TJRN - 0802903-66.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802903-66.2023.8.20.5100 EXEQUENTE: MARIA NEUZA NOGUEIRA COELHO, GISLANIA NOGUEIRA COELHO, LUIZ CARLOS COELHO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA NEUSA NOGUEIRA COELHO, GISLÂNIA NOGUEIRA COELHO, LUIZ CARLOS COELHO JÚNIOR, sucessores de LUIZ CARLOS COELHO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O pedido tem fundamento na sentença de ID nº 114486939, cujo teor condenou o IPERN ao pagamento retroativo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o pagamento das verbas salariais pagas em atraso, a contar da competência de dezembro de 2018 e 13 º salário de 2018, atentando-se para a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o efetivo pagamento, excluindo-se os valores já pagos na seara administrativa.
O Acórdão de ID nº 117349041 rejeitou o recurso interposto pela Fazenda Pública e manteve a sentença em seus ulteriores termos.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 147574922 e 147574925 ).
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou ou ofereceu impugnação à execução (ID nº 153721983). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Apesar de devidamente intimada, a Fazenda Pública não ofereceu impugnação, o que deduz a sua concordância com o memorial de cálculos ofertado.
Os cálculos apresentados pela Fazenda Pública estão em conformidade com o título executivo judicial, considerando a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida, nos termos do Tema 905-STJ.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$4.776,74 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), distribuídos da seguinte forma: R$4.776,74 - quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos - devidos à parte exequente, LUIZ CARLOS COELHO JÚNIOR e outros, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando a natureza alimentar do crédito; Adicionalmente, é válida a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cópia de instrumento contratual anexa ao ID nº 119009083, em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 e ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Advogado OAB/RN 16.156.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestações, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designada -
03/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 22:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:25
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802903-66.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/01 a 05/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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