TJRN - 0854971-67.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854971-67.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELANTE: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS APELADA: JACIANE CRISTINA GALVÃO ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo apresentado por JACIANE CRISTINA GALVÃO, em face da sentença acostada ao Id. 20627724, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a demanda por ela ajuizada, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento requerido RITUXIMAB 500mg (4 frascos/ampolas de 500mg), conforme laudo médico nos autos.
Custas ex lege.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma equitativa, com base no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, rateados à razão de 50% para cada parte.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 20627735), o Estado apelante sustenta, inicialmente, “que o medicamento RITUXIMABE, ora em obséquio pela parte autora, não tem previsão em BULA e não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento de Neuromielite Óptica, de forma que o uso em tela aqui objetivado é off label”, o que afasta a sua legitimidade, na forma como restou decidido no Tema 793 de repercussão geral, tendo em vista que somente à União cabe integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos do SUS, o que, por conseguinte, declina a competência para o julgamento do presente feito à Justiça Federal.
Aduz que, em recente precedente originado da Suspensão Liminar de nº 1.022/DF, restou decidido que “o fornecimento de medicamentos que não estão inclusos no protocolo do Sistema Único de Saúde deve ser uma medida excepcional, demandando uma maior dilação probatória com expedição de laudo elaborado por uma junta oficial ligada ao SUS”, razão por que não seria possível a sua concessão via Mandado de Segurança.
Alega que existe tratamento alternativo fornecido pelo SUS para a doença que a apelada está acometida, de modo que deve ser provada a sua inefetividade, interpretação esta consentânea com os Enunciados 4, 11, 12, 13 e 14 da I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, havendo evidências, ainda, que o medicamento pretendido não é eficaz.
Ressalta também que pretensão autoral ofende o Princípio da Isonomia, uma vez que exige tratamento diferenciado do concedido aos demais cidadãos que também dependem do SUS.
Por fim, caso seja mantida a ordem de fornecimento objeto do presente apelo e houver bloqueio e liberação de valores, pugna para que seja observado o que dita o Tema 1.033 do STF “que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 20627744), a apelada, inicialmente, defende a legitimidade passiva do Estado, tendo em vista que o fármaco pretendido possui registro na ANVISA e ela não possui condições financeiras de arcar com o seu custo, estando, assim, o julgado a quo consentâneo com o que restou sedimentado no Tema 793 do STF e na Súmula 34 do TJRN.
Em seguida, a apelada apresenta irresignação quanto à forma em que foram fixados os honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, que sejam respeitados os parâmetros fixados no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a apelada apresentou Recurso Adesivo (Id. 20627745), com o único intuito de ser reformada a sentença relativamente aos honorários sucumbenciais, de forma a atender os parâmetros indicados acima.
Apesar de devidamente intimado (Id. 20627747), o Estado não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id. 20627749).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Estado, por entender que a sentença está em conformidade com o Tema 793 do STF e com a Súmula 34 do TJRN, declinando de sua intervenção quanto ao recurso apresentado pela demandante, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 22001881).
Relatei, passo a decidir. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, a causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
No caso em análise, o Juízo a quo concedeu o direito à demandante de perceber mensalmente o medicamento RITUXIMAB 500mg (4 frascos/ampolas de 500mg), conforme laudo médico constante nos autos, para o controle do quadro clínico de NEUROMIELITE ÓPTICA, CID-10 = G36.0.
Consoante se observa nos laudos médicos acostados aos Ids. 20627017 e 20627018 e na declaração fornecida pela Secretaria de Saúde Pública deste Estado (Id. 20627671), a paciente passou por outros tratamentos sem sucesso e só vinha piorando os seus sintomas, razão por que foi indicado aquele fármaco como o tratamento adequado, tendo o Estado informado que o fornecia, porém não para o tipo de doença que acometeu a apelada.
Por esse motivo, o Estado apelante defende ser parte ilegítima na presente demanda, sob o fundamento de que cabe à União incluir ou não novos medicamentos para os tratamentos das doenças.
Sobre o tema, o STF, a partir do julgamento do RE 855.178, sob o regime da repercussão geral (TEMA 793), ratificou pronunciamentos anteriormente proferidos em demandas individuais para assentar a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na saúde: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855.178 RG.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 16/3/2015). (Grifos acrescidos).
Em seguida, o entendimento supratranscrito foi reafirmado pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração ali opostos, estabelecendo algumas premissas que precisam ser levadas em consideração pelas instâncias inferiores para definir o responsável principal e aquele que é garantidor subsidiário, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (Grifos acrescidos).
Seguindo essa orientação, esta Corte de Justiça Estadual sedimentou esse mesmo entendimento na Súmula 34, senão veja-se: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Registre-se que, no caso dos autos, o medicamento pretendido tem registro na ANVISA, portanto, não há que se falar em legitimidade exclusiva ou litisconsórcio necessário com a União.
Além disso, não se pode considerar como impeditivo do direito aqui buscado o fato do fármaco pretendido não constar na relação dos fornecidos pelo SUS especificamente para a doença da demandante, tendo em vista que uma norma administrativa não pode se sobrepor a uma ordem constitucional, principalmente por envolver direitos fundamentais, como a vida e a saúde.
Esse entendimento visa privilegiar o direito à vida e à saúde, em detrimento de barreiras burocráticas e financeiras.
Com relação a essa situação, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese (Tema 106): “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
No caso em apreço, os documentos acima mencionados (Ids. 20627017, 20627018 e 20627671), além dos orçamentos acostados aos Ids. 20627675, 20627676 e 20627677, trazem, de forma clara, todas as informações acima exigidas, tendo o médico subscritor dos laudos relatado o insucesso de outros tratamentos anteriores, indicando o fármaco aqui pretendido como o tratamento mais adequado e o Estado, por sua vez, nega o fornecimento simplesmente por a doença que acomete a paciente não estar entre as previstas para o tratamento indicado e não por não ter registro na ANVISA.
Sendo assim, os documentos colacionados aos autos, juntamente com a inicial, demonstram a necessidade e a urgência do tratamento prescrito à demandante, ora apelada, devendo, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ser mantido o deferimento do seu pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e à vida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça ainda decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 84), pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas para fins de garantir o fornecimento de medicamentos, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (REsp 1.069.810/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Seção - j. em 23/10/2013 - Tema 84).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido do que aqui restou explanado, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA por edema macular diabético (EDM) (CID CH360).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801403-87.2023.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TESE FIXADA NO TEMA VINCULANTE 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
TRATAMENTO COMPROVADO COMO EFICAZ PARA O CASO EM DEBATE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE RECUSA DE FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 84 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No julgamento do RE 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” - Definiu-se que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” - Desse modo, União, Estado ou Município possuem legitimidade figurar no polo passivo de ação em que se objetiva o fornecimento de medicamento para tratamento contra o câncer, facultando-se ao autor da ação processar todos os três, dois ou apenas um deles.
Trata-se de escolha que cabe ao autor da ação. - Assim, até que sobrevenha manifestação do Supremo Tribunal Federal em reanálise ou readequação da decisão tomada no Tema 793, a responsabilidade dos entes federativos pelo tratamento médico adequado aos necessitados é solidária, cabendo ao autor da ação escolher contra quem quer litigar.
Assim, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. - Essa posição é aplicada para ações que debatem o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. - Compreendem o STJ e o TJRN que por haver solidariedade entre os entes públicos, “em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda”, sendo competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito. - Para a concretização do direito à saúde, permite o STJ o sequestro ou bloqueio de valores do devedor, no caso, do Estado do Rio Grande do Norte - nesse sentido: (REsp 1.069.810/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - j. em 23/10/2013 - Tema 84).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805345-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, na forma como permite o artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, a pretensão recursal do Estado não deve ser acolhida de imediato relativamente a nenhum dos seus fundamentos, por ser contrária ao que restou sedimentado nos Temas 793 do STF, 84 e 106 do STJ e na Súmula 34 do TJRN.
No que concerne ao Recurso Adesivo interposto, ele deve ser tido como deserto e, assim, deve ser considerado inadmissível, nos termos em que prescreve o artigo 932, inciso III, do CPC.
Isso porque, o referido recurso, acostado ao Id. 20627745, apesar de ter sido interposto pela parte originariamente demandante, versa unicamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, razão por que é do interesse apenas da sua causídica MAGALY DANTAS DE MEDEIROS, razão por que, foi determinada a retificação da autuação para incluí-la como apelante e a sua intimação para comprovar sua hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do devido preparo recursal, tendo se mantido inerte (Id. 23257570).
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos III e IV, alíneas “a” e "b", do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso Adesivo e nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo o julgado a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado em mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:13
Conhecido em parte o recurso de CONHECIDO E DESPROVIDO O APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO e não-provido
-
08/02/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 04:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854971-67.2021.8.20.5001 APTE/APDA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADA: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Recurso Adesivo acostado ao Id. 20627745, apesar de ter sido interposto pela parte originariamente demandante, verifica-se que ele versa unicamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, razão por que é do interesse apenas da sua causídica MAGALY DANTAS DE MEDEIROS, razão por que, determino que se proceda a retificação da autuação conforme em epígrafe.
Outrossim, percebe-se que não foi efetuado o respectivo preparo recursal, em virtude de a parte apontada como apelante já ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que, consoante acima esclarecido, o recurso pertence à sua advogada, o pedido e a prova da hipossuficiência devem a ela se referir.
Ante o exposto, intime-se a advogado MAGALY DANTAS DE MEDEIROS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos provas da sua eventual hipossuficiência ou para providenciar o recolhimento do devido preparo recursal, nos termos em que determina o § 2º do artigo 99 e o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, 30 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803077-09.2022.8.20.5101
Dilma Santos de Moura
Valdomiro Porfirio de Moura
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 21:22
Processo nº 0804958-42.2023.8.20.5600
13ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Carlos Adriano dos Reis
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:05
Processo nº 0801957-50.2021.8.20.5105
Gilvan Alves Dantas Matias
Municipio de Macau
Advogado: Talita Seixas de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 12:35
Processo nº 0802709-05.2019.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Gerson Avelino dos Santos - ME
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2019 16:20
Processo nº 0800986-65.2021.8.20.5105
Cledineide Belarmino de Oliveira
Municipio de Macau
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 20:18