TJRN - 0869289-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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31/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0869289-84.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINY CRISTINE CARLOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126976636), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/03/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0869289-84.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINY CRISTINE CARLOS DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:36
Juntada de diligência
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0869289-84.2023.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: ALINY CRISTINE CARLOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a ALINY CRISTINE CARLOS DA COSTA: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: VEÍCULO MARCA VW - VOLKSWAGEN, MODELO POLO SED.
COMFORT. 1.6 8V, CHASSI; 9BWDB49N89P026728, PLACA AQX2374, RENAVAM 121575330, COR PRATA, ANO 2009/2009, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Philadélfia, 34, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59088-109 PARCELA VENCIDA: 02/10/2023 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 19.595,75 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112911163567000000104770523 Número do documento: 23112911163567000000104770523 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:49
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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