TJRN - 0823767-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823767-68.2022.8.20.5001 APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desistência do apelo formulado por NAARA SANTOS DE ANDRADE, representante de ANTÔNIA DOS SANTOS. 2.
O feito diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0823767-68.2022.8.20.5001) interposto por ANTÔNIA DOS SANTOS, representada pela filha NAARA SANTOS DE ANDRADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, sendo indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo (id. 17852428), decisão que fora reformada, de modo a condenar o ente público no fornecimento do serviço home care (Id. 19729807). 3.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Houve a oposição de embargos de declaração (Id. 19883137), rejeitados (Id. 21483228). 5.
Petição apresentada no Id 21740890 pela advogada da parte apelada, informando o falecimento da Sra.
Antônia dos Santos. 6.
Intimado a se manifestar, o ente público peticionou (Id. 21883539), concordando com a extinção do feito. 7.
A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. 8. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao sucumbente formular pedido de desistência do recurso interposto a qualquer tempo.
Nesse sentido, o art. 998 do CPC: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 9.
Ademais, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta, in verbis: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" 10.
Sendo assim, verificada a inexistência de interesse, pronunciada pela parte através do petitório de Id. 21740890, homologo a desistência requerida e, via de consequência, determino a baixa dos autos. 11.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à instância inferior. 12.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823767-68.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas, e, pela mesma votação, conheceu e deu provimento, de modo a determinar que o apelado forneça o serviço de home care conforme a prescrição médica (Id. 19204391). 2.
Aduz o embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto ao Tema 793, considerando a descentralização e hierarquização entre os Entes Federados, não havendo a negação do direito à saúde mas a extinção do processo sem resolução do mérito, pertinente a ilegitimidade do Município em figurar sozinho no polo passivo.
Desta feita, defende a competência da União para integrar a lide e o caráter extremamente oneroso da obrigação em questão para a municipalidade (Id. 19883137). 3.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, rebateu-se os argumentos recursais, com a postulação para negar seguimento ao recurso, aplicando-se a multa do art. 80, inciso VII, e, art. 1.026, do CPC, por ser manifestamente protelatório (Id. 20236081). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Em que pese a alegação de omissão por desconsideração da tese do Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF, verifico que todas as demandas discutidas no feito se mostraram suficientemente ponderadas no julgado, com motivação, o que afasta possível afronta legal. 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, eis que todos os pontos questionados foram abordados no julgado. 11.
Vejamos trechos do citado acórdão: “13.
Assim, o direito à saúde previsto na Constituição Federal representa consequência constitucional indissociável ao direito à vida, constante do art. 5º, caput, pertencente ao rol dos direitos fundamentais, devendo as pessoas serem tratadas com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes sob o amparo da reserva do possível. 14. É certo que os direitos fundamentais podem ser relativizados.
Todavia, não se admite que sejam alvo da discricionariedade da Administração Pública, que, ao adotar as prioridades com o planejamento de políticas públicas, deixe de atender as pautas que reivindicam maior atenção, como é a saúde. 15.
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (STF - RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013). 16.
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Município é responsável pela saúde da apelante, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento de assistência domiciliar home care, medicamentos e insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência. 17.
Em outras palavras, à luz da legislação vigente, é dever do Município de prestar assistência médica necessária àqueles que necessitam de tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.” 12.
De certo, a prestação do home care se inclui no SUS, logo, é possível que a demanda seja ajuizada em vista de qualquer dos entes federados. 13.
Nesta direção, colaciono os precedentes: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE A UNIÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
HOME CARE.
SERVIÇO INCLUÍDO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
OMISSÃO ALEGADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA PRESENTE VIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJRN, AC nº 0816673-25.2021.8.20.5124, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUÍZO DOS DECLARATÓRIOS.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
TESE ADOTADA PELO STF NO TEMA 793 (RE 855.178 ED/SE, JULGADO EM 23/05/2019).
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE DEIXOU O RECORRENTE COM TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO, POLITRAUMATISMO E RESULTOU EM “NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO SUPRA-PATELAR DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ESTANDO COM TRAQUESTOMIA E USO DE SONDA CERVICAL, EVENTOS QUE RETIRAM SUA AUTONOMIA COGNITIVA E INDEPENDÊNCIA FÍSICA” (TRECHO DE RELATÓRIO MÉDICO DO HOSPITAL REGIONAL MARIANO COELHO EM CURRAIS NOVOS).
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS PÚBLICOS INDICANDO QUE SEU TRATAMENTO SE DESENVOLVERÁ MELHOR POR MEIO DO SERVIÇO DE HOMECARE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicados os embargos de declaração pendentes e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - De acordo com a tese vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793). - Colhe-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019. - Sendo assim, no polo passivo na presente demanda podem figurar o Estado do Rio Grande do Norte e/ou Município de Currais Novos, pois o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados” (Tese 793 do STF). - Segundo a jurisprudência em torno do tema, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).
Logo, tendo sido prescrito tratamento médico contínuo na modalidade homecare, em razão das complicações do quadro de saúde do autor, por não dispor de condições para arcar com os custos do tratamento, recai sobre o ente público a obrigação de promover o tratamento necessário à sua saúde, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana – ver nesse sentido: TJDF, AI 0705577-96.2017.8.07.0018, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador José Divino, julgado em 06/09/2017. - No caso dos autos, há laudos expedidos por médicos que trabalham no hospital público regional Mariano Coelho em Currais Novos recomendando que o recorrente fique em tratamento em ambiente domiciliar.
Nota-se, pois, que o próprio poder público indica que o autor da ação, ora recorrente, necessita de tratamento por meio do serviço de homecare. - Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a internação na modalidade domiciliar (homecare).
Assim, constatada a necessidade de o paciente receber tratamento em sistema de homecare, deve o Poder Público proporcioná-lo, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde – nessa diretriz: TJDF, AI 0714211-67.2019.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Arnoldo Camanho, julgado em 27/11/2019." (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0803942-09.2022.8.20.0000 - Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 18/10/2022). 14.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 15.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 16.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 17.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 18.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, necessário assegurar a rejeição. 19.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 20.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 21. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823767-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823767-68.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGADO: ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
13/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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