TJRN - 0813685-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813685-09.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS, INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ NETO, MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA DE QUEIROZ RECORRIDAS: ALDENIRA XAVIER BEZERRA, ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27734471) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25584938), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO INICIAL EM TER A POSSE DE IMÓVEL.
BEM FRUTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO QUE PREVÊ O USUFRUTO PELO GENITOR DEMANDANTE, ORA AGRAVADO.
IMÓVEL LOCADO POR INQUILINA QUE UTILIZA O BEM COMO ATIVIDADE COMERCIAL.
APARENTE BOA-FÉ NO ACORDO CELEBRADO COM A GENITORA DEMANDADA.
ACORDO DE ALIMENTOS QUE DIRECIONA OS ALUGUERES COM O IMÓVEL EM FAVOR DA FILHA DO CASAL, O QUE APARENTEMENTE SE ENCONTRA CUMPRIDO.
CIÊNCIA DO ACORDO HÁ CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A AFASTAR O PERIGO DE DANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ A REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO PARA REJEITAR O PLEITO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 27098835), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO.
INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO ATENDEU ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS POR ESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 733 e 937, VIII, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 108, 215, 1.228 e 1.390 do Código Civil (CC) e ao art. 7º, XI, da Lei nº 8.906/1994.
Justiça gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição (Id. 21985070).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28535782). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação aos aludidos dispositivos, cumpre ressaltar que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813685-09.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800829-04.2023.8.20.5144) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813685-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ALDENIRA XAVIER BEZERRA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS, INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO, MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO.
INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO ATENDEU ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS POR ESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fábio Henrique de Oliveira Silva em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25584938, julgou conhecido e provido o recurso interposto pela parte embargada.
Em suas razões recursais de ID 25906589, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto ao pleito de realização de sustentação oral.
Afirma que “no dia 23/junho/2024, os advogados do Embargante peticionaram nos autos requerendo a retirada do processo da sessão virtual, tendo em vista o interesse em realizar o sagrado contraditório e a ampla defesa através da sustentação oral”.
Assevera que “mesmo a sessão virtual tendo perdurado 7 (sete) dias, os nobres Desembargadores Julgadores observaram o requerimento e prosseguiram com o julgamento virtual, repita-se, sem oportunizar à parte o direito sagrado ao contraditório e a ampla defesa, qual seja, a oportuna sustentação oral do corpo técnico”.
Destaca para omissões quanto aos demais pontos do julgado, considerando que “o v.
Acórdão em nenhum momento menciona sobre a ilegalidade/invelidade dos eventuais “acordos extrajudiciais” que deram o “tom” do presente Agravo de Instrumento, estando estes, eivados de nulidades, pois, sequer há registro em cartório e, por vezes sem assinatura de testemunhas, mas, teve validade jurídica a fundamentar a r. decisão colegiada ora Embargada. (Omissão)”.
Destaca que “os nobres Julgadores não observaram (omissão), a confissão das agravantes descrita taxativamente na própria peça do Agravo, ao afirmarem que O PRIMEIRO CONTRATO DE ALUGUEL CELEBRADO ENTRE AS AGRAVANTES OCORREU APÓS A SEPARAÇÃO DE CORPOS ENTRE ALDENIRA E FÁBIO”.
Indica que “quanto ao suposto acordo extrajudicial, o v.
Acórdão não observou (omissão) ponto crucial a invalidar o referido documento, é que ele NÃO FOI REALIZADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA, e também não possui a ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS”.
Explica que “o Embargante dentro do seu patrimônio e utilizando sua padaria, além de manter a pensão alimentícia da sua amada e querida filha, aumentaria o patrimônio da mesma, a matemática é simples, já que o ilegal e inválido contrato de aluguel do imóvel traduz apenas o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando, na verdade, poderia ter uma aquisição financeira bem maior para a menor e o Embargado.
O EMBARGANTE SEMPRE GARANTIU QUE A PENSÃO SEMPRE FOI E SERÁ PAGA!”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Inicialmente, com relação à nulidade arguida nos declaratórios, percebe-se que essa não procede, uma vez que a certidão de ID 26177822 informa que não houve inscrição do causídico no sistema eletrônico para realizar sustentação oral na sessão do dia 24 de junho de 2024.
Ademais, nota-se que a via utilizada pelo representante legal, qual seja, petição nos autos, não se apresenta adequada para formalizar o requerimento de sustentação oral, ainda mais em prazo que não obedece aos limites administrativos da sessão de julgamento.
Dessa modo, não há como acolher a pretensão em questão, uma vez que não houve nulidade a justificar medida pleiteada.
Superado tal ponto, conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Narram os autos originários que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a parte ré, ora agravante, pleiteando, liminarmente, a entrega do imóvel descrito nos autos.
O Juízo singular acolheu o pleito de tutela de urgência, determinando que os demandados desocupem voluntariamente o bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante de tal situação, foi interposto o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
As partes celebraram acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, sendo que o imóvel em tela foi doado à filha menor do casal, resguardado o direito de usufruto do mesmo em favor do genitor, ora recorrido, conforme cláusula quarta do referido acordo.
A parte requerente defende ter direito à posse do bem, com base no mencionado acordo, o que lhe foi concedido pelo Juízo singular.
Percebe-se, a partir de uma análise condizente com este momento processual, que a agravante Aldenira Xavier Bezerra alugou o imóvel à também agravante Ana Cleide Pessoa de Oliveira, ex-companheira do agravado.
Conforme se demonstra neste instrumento, o imóvel em comento encontra-se locado desde o ano de 2019, sendo utilizado como uma padaria, na qual se emprega 08 (oito) funcionários.
A princípio, não vislumbro com clareza a suposta má-fé em tal contratação, sobretudo considerando que esta se deu antes mesmo do acordo de usufruto firmado entre a primeira recorrente e o agravado, a saber, em 22 e junho de 2020.
Por sua vez, a parte agravante apresenta acordo extrajudicial de alimentos em que consta que os alugueres serão revertidos em favor da filha do casal (ID 21984016 – pág. 36), o que não havia sido informado inicialmente pelo agravado em sua exordial.
Nessa conjuntura, em que pese a parte agravada apresentar o acordo a indicar seu direito de usufruto sobre o imóvel, entendo que resta ausente a probabilidade do seu direito neste momento processual, uma vez que o contrato em questão não se revela irregular, já que tinha ciência do mesmo ao menos a 04 (quatro) anos, bem como que o aluguel já estaria comprometido com a manutenção da filha menor do casal.
A alteração da situação fática como se encontrava inicialmente pode gerar prejuízos à filha menor e à inquilina, a qual celebrou de boa-fé, ao que parece, o acordo de locação.
Assim, diante das alegações de ambas as partes, impõe-se a realização de maior instrução a fim de se averiguar os direitos reclamados neste momento processual.
Ademais, considerando o longo decurso de tempo desde que o agravante possui ciência do contrato de locação, não se evidencia perigo de dano em face da sua atual irresignação, ainda mais diante da aparente vinculação do aluguel em favor da sua filha, o que impediria a livre disponibilidade pelo recorrido da quantia do acordo.
Dessa forma, não se percebe o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, formulada em primeira instância, devendo ser reformada a decisão exarada, para rejeitar o pleito liminar.
Nota-se, portanto, que as questões fáticas suscitadas foram devidamente analisadas, considerando que o julgamento se utilizou do conjunto probatório contido nos autos, bem como teve em vista os limites do momento processual em que se encontra o feito, qual seja, em sede de tutela de urgência.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813685-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0813685-09.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENIRA XAVIER BEZERRA, ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS, INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO, MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a alegação de requerimento para realizar sustentação oral, formulado pela parte embargante em seu recurso de ID 25906589, determino que a Redação de Ata certifique sobre a formulação de pedido pela parte embargante - para sustentar oralmente na sessão híbrida respectiva - na via eletrônica oficial.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813685-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ALDENIRA XAVIER BEZERRA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS, INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO, MARIA DO ROSARIO MADRUGA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO INICIAL EM TER A POSSE DE IMÓVEL.
BEM FRUTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO QUE PREVÊ O USUFRUTO PELO GENITOR DEMANDANTE, ORA AGRAVADO.
IMÓVEL LOCADO POR INQUILINA QUE UTILIZA O BEM COMO ATIVIDADE COMERCIAL.
APARENTE BOA-FÉ NO ACORDO CELEBRADO COM A GENITORA DEMANDADA.
ACORDO DE ALIMENTOS QUE DIRECIONA OS ALUGUERES COM O IMÓVEL EM FAVOR DA FILHA DO CASAL, O QUE APARENTEMENTE SE ENCONTRA CUMPRIDO.
CIÊNCIA DO ACORDO HÁ CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL A AFASTAR O PERIGO DE DANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ A REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO PARA REJEITAR O PLEITO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0813685-09.2023.8.20.0000 interposto por Aldenira Xavier Bezerra e Ana Cleide Pessoa de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800829-04.2023.8.20.5144, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, “para o fim específico de determinar aos requeridos que desocupem voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Avenida Juvenal Lamartine, esquina com a Rua Raul Gadelha, com especificações no id. 99012394”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega “que a filha menor de idade do ex-casal e litIgantes Fábio (autor) e Aldenira (demandada), recebe sua pensão alimentícia dos alugueres percebidos da referida padaria situada na cidade de Monte Alegre, (TERMO DE ACORDO DE VISITA, GUARDA E ALIMENTOS EM ANEXO), bem como que a demandada ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA, é terceiro de boa fé, alugou a padaria em 13 de agosto do ano de 2019”.
Especifica que “a padaria conta hoje com 08 (funcionários), sendo: 02 (dois) padeiros, 03 (três), balconistas, 01 (um) ajudante, 01 (um) cozinheira e 01 (um) foguista”.
Esclarece que a “agravante alugou a também agravante Sra.
Aldenira Xavier Bezerra, desde 13 de agosto do ano de 2019, o imóvel comercial situado à Avenida Juvenal Lamartine, no 75, centro, Monte Alegre/RN, CEP.59025-250, pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) mensais, bem como os objetos que o guarnecem, conforme (Doc. de contrato de locação em anexo)”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 22592508, foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 23699201, aduzindo que “além de legítimo proprietário é também usufrutuário do imóvel supracitado, conforme TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM C/C PARTILHA DE BENS, assinado entre o Autor e a Sra.
ALDENIRA XAVIER BEZERRRA (sua então companheira), no dia 02/junho/2020”.
Destaca que “as partes, então, acordaram através do TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que o referido imóvel (objeto da presente demanda), seria doado à filha (menor) única do casal, EMILLY HENRIQUE BEZERRA SILVA, entretanto, o Sr.
FÁBIO terá direito a usufruto do imóvel até a criança completar 18 (dezoito) anos”.
Ressalta que “na ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO TEMPORÁRIO celebrado no dia 22/junho/2020, mais precisamente na Cláusula 4a é específica e determinante em afirmar que o USUFRUTO deveria ter início no dia 14/agosto/2022 até o dia 13/junho/2027 (tempo que a menor completaria 18 anos)”.
Indica que “imbuída em MÁ-FÉ, a Sra.
ALDENIRA não permitiu o usufruto por parte do autor, pior, alugou o imóvel pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (mesmo sem legitimidade para ser a locadora, pois, não é proprietária do imóvel e não tem o usufruto do mesmo), e não permitiu de forma alguma, o cumprimento do acordo extrajudicial, mesmo notificada pessoalmente”.
Defende que “HÁ UM POSSIVEL ESTELIONATO, visto que a “Locadora”/Recorrente, utiliza-se de um documento (contrato de aluguel) para angariar valores (aluguéis), sabendo da sua impossibilidade de firmar qualquer contrato sobre o imóvel”.
Afirma que “o aluguel causa prejuízo não só ao autor, mas, também, a menor, pois, se aquele estivesse gerindo o comércio, os rendimentos seriam maiores e por consequência seria bem mais vantajoso para a sua amada e querida filha, pois, não se limitaria apenas ao valor do aluguel, mas, sim, aos lucros do comércio”.
Aponta que “não há um único cumprimento dos termos do acordo por parte da Recorrente ALDENIRA, vez que mesmo não tendo legitimidade para firmar contrato de aluguel do imóvel, mesmo ultrapassado o prazo do aluguel (conforme o item III citado), continua renovando contrato de aluguel e descumprindo diametralmente os acordos celebrados”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23799191, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do presente recurso perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Narram os autos originários que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a parte ré, ora agravante, pleiteando, liminarmente, a entrega do imóvel descrito nos autos.
O Juízo singular acolheu o pleito de tutela de urgência, determinando que os demandados desocupem voluntariamente o bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante de tal situação, foi interposto o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
As partes celebraram acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, sendo que o imóvel em tela foi doado à filha menor do casal, resguardado o direito de usufruto do mesmo em favor do genitor, ora recorrido, conforme cláusula quarta do referido acordo.
A parte requerente defende ter direito à posse do bem, com base no mencionado acordo, o que lhe foi concedido pelo Juízo singular.
Percebe-se, a partir de uma análise condizente com este momento processual, que a agravante Aldenira Xavier Bezerra alugou o imóvel à também agravante Ana Cleide Pessoa de Oliveira, ex-companheira do agravado.
Conforme se demonstra neste instrumento, o imóvel em comento encontra-se locado desde o ano de 2019, sendo utilizado como uma padaria, na qual se emprega 08 (oito) funcionários.
A princípio, não vislumbro com clareza a suposta má-fé em tal contratação, sobretudo considerando que esta se deu antes mesmo do acordo de usufruto firmado entre a primeira recorrente e o agravado, a saber, em 22 e junho de 2020.
Por sua vez, a parte agravante apresenta acordo extrajudicial de alimentos em que consta que os alugueres serão revertidos em favor da filha do casal (ID 21984016 – pág. 36), o que não havia sido informado inicialmente pelo agravado em sua exordial.
Nessa conjuntura, em que pese a parte agravada apresentar o acordo a indicar seu direito de usufruto sobre o imóvel, entendo que resta ausente a probabilidade do seu direito neste momento processual, uma vez que o contrato em questão não se revela irregular, já que tinha ciência do mesmo ao menos a 04 (quatro) anos, bem como que o aluguel já estaria comprometido com a manutenção da filha menor do casal.
A alteração da situação fática como se encontrava inicialmente pode gerar prejuízos à filha menor e à inquilina, a qual celebrou de boa-fé, ao que parece, o acordo de locação.
Assim, diante das alegações de ambas as partes, impõe-se a realização de maior instrução a fim de se averiguar os direitos reclamdos neste momento processual.
Ademais, considerando o longo decurso de tempo desde que o agravante possui ciência do contrato de locação, não se evidencia perido de dano em face da sua atual irresignação, ainda mais diante da aparente vinculação do aluguel em favor da sua filha, o que impediria a livre disponibilidade pelo recorrido da quantia do acordo.
Dessa forma, não se percebe o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, formulada em primeira instância, devendo ser reformada a decisão exarada, para rejeitar o pleito liminar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão, rejeitando o pleito de tutela de urgência, formulado em primeira instância. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813685-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
15/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813685-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDENIRA XAVIER BEZERRA, ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE AGRAVADO: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENIRA XAVIER BEZERRA E ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0800829-04.2023.8.20.5144, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “para o fim específico de determinar aos requeridos que desocupem voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado na Avenida Juvenal Lamartine, esquina com a Rua Raul Gadelha, com especificações no id. 99012394”.
A parte recorrente alega “que a filha menor de idade do ex-casal e litígantes Fábio (autor) e Aldenira (demandada), recebe sua pensão alimentícia dos alugueres percebidos da referida padaria situada na cidade de Monte Alegre, (TERMO DE ACORDO DE VISITA, GUARDA E ALIMENTOS EM ANEXO), bem como que a demandada ANA CLEIDE PESSOA DE OLIVEIRA, é terceiro de boa fé, alugou a padaria em 13 de agosto do ano de 2019”.
Especifica que “a padaria conta hoje com 08 (funcionários), sendo: 02 (dois) padeiros, 03 (três), balconistas, 01 (um) ajudante, 01 (um) cozinheira e 01 (um) foguista”.
Esclarece que “agravante alugou a também agravante Sra.
Aldenira Xavier Bezerra, desde 13 de agosto do ano de 2019, o imóvel comercial situado à Avenida Juvenal Lamartine, nº 75, centro, Monte Alegre/RN, CEP.59025-250, pela importância de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) mensais, bem como os objetos que o guarnecem, conforme (Doc. de contrato de locação em anexo)”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Infere-se dos autos e, sobretudo, da leitura da decisão agravada, que a tutela de urgência foi deferida por entender a julgadora originária como demonstrada “a propriedade do imóvel (id. 99012392), bem como o seu direito ao usufruto do bem doado à sua filha, com efeito a partir do dia 14/08/2022 (id. 99012394)”.
Em que pese a verossimilhança das alegações autorais, entendo que o caso dos autos demanda melhor cautela, principalmente porque não vislumbro que o autor tenha demonstrado o periculum in mora, o qual, a partir das razões recursais, se observa em desfavor da parte agravante.
Explico.
Conforme se demonstra neste instrumento, o imóvel em comento encontra-se locado a segunda agravante desde o ano de 2019, sendo utilizado como uma padaria, na qual se emprega 08 (oito) funcionários.
A princípio, não vislumbro com clareza a suposta má-fé em tal contratação, sobretudo considerando que esta se deu antes mesmo do acordo de usufruto firmado entre a primeira recorrente e o agravado, a saber, em 22 e junho de 2020.
Nessa conjuntura, atento a previsão do art. 8º do Código de Processo Civil, e uma vez demonstrado que o periculum in mora que justifica a concessão de tutela de urgência se evidencia em desfavor da parte agravante e não do recorrido, em vista os efeitos da decisão impugnada implicar, inclusive, em relações de empregos de terceiros, por cautela, deve ser atribuído o efeito suspensivo vindicado liminarmente neste instrumento recursal.
Diante disso, e objetivando preservar o resultado útil deste feito, entendo que as alegações recursais demonstram relevância apta a suspender o trâmite do feito originário, até solução final da presente lide recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, o inteiro teor do presente decisum para a adequada observância.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/12/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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