TJRN - 0824983-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:29
Juntada de diligência
-
11/09/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:13
Juntada de diligência
-
10/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:07
Juntada de diligência
-
10/09/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:02
Juntada de diligência
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:54
Juntada de diligência
-
27/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:52
Juntada de diligência
-
26/08/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 21:32
Outras Decisões
-
27/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° do processo: 0824983-30.2023.8.20.5001 Polo ativo:MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Polo passivo:MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para apreciação da peça ID 146500837.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA em 30/07/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA em 30/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA em 30/07/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA em 30/07/2024 23:59.
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06/12/2024 09:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/08/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824983-30.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA, MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor de MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA e MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.122192994), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 119743523) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (48 meses), não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:16
Homologada a Transação
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05/07/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:01
Juntada de diligência
-
20/05/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:05
Juntada de diligência
-
01/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824983-30.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA, MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA DESPACHO Volvendo os autos, deparo-me com peça processual encartada no ID.114313027, na qual o exequente requer que este juízo determine nova citação dos executados através de aplicativo de mensagem (Whatsapp), tendo em vista que há informação do contato telefônico dos mesmos.
O código brasileiro de ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação.
Reza o artigo 193 do CPC, in verbis: "Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo mais célere e tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até por meio eletrônico, a citação ainda encontra alguns obstáculos.
Em recentes decisões o STJ vem admitindo a intimação por meio do aplicativo de mensagens -WhatsApp-, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada.
Não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, pois é nesse momento que se aperfeiçoa a relação processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.
No âmbito estadual, o TJRN regulamentou a matéria através da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, disciplinando-a, nos seguintes termos: "Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem(WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato." Pelo exposto, DEFIRO o pedido inserto no petitório de ID.114313027, devendo a secretaria expedir mandado de citação nos moldes do ato decisório ID.100084005, fazendo constar o número de telefone informado (84 – 99146-2212), pertencente aos executados MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA e MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA, possibilitando a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp.
Faça constar, ainda, no mandado que o oficial de justiça deverá certificar acerca da confirmação por escrito do recebimento e ciência do teor dos documentos.
Acaso frustrada a tentativa de citação eletrônica, deve o Oficial de Justiça efetuar diligência presencial no endereço da parte executada: Rua Conselheiro Brito Guerra, 1005 (Edifício Ana França), Apto. 602, Tirol, CEP 59015-040, Natal/RN.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0824983-30.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: MARCO AURELIO DUARTE PINHEIRO DA CAMARA, MARIA JOSE MACIEL LINS DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as diligências negativas de ID's Num. 110727828 e 110728532, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 16:13
Juntada de diligência
-
15/11/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 16:11
Juntada de diligência
-
24/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 10:57
Juntada de custas
-
12/05/2023 14:19
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:02
Juntada de custas
-
12/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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