TJRN - 0814910-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814910-64.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DAS DORES GOMES Advogado(s): VIVIANA MORAIS PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ORDEM DE BLOQUEIO DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0849865-56.2023.8.20.5001), ajuizada por MARIA DAS DORES GOMES, deferiu pedido e determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância necessária a realização do procedimento cirúrgico determinado liminarmente.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que não restam presentes o deferimento da medida liminar imposta, assim como não há decisão com trânsito em julgado que ampare o bloqueio de valores imposto.
Defende a caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento, sob pena do risco de ocorrer irreversível dano ao seu patrimônio.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
Vieram os autos redistribuídos ao Gabinete do Desembargador Cláudio Santos por prevenção.
Por meio da decisão de Id. 22523950, o então Relator, Des.
Dilermando Mota, indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A - Id. 22869871.
Sem contrarrazões – Id. 23777134.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0849865-56.2023.8.20.5001), ajuizada por MARIA DAS DORES GOMES, deferiu pedido e determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância necessária a realização do procedimento cirúrgico determinado liminarmente.
In casu, assim como alinhado na decisão de Id. 22523950, em que pesem as alegações da empresa Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Diz-se isso diante do evidente descumprimento da ordem judicial imposta, além do justo motivo à não oferta pelo plano/agravante do tratamento determinado, apesar da possibilidade de o fazê-lo a qualquer momento em sua rede credenciada.
Assim, não me parece razoável a continuidade da conduta omissiva da agravante quando da existência de uma ordem judicial impondo o tratamento e, em especial, diante do risco de prejuízo à saúde da Agravada, caso o tratamento indicado não veja providenciado.
Não bastasse, é de se destacar também que a ordem imposta não exime a parte Agravada, autora da ação, a, nos autos originários, prestar contas do valor dispendido para cumprimento da liminar, o que deve ser exigido também pelo Juízo a quo.
Já quanto à alegada necessidade de prestação de caução, melhor sorte não assiste ao Agravado, já que além da não obrigatoriedade legal de sua exigência, entender por ela seria o mesmo que negar a possibilidade do provimento antecipatório em favor da Autora, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
No mais, no tocante à possibilidade de medida constritiva como forma de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC. 2.
O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC).
Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC). 3.
In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais". 4.
A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008). 5.
Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Nesse contexto, da leitura do citado dispositivo, resta claro que incumbe ao Juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar o cumprimento da ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao seu provimento, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Observe que a razão de ser desta norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VIABILIZAR O TRATAMENTO MEDICO DA AGRAVADA.
MEDIDA ULTIMA PARA SE ASSEGURAR O TRATAMENTO MEDICO DA PARTE AGRAVADA.
PARTE SUBMETIDA A RISCO DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR PELA RECORRENTE.
INDEVIDA RECUSA EM PROCEDER COM O TRATAMENTO DA RECORRIDA.
RAZOES RECURSAIS INSUFICIENTES A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.020815-6 - Relator: Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2014).
Por fim, no que tange à fundamentação quanto à ausência de requisitos para a concessão da liminar imposta, destaco que a matéria está sendo tratada nos autos do agravo de instrumento n° 0812243-08.2023.8.20.0000, não tendo sido objeto da decisão recorrida, nem do presente recurso.
Nesse sentido, mostra-se claro que, apesar da oportunidade, a Agravante não está cumprindo regularmente a obrigação de pagamento do serviço prestado, situação que obriga o juízo a tomar medidas de bloqueio, em face da necessidade de continuidade do tratamento, que é essencial para a saúde da paciente.
Em sendo assim, verifica-se que o bloqueio é medida justa e necessária, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814910-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANA MORAIS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANA MORAIS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:14
Decorrido prazo de VIVIANA MORAIS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVIANA MORAIS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANA MORAIS PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814910-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DAS DORES GOMES Relator em Substituição legal: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0849865-56.2023.8.20.5001), ajuizada por MARIA DAS DORES GOMES, deferiu pedido e determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância necessária a realização do procedimento cirúrgico determinado liminarmente.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que não restam presentes o deferimento da medida liminar imposta, assim como não há decisão com trânsito em julgado que ampare o bloqueio de valores imposto.
Defende a caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento, sob pena do risco de ocorrer irreversível dano ao seu patrimônio.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
Vieram os autos redistribuídos ao Gabinete do Desembargador Cláudio Santos por prevenção. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da empresa Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Diz-se isso diante do evidente descumprimento da ordem judicial imposta, além do justo motivo à não oferta pelo plano agravante do tratamento determinado, apesar da possibilidade de o fazê-lo a qualquer momento em sua rede credenciada.
Assim, não me parece razoável a continuidade da conduta omissiva da agravante quando da existência de uma ordem judicial impondo o tratamento e, em especial, diante do risco de prejuízo à saúde da Agravada, caso o tratamento indicado não veja providenciado.
Não bastasse, é de se destacar também que a ordem imposta não exime a parte Agravada, autora da ação, a, nos autos originários, prestar contas do valor dispendido para cumprimento da liminar, o que deve ser exigido também pelo Juízo a quo.
Já quanto a alegada necessidade de prestação de caução, melhor sorte não assiste ao Agravado, já que além da não obrigatoriedade legal de sua exigência, entender por ela seria o mesmo que negar a possibilidade do provimento antecipatório em favor da Autora, já que comprovada sua hipossuficiência financeira.
Por fim, no que tange a fundamentação quanto a ausência de requisitos para a concessão da liminar imposta, destaco que a matéria está sendo tratada nos autos do agravo de instrumento n° 0812243-08.2023.8.20.0000, não tendo sido objeto da decisão recorrida e objeto do presente recurso.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 30 de novembro de 2023.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator em Substituição Legal -
01/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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