TJRN - 0848208-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0848208-16.2022.8.20.5001 Autor: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 147746772).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo um em favor da parte autora, José Francisco dos Santos, equivalente a R$ 7.541,07 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais), acrescida dos encargos já creditados,e outro em nome da advogada que representou os interesses do autor, Dra.
Michele Renata Lima de Macedo OAB/RN 19.997, no valor de R$ 4.700,92 (quatro mil e setecentos reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos, - sendo R$ 1.469,04 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) relativos aos honorários sucumbenciais e R$ 3.231,88 ( três mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) referentes aos honorários contratuais.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0848208-16.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DEVEDOR: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 145209912 ainda não observou todos os parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença e descritos no despacho de ID nº 143771460.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848208-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822635-83.2021.8.20.5106
Itau Unibanco S.A.
Eider Luiz Godeiro de Souza
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 18:01
Processo nº 0822635-83.2021.8.20.5106
Eider Luiz Godeiro de Souza
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Jose Williams Reboucas Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 18:08
Processo nº 0814055-20.2023.8.20.5001
Raquetes Comercio de Artigos Esportivos ...
084 Beach Tennis LTDA
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 13:30
Processo nº 0802665-44.2023.8.20.5101
Marcus Vinicius Bezerra Franca
Marcus Vinicius Bezerra Franca
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2023 22:46
Processo nº 0801273-37.2022.8.20.5123
Andrey Ewerton Vilar da Silva
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 16:38