TJRN - 0100327-71.2017.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100327-71.2017.8.20.0115 Polo ativo JOAO PAULO DE ALMEIDA Advogado(s): FABIO FRANCISCO DA SILVA SENA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DÉBITO QUITADO.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente, em parte, o pleito inicial confirmando a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida em discussão, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 21932139), o apelante diz que não reconhece a proposta de acordo alegada pela parte autora para quitar a dívida.
Acrescenta que no sistema interno do banco não consta registro de proposta de acordo para quitação de dívida e nem confirmação do pagamento de tal acordo.
Aduz que não entrou em contato com a parte autora para propor acordo de quitação de dívida, restando claro uma possível fraude no acordo que o demandante afirma ter realizado.
Assevera que “o autor não juntou a carta com a suposta proposta de adesão e o comprovante de pagamento não está legível.” Discorre sobre a culpa exclusiva da vítima.
Defende a ausência de dano moral.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar pela improcedência do pleito autoral, ou em caso de manutenção, reduzir o valor da indenização.
A parte apelada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de Id 21932151.
Instado a se manifestar, em momento anterior, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 3282808). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito pela instituição financeira demandada, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação nos cadastros de proteção ao crédito e a razoabilidade do quantum fixado a título de indenização.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que o réu realizou a anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por dívida quitada.
Conforme extrato do SPC de Id 3216507 - Pág. 5, percebe-se que o réu, inscreveu o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, em 29/03/2013, sem causa legítima, vez que como consignado na sentença apelada, “vê-se dos documentos presentes nos autos que o promovente fez uso de um boleto emitido pelo próprio banco e encaminhou o comprovante de pagamento a um e-mail ‘[email protected]’” (...) “o autor fez prova constitutiva do seu direito, pois acostou ao caderno processual um demonstrativo de um boleto emitido pela ré e, ainda, a comprovação do envio do pagamento a um e-mail que, evidentemente, é da empresa promovida” (Id 21932135 - Pág. 3/4).
Desta feita, considerando que o autor cumpriu com o ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração do fato constitutivo de seu direito, conclui-se que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
Por sua vez, o réu não se desincumbindo do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que apenas alega que não consta do sistema interno do banco o registro da proposta de acordo para quitação de dívida e nem a confirmação do pagamento do acordo, deixando de refutar ser o email para o qual foi enviado o pagamento um canal oficial da instituição financeira.
Ademais, apesar do banco réu defender que “o comprovante de pagamento não está legível”, observa-se do documento de Id 3216507 - Pág. 8, que o beneficiário é de fato o banco demandado e o pagador o autor, tendo o documento valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Vale ressaltar, ainda, que a alegação do banco réu quanto a culpa exclusiva da vítima trata-se de inovação recursal, não havendo como ser analisada.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro quadrante, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais.
Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável que a simples condição de manutenção indevida do registro negativo é causa a determinar a obrigação indenizatória, conforme Súmula 23 desta Corte de Justiça, vejamos: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os principios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudencia do TJRN em casos semelhantes e iii) a existencia de peculiaridades do caso concreto.” Forçoso convir, pois, que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção creditícia deu-se sem justa causa, restando caracterizado a configuração do dano moral.
No que se refere ao quantum fixado a título de dano moral, cumpre perquirir acerca da razoabilidade do montante estabelecido na sentença a quo.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com o dano moral experimentado pela parte autora e com o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/03/2020 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
-
10/03/2020 16:15
Transitado em Julgado em 18/11/2019
-
15/11/2019 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRANCISCO DA SILVA SENA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/10/2019 17:44
Deliberado em sessão - julgado
-
26/09/2019 15:32
Incluído em pauta para 08/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
23/09/2019 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2019 08:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:27
Recebidos os autos
-
26/04/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0916320-37.2022.8.20.5001
Maria Janaina de Assis
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 12:14
Processo nº 0828492-66.2023.8.20.5001
Eliete Regina da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 10:08
Processo nº 0804140-82.2022.8.20.5129
Claudia Costa Dantas
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 13:45
Processo nº 0804140-82.2022.8.20.5129
Claudia Costa Dantas
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 14:25
Processo nº 0101936-10.2018.8.20.0130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Jose Adelmo Barbosa Silva
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2018 00:00