TJRN - 0863367-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVANO SANTOS PINHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 05:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0863367-62.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SONIA ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito se manifestou sobre as impugnações apresentadas pelas partes, apresentando o laudo complementar id. 159330826.
Deste modo, proceda-se com a expedição de alvará dos 50% restante em favor do perito, dr.
Silvano Santos Pinheiro.
Em seguida, intimem-se as partes para tomarem ciência no laudo pericial complementar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:05
Outras Decisões
-
17/08/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:17
Juntada de petição
-
29/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0863367-62.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: SONIA ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo pericial completo com os quesitos respondidos (id. 151816000), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos, oportunidade que será apreciado o pedido de liberação de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:43
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 09:32
Juntada de petição
-
25/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863367-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SONIA ARAUJO DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Natal, 24 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:50
Juntada de diligência
-
12/12/2024 01:57
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863367-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SONIA ARAUJO DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 18/12/2024, às 08:00 hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na Rua Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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26/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863367-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SONIA ARAUJO DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Natal, 25 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 21:17
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863367-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SONIA ARAUJO DA SILVA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 24 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863367-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SONIA ARAUJO DA SILVA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 24 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863367-62.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 21 de março de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 08:46
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/03/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 08:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 23:05
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 23:04
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 23:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2024 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863367-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ARAUJO DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Não tendo havido a apresentação de nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento do Juízo, bem como o recurso cabível para o inconformismo da decisão interlocutória ser o agravo de instrumento, disciplinado nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho a decisão no ID. 111732027.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863367-62.2023.8.20.5001 AUTOR: SONIA ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais proposta por SONIA ARAUJO DA SILVA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa, possuindo 66 anos de idade e contratou plano de saúde junto a ré na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com carteirinha de número 0 062 003001227588 6 e encontra-se adimplente com as suas obrigações; b) possui histórico de perda dentária gradativa, apresentando edentulismo total em maxila, severa reabsorção do rebordo alveolar, causando desconforto ao mastigar, dificultando sua alimentação, e falar; c) os problemas de mastigação não afetam somente a sua saúde bucal, eis que necessita fazer uso medicamento, por via oral, para estabilizar sua glicemia, em razão da dificuldade de se alimentar; d) o profissional dentista que lhe assiste verificou a necessidade de realizar, com urgência, uma cirurgia para "(...) reabilitação funcional por meio de reconstrução total da maxila com fixação de materiais especiais (prótese customizada com tratamento de superfície SLA) e remoção dos elementos dentários mandibulares com simultânea instalação de implantes dentário em região anterior de mandíbula em ambiente hospitalar sob anestesia geral. (...)"; e) a a ré negou a realização da cirurgia, sob a justificativa que o uso de "medicação para controle glicêmico não se relaciona diretamente à ausência dentária ou instabilidade protética dentária, independente da qualidade alimentar " e que o procedimento requerido não está incluso no rol médico.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a, no prazo máximo de 02 (dois) dias, custear o procedimento cirúrgico de Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo e Osteotomias Alvéolo Palatinas 02, bem como os materiais Micro Dissector Black Martin 01, Broca esférica para desgastes nas paredes anteriores para melhor adaptação da placa Customlife 01, Ponta piezo reta Mectron OT12 01, Placa de reconstrução óssea para maxila atrófica com tratamento de superfície SLA ? Customlife, com fixação em região de pilar canino e pilar zigomática 01, Parafusos 2.0 20, Membrana 20x40 Bioguide 02, Tubo polar norte 01, Hemostático 01, e quaisquer outros procedimentos, insumos e materiais referentes ao procedimento, inclusive honorários médicos odontológicos e honorários hospitalares, conforme relatório médico odontológico, a ser realizado com o Dr.
Bruno Bezerra de Souza, CRO/RN 5337, sob pena de bloqueio do valor inicial de R$ 179.950,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), referente aos honorários do cirurgião dentista e insumos necessários à realização da cirurgia, como também valores referentes a orçamento do hospital a serem apresentados em momento oportuno; a sua internação e todos os procedimentos solicitados e demais despesas eventualmente necessárias para realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Compulsando os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a existência de contrato de assistência à saúde entre as partes, a negativa de cobertura se fundamenta em laudo do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução n° 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU: Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências. (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológico o respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junto constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do operadora; Nesses termos, considerando todo o contexto fático e a documentação carreada aos autos, tem-se que a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas no sentido que o uso de "medicação para controle glicêmico não se relaciona diretamente à ausência dentária ou instabilidade protética dentária, independente da qualidade alimentar ".
Assim, não restou configurada urgência para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que faz uso de medicamento para controlar a glicemia, bem como prescindibilidade dos materiais requisitados.
Não há, também, que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.
De igual maneira, constata-se a ausência de perigo da demora, na medida que a guia de solicitação e internação acostada pelo plano de saúde réu demonstra que se trata de uma cirurgia de caráter eletivo, não havendo precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Diante disto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada pela parte autora, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ressalta-se que, pertinente à reversibilidade da medida, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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