TJRN - 0803518-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803518-96.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Polo passivo JOSE ALBERTO DE SOUZA MACIEL LTDA Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0803518-96.2022.8.20.5001 Apelante: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Caue Tauan de Souza Yaegashi Apelado: José Alberto de Souza Maciel Ltda.
Advogada: Dra.
Cristiane Pereira da Silva Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
OPERAÇÃO FINANCEIRA FRAUDADA CONTRA TERCEIRA PESSOA.
DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DA REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DECORRENTES DO RISCO INERENTE A ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADAS.
LOJISTA APELADO QUE REPASSA OS DADOS DO CLIENTE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVE O TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO E LIBERA OU NÃO O CRÉDITO.
HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ART. 346 DO CÓDIGO CIVIL E SEGUINTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da atividade de concessão de crédito em operações de compra e venda nos estabelecimentos comerciais, somente se mostrando possível a transferência da culpa em relação a estes danos para o lojista nas hipóteses em que restar comprovado que este foi o causador do dano contra a terceira pessoa, sem qualquer ingerência da Instituição Financeira. - Inexiste nos autos prova de que o Lojista Apelado tenha concorrido para a fraude que causou dano a terceira pessoa e resultou na condenação ressarcitória em face da Instituição Financeira Apelante. - Também inexiste elemento de prova capaz de configurar em face do Lojista Apelado alguma das hipóteses de sub-rogação, previstas no art. 346 do Código Civil e seguintes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de José Alberto de Souza Maciel Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2°, do CPC.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que foi judicialmente condenada a restituir terceira pessoa em razão de financiamento fraudulento realizado por meio de operação de compra junto ao lojista Apelado, que lhe repassou os dados e documentos falsos.
Sustenta que o lojista Apelado é responsável por verificar a autenticidade da documentação e repassar-lhe os dados corretos, bem como que o lojista Apelado se beneficiou com a atividade desenvolvida, recebendo o valor indevidamente em sua conta, e deve responder pelos danos causados., eis que a parte Apelante arcou com os prejuízos causados a terceira pessoa lesada.
Assevera que ao arcar com o prejuízo causado ao terceiro lesado, pelo Lojista Apelado, sub-rogou-se no direito do terceiro e tem direito de regresso contra o Lojista Apelado, que recebeu o valor indevidamente em sua conta, resultando em enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença “a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da ora Apelada, condenando-a a ressarcir este Apelante pelos prejuízos suportados.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21630010).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a responsabilidade do Lojista Apelado quanto a operação de crédito fraudulenta realizada em seu estabelecimento, contra terceira pessoa, que resultou na condenação da instituição financeira Apelante para restituir os danos suportados pela terceira pessoa.
Sobre o tema, mister ressaltar que a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Complementando essa argumentação, frise-se que a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada nas hipóteses em que restar comprovada: 1) culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima; 2) culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro; e, 3) caso fortuito ou força maior.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da atividade de concessão de crédito em operações de compra e venda nos estabelecimentos comerciais, somente se mostrando possível a transferência da culpa em relação a estes danos para o lojista nas hipóteses em que restar comprovado que este foi o causador do dano contra a terceira pessoa, sem qualquer ingerência da Instituição Financeira.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Apelação Cível.
Ação de regresso.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo.
Alegada sub-rogação na posição da vítima da fraude, após ressarcimento do dano sofrido.
PagSeguro que, no entanto, atuou como mera intermediadora das operações.
Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo cliente, vítima de fraude na esfera da autora, e a atuação da intermediadora dos pagamentos.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1002437-61.2023.8.26.0011 – Relator Desembargador Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – j. em 24/10/2023 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – Instituição financeira que pretende o ressarcimento, em sub-rogação, por prejuízo originado em ação ajuizada por consumidora, que foi vítima de fraude praticada com o cartão de crédito – Sentença de improcedência – Irresignação da instituição financeira - Preliminar de inovação recursal, deduzida em contrarrazões, não acolhida – Recurso que apenas veicula o mesmo tema da petição inicial, com esclarecimentos formulados em réplica, e que haviam se seguido às matérias aduzidas em contestação – Mérito – Hipótese que, em tese, melhor se amoldaria ao direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil – Todavia, no presente caso, não restou comprovado que o autor tenha suportado integralmente a condenação imposta nos autos nº 1006856-67.2020.8.26.0161 – Ainda que assim não o fosse, tampouco há adminículos probatórios que autorizem a condenação da ré ao ressarcimento da quota-parte já suportada pelo autor, com espeque no direito de regresso entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo - Reconhecimento, na ação anteriormente ajuizada, de que os valores oriundos da fraude não coadunavam com o perfil de consumo – Ré que atua como mera intermediária dos pagamentos eletrônicos e não foi a beneficiária final dos valores – Inexistência de prova de falha na prestação do serviço da ré – Não demonstração de nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da ré – A empresa não tem ingerência na essência dos negócios realizados pelos seus usuários – Sentença mantida - Recurso desprovido, sem majoração da verba honorária em razão do arbitramento em patamar máximo na origem.” (TJSP – AC nº 1027700-56.2022.8.26.0100 – Relator Desembargador Marco Fábio Morsello – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 02/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - Pretensão do banco em ser ressarcido dos valores pagos à vítima, em decorrência de processo anterior - PagSeguro que é intermediadora de pagamentos, não se beneficiando dos valores adimplidos - Pagamento de R$ 4.000,00 para PAG*PAULISTAPIZZA, designação da beneficiária que destoa dos gastos usuais na modalidade de serviço - Responsabilidade do banco-apelado - Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo cliente e a atuação da intermediadora dos pagamentos - Incomprovada participação da ré para consecução da fraude - Inexistência do dever de indenizar - Precedentes da Corte - Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na exordial, invertida a sucumbência.” (TJSP – AC nº 1140542-13.2021.8.26.0100 – Relator Desembargador Mendes Pereira – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/02/2023 – destaquei).
Nesse contexto, resta evidenciado que a Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de operações financeiras, porque esta atividade naturalmente oferece risco aos direitos de outrem, podendo a Instituição Financeira eximir-se desta responsabilidade se restar caracterizada na hipótese, alguma das excludentes de culpabilidade: 1) culpa exclusiva ou fato exclusivo da vítima; 2) culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiro; e, 3) caso fortuito ou força maior.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexiste nos autos prova de que o Lojista Apelado tenha concorrido para a fraude que causou dano a terceira pessoa e resultou na condenação ressarcitória em face da Instituição Financeira Apelante.
Também inexiste elemento de prova capaz de configurar em face do Lojista Apelado alguma das hipóteses de sub-rogação, previstas no art. 346 do Código Civil e seguintes.
Ademais, quanto a alegação da parte Apelante de que o Lojista Apelado deve responder pelos danos causados, porque é responsável por verificar a autenticidade da documentação e repassar-lhe os dados corretos e que este teria se beneficiado com a fraude perpetrada, recebendo o valor indevidamente em sua conta, esta se mostra insuficiente para configurar excludente à responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, eis que infere-se que o Lojista Apelado meramente repassa os dados do cliente para a Instituição Financeira que promove o tratamento da informação e libera ou não o crédito, devendo esta última submeter-se ao risco inerente à atividade de concessão de crédito, consoante prevê o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil.
Por conseguinte, depreende-se que a parte Apelante deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir ao Lojista Apelado os fatos alegados pela parte Apelante, ensejadores de sub-rogação ou direito de regresso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803518-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
02/10/2023 20:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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