLICAÇÃO CORRETA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Restando comprovada a irregularidade no hidrômetro com a variação desproporcional ao consumo de água, atestada através da perícia técnica realizada na umidade consumidora, se mostra possível o cancelamento do débito cobrado acima do consumo real. - A falha dos serviços prestados, decorrente da cobrança indevida, enseja a reparação por danos morais. - Inexistindo a demonstração dos motivos para o não cumprimento da obrigação pela apelante, deve ser prestigiada a obediência das partes aos provimentos judiciais, e não o comportamento desidioso, estando corretamente aplicada a multa. - No caso concreto, a multa diária fixada pelo descumprimento da ordem judicial está elevada, devendo ser reduzida, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Dano moral movida por Francisco Canindé das Chagas, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar o cancelamento do débito em nome do autor, que foi faturado acima do consumo real (faturas relativas a junho e julho de 2022 e aos meses que se venceram após o ajuizamento da ação) até que haja a efetiva correção do hidrômetro instalado na residência do autor); determinar a substituição/correção do hidrômetro instalado, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, alega que não há provas e nem muito menos fundamentos jurídicos capazes de sustentar a condenação desta peticionante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado.
Ressalta que é incontroverso, para a caracterização do dano moral, a demonstração de elementos capazes de comprovar o efetivo sofrimento e abalo emocional suportados, não bastando a mera alegação sem prova correspondente, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva.
Assevera que inexiste dano moral indenizável, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido o valor da indenização.
Informa ser indevida a aplicação da multa arbitrada pelo Juízo a quo, pois o ora apelado teve sua água cortada por débitos recentes, que não estavam abrangidos no objeto da ação delimitada no pedido da petição inicial.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar ou reduzir a reparação moral, bem como a multa aplicada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21900776).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar o cancelamento do débito em nome do autor, que foi faturado acima do consumo real (faturas relativas a junho e julho de 2022 e aos meses que se venceram após o ajuizamento da ação) até que haja a efetiva correção do hidrômetro instalado na residência do autor); determinar a substituição/correção do hidrômetro instalado, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, na ação originária, o apelado questiona os débitos das faturas, com vencimentos em junho e julho de 2022, em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado, através de inspeção realizada na unidade consumidora e comprovado no laudo pericial que: “Existe SIM uma desconformidade referente a aferição do hidrômetro existente na residência, apresentando uma margem de erro de 10% de acréscimo no seu real consumo, fora da margem de erro aceitável e regulamentado pela própria CAERN.” (Id nº 98705415 – processo principal).
Com efeito, a apelante não comprovou a diferença excessiva cobrada, restando evidente a irregularidade no hidrômetro com a variação desproporcional ao consumo de água, atestada através da perícia técnica, se mostrando possível o cancelamento do débito cobrado acima do consumo real.
Trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CPC).
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO.
AUSENTE.
RECÁLCULO DAS CONTAS PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES (…). 2.
Por se tratar de aumento desproporcional no consumo de água da unidade consumidora, a regularidade dever ser comprovada pela empresa ré por força da inversão ope legis do ônus da prova, em virtude da relação de consumo envolvendo as partes, além da hipossuficiência probatória da parte autora em relação a tal fato. 3.
Considerando que a fornecedora não apresentou qualquer prova que justificasse a cobrança acima da média e a regular prestação do serviço, o valor exigido não se mostra legítimo e deve ser estabelecido segundo a média de consumo.
Precedentes. (…)”. (TJDF – AC nº 0707232-13.2020.8.07.0014 - Relator Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 27/10/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO.
ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CPC.
APLICAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas.
II – Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³ o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40m³ referente ao período reclamado.
III – O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. (…)”. (TJBA – AC nº 0572039-32.2014.8.05.0001 - Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva - 5ª Câmara Cível – j. em 25/11/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA LEVANDO EM CONTA A MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA DOS MESES ANTERIORES À FATURA CONTESTADA”. (TJRS – RC nº 0052072-12.2016.8.21.9000 - Relator Desembargador Ricardo Pippi Schmidt - 4ª Turma Recursal – j. em 16/12/2016 – destaquei).
Verificando que houve a falha da prestação dos serviços, em razão do registro de consumo “a maior”, a cobrança indevida dos valores se mostra incabível e ilegal, ensejando a nulidade do débito e a reparação por danos morais.
Quanto ao valor da reparação moral, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, constata-se como coerente o valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para alterar o julgado neste ponto.
Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 2017.011250 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 05/02/2019 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…).
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...)”. (TJMS – AC nº 0803469-89.2020.8.12.0008 - Relator Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues - 1ª Câmara Cível – j. em 30/09/2021 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
OBSTRUÇÃO DO RAMAL.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.500,00 MANTIDO.” (TJRS – RI nº *10.***.*53-49 - Relatora Desembargadora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe - 2ª Turma Recursal – j. em 30/10/2019 – destaquei).
Outrossim, a multa por descumprimento da obrigação imposta foi corretamente aplicada, porquanto foi declarado: “o cancelamento dos débitos em nome do autor que foram faturados acima do consumo real (faturas relativas a junho e julho de 2022 e aos meses que se venceram após o ajuizamento da ação) até que haja a efetiva correção do hidrômetro instalado na residência do autor”, determinando, também, “a substituição/correção do hidrômetro instalado na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias" (Id nº 21900756), o que restou desobedecido pela apelante, conforme informado na petição Id nº 21900758. É sabido que, em caso de descumprimento imotivado e recalcitrante da decisão judicial, deve se impor a medida coercitiva, inclusive de ofício pelo Magistrado, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.
Em análise, não há nos autos a demonstração dos motivos para o não cumprimento da obrigação pela apelante, devendo ser prestigiada a obediência das partes aos provimentos judiciais e não o comportamento desidioso.
Importante considerar que além de descumprir com a ordem legal, a apelante suspendeu o fornecimento de água do imóvel do apelado no dia 23/08/2023, tendo procedida a regularização do serviço no dia 07/09/2023, de maneira que, inobstante as alegações recursais, o descumprimento da obrigação e a interrupção do serviço de água configuram conduta lesiva.
Quanto ao valor da astreinte, a sentença apelada arbitrou a multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta (Id nº 21900763).
Assim, considerando que o fim precípuo é o de coagir ao cumprimento da obrigação, deve o Julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como elevada a multa diária fixada, devendo ser reduzida para o valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com os precedentes desta Egrégia Corte: TJRN - AI nº 2017.005020-3 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 18/12/2018 e AC nº 0862775-23.2020.8.20.5001- De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 16/04/2023.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa diária fixada por descumprimento, para o valor de R$ 100,00 (cem reais) e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802776-56.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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