TJRN - 0804100-20.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804100-20.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo P.
L.
D.
C.
V.
Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Apelação Cível nº 0804100-20.2023.8.20.5112.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: P.L.D.C.V., rep. por Maria Lidiane de Lima Costa.
Advogado: Dr.
Igno Kelly Araújo Ferreira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO, BEM COMO O FÁRMACO DAFORN 20MG.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por P.L.D.C.V., rep. por Maria Lidiane de Lima Costa, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Apodi e Estado do Rio Grande do Norte “solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do medicamento Daforin 20mg/ml e do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo, enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica”.
Em suas razões, a parte apelante suscita cerceamento no seu direito de defesa tendo em vista que não foi dada oportunidade ao requerido de produzir perícia médica judicial, a fim de entender quais terapias são mais adequadas ao caso, sendo necessária, portanto, a nulidade da sentença.
Assevera que nos autos, não há prontuário detalhado a cronologia clínica da parte autora, sendo insuficiente os laudos acostados a determinar os tratamentos aos quais a parte recorrida deve ser submetida.
Sustenta que os laudos dispostos pela parte autora não são capazes de embasar o tratamento pleiteado, já que se trata de um laudo genérico, que não se aprofunda no diagnóstico nem na justificativa do tratamento.
Destaca que se faz necessário o encaminhamento dos autos para o Núcleo de Perícias Judiciais, com a finalidade de realizar uma análise neurológica detalhada sobre o caso do infante, indicando assim o tratamento adequado.
Ao final pugna pela nulidade da sentença com reconhecimento do cerceamento de defesa, ou subsidiariamente, reformar totalmente a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26310148).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26463716). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer e custear o medicamento Daforin 20mg/ml, bem como acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo diante diagnóstico de Distúrbio do Neurodesenvolvimento que acomete a parte apelada.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, o ente estadual suscita preliminar de nulidade da sentença haja vista o magistrado a quo ter utilizado como base de fundamentação apenas o laudo médico produzido de forma unilateral, sem que houve remessa dos autos para confecção de perícia médica judicial.
Importante registrar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado o feito que encontrava totalmente instruído com dados suficientes a formação do convencimento do juiz.
Sendo assim, havendo documentação médica, cuja autenticidade não foi impugnada, indicando a patologia que acomete o paciente bem como a necessidade do tratamento solicitado, a não determinação de remessa dos autos a confecção de perícia judicial para a fim de comprovar o alegado, não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE.
I) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
II) PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU TER SE BASEADO EM LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
I) NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELOS MÉTODOS PADOVAN E PEDIASUIT, BEM COMO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, PSICÓLOGO E ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
II) TESE DE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TODOS OS TRATAMENTOS.
PREMISSA QUE MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE.
III) DESOBRIGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO E FOGE, PORTANTO, AO OBJETO DO CONTRATO.
IV) ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPEUTA OCUPACIONAL.
V) DANOS MORAIS MANTIDOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE INCLUIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (VALOR DO TRATAMENTO PLEITEADO).
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814449-66.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/04/2023 - destaquei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de nulidade da sentença a quo.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0).
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EDM) (CID CH360).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801403-87.2023.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806813-75.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/09/2023 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco receitado por profissional médico, bem como as terapias prescritas, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804100-20.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804100-20.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: P.
L.
D.
C.
V.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 5 de dezembro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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