TJRN - 0802665-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802665-44.2023.8.20.5101 – EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICÍPIO DE CAICO e MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA Parte Ré: NOELMA MARCINA NOGUEIRA DE SOUZA SENTENÇA Tratam-se os autos, originalmente, de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na inicial e através de procurador regularmente constituído, em face do SOSTENES DE OLIVEIRA VALE, também identificado, visando à cobrança de valores inscritos em dívida ativa.
Devidamente citado para adimplemento do débito, o demandado apresentou a exceção de pré-executividade de Id 106745981, na qual informou que não é mais possuidor do imóvel que ensejou as cobranças de IPTU e TLP realizadas no presente feito.
Através da sentença de Id 119537860, foi acolhida a exceção de pré-executividade, bem como determinada a inclusão, no polo passivo da ação, da Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza.
Devidamente citada para pagamento do débito (Id 123175951), a Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza quitou as quantias requeridas (Id 158816977). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, vê-se que a parte exequente atestou o pagamento integral da dívida ativa pela parte executada Noelma Marcina Nogueira Souza, sendo hipótese, portanto, de extinção da ação.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, que se aplicam subsidiariamente à execução fiscal, restam assim transcritos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, a presente execução fiscal, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a executada Noelma Marcina Nogueira Souza no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois já foram quitados quando do parcelamento administrativo, conforme informado pela exequente.
Diante da ausência de impugnação por parte do Município de Caicó, homologo os cálculos de Id 143332298 e fixo, como valor devido ao causídico Marcus Vinícius Bezerra Franca, o montante de R$984,54 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Determino que seja expedida Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido ao advogado Marcus Vinícius Bezerra Franca Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada e acrescida dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, juros de mora, se for o caso, sem necessidade de oitiva do(s) ente(s) executado(s) (§2°, do art. 6º da PORTARIA N.º 399-TJ, DE 12 DE MARÇO DE 2019).
Após comprovação de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente, observando-se as retenções obrigatórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802665-44.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: SOSTENES DE OLIVEIRA VALE DESPACHO Diante da sentença de Id 119537860, determino que o Sr.
Sostenes de Oliveira Vale seja excluído do polo passivo da ação, mantendo-se o Bel.
Marcus Vinícius Bezerra França, na condição de exequente.
Outrossim, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Bel.
Marcus Vinícius Bezerra França (Id 143332298), intime-se o Município de Caicó para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802665-44.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: SOSTENES DE OLIVEIRA VALE DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão indicado no Id 123394318, renove-se a intimação da parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro Outrossim, intime-se o Bel.
Marcus Vinícius Bezerra França para, no mesmo prazo, acostar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, conforme estabelecido no art. 534 do Código de Processo Civil.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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24/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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24/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:05
Decorrido prazo de NOELMA MARCINA NOGUEIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:05
Decorrido prazo de NOELMA MARCINA NOGUEIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802665-44.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: SOSTENES DE OLIVEIRA VALE SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, devidamente qualificado na inicial e através de procurador regularmente constituído, em face do SOSTENES DE OLIVEIRA VALE, também identificado, visando à cobrança de valores inscritos em dívida ativa.
Devidamente citado para adimplemento do débito, o demandado apresentou a exceção de pré-executividade de Id 106745981, na qual informou que não é mais possuidor do imóvel que ensejou as cobranças de IPTU e TLP realizadas no presente feito.
Instado a se manifestar, o Município de Caicó requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, a inclusão da Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza no polo passivo da ação (Id 116355451). É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Analisando os autos, observa-se que o demandado Sostenes De Oliveira Vale ocupa o polo passivo da presente ação de execução fiscal, a qual visa a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – ITPU e Taxa de Limpeza Pública - TLP do imóvel localizado na Rua Maria da Luz Lima, n.º 420, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, em relação aos anos de 2013 a 2019.
O demandado, ao apresentar exceção de pré-executividade, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não é mais possuidor do imóvel que ensejou as cobranças realizadas neste feito.
Na espécie, a sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 0003146-06.2003.8.20.0101 determinou, aos 20 de setembro de 2012, que o imóvel localizado na Rua Maria da Luz Lima, n.º 420, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN ficaria na posse única e exclusiva da Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza (Id 106745982).
Conforme estabelecido no art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, havendo nos autos notícias de que, desde 2012, o demandado não é possuidor do bem que ensejou a cobrança de IPTU e TLP, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte.
Ressalte-se que eventual ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência na posse do imóvel não torna o demandado, por si só, solidário em relação aos débitos tributários, consoante entendimento adotado pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS.
DECISÃO ESCORREITA.
APELADOS QUE COMPROVARAM NÃO SEREM PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES OU TITULARES DO DOMÍNIIO ÚTIL DO IMÓVEL, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, COMO CONTRIBUINTES DO IPTU QUE SOBRE ELE RECAI.
ART. 34, CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00052698720208160037 Campina Grande do Sul 0005269-87.2020.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 04/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) (destacados) Portanto, considerando que restou demonstrado nos autos que o demandado, desde 2012, não é mais possuidor do bem que ensejou as cobranças de IPTU e TLP, aquele não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos valores inscritos em dívida ativa e cobrados na execução fiscal em tela.
Por outro lado, mostra-se possível a inclusão da Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza no polo passivo da ação, uma vez que esta já consta, nas CDAs, como responsável tributária pelo débito cobrado e, ao que tudo indica, é a efetiva possuidora do imóvel localizado na Rua Maria da Luz Lima, n.º 420, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, em relação ao Sr.
SOSTENES DE OLIVEIRA VALE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte demandada, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC).
Determino a inclusão, no polo passivo da ação, da Sra.
Noelma Marcina Nogueira Souza (CPF n. *55.***.*53-53), devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro do feito.
Após, cite-se a demandada Noelma Marcina Nogueira Souza, nos termos mencionados no despacho de Id 102366283.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802665-44.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: Municipio de Caicó Parte Ré: SOSTENES DE OLIVEIRA VALE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade acostada ao feito no Id 106745981.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:25
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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