TJRN - 0215748-15.2007.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0215748-15.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO a(s) parte(s) LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID Num. 143996787 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMO a(s) parte(s) MPRN - 44ª PROMOTORIA, LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID Num. 155457031 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 26 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0215748-15.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face da r. sentença de Id. 133883526 - improcedência do pedido autoral -, sob a alegação de contradição e omissões.
Contrarrazões nos Ids. 141636503, 141678851, 142336363 e 143998404. É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em omissões e contradição, alegando que: "A sentença julgou improcedente o pedido em relação aos réus Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Vicente Inácio Martins Freire, sob o argumento de que suas decisões foram embasadas no parecer técnico emitido pela assessoria jurídica da CAERN.
No entanto, a própria sentença reconhece a existência de parecer contrário emitido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que alertava sobre as irregularidades na celebração dos contratos analisados [...] A sentença não analisou de maneira detalhada o dolo específico dos réus, elemento essencial à configuração dos atos de improbidade administrativa, consoante previsto no artigo 1º, §2º, da Lei n.º 8.429/1992 (com redação da Lei n.º 14.230/2021). [...] A sentença reconheceu a existência de irregularidades nos contratos celebrados, incluindo: a ausência de licitação, a destinação irregular de recursos públicos, pagamentos a empregados readmitidos de forma ilegal.
Contudo, concluiu pela improcedência da ação, o que representa uma contradição evidente [...]. [...] A sentença não enfrentou a aplicação do artigo 37, §5º da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade das ações ao ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade administrativa. [...] A sentença não analisou adequadamente a questão da responsabilidade solidária dos réus na reparação dos prejuízos ao erário".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de omissão ou contradição, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão, consignando que: No tocante à prejudicial de prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 897 - de repercussão geral -, fixou tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." À vista do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. [...] Com efeito, ao longo da instrução processual, foram coletados os testemunhos dos advogados vinculados à assessoria jurídica da CAERN na época dos fatos, Heriberto Escolático (Id 70453411, minutagem 15:00) e Valmir Rocha (Id 70453400, minutagem 19:02), os quais ratificam os trabalhos do departamento jurídico em analisar e atestar a legalidade da contratação e viabilizá-la em cooperação com os demais setores da Companhia.
Analisando-se o caderno processual, ainda, vislumbra-se a existência de parecer subscrito por Valmir Rocha (Id. 59395499 pág. 5) sugerindo o aditivo contratual que resultou no contrato 900053-I (Id. 59395263 - pág. 75-85), o que ratifica o posicionamento favorável da consultoria jurídica à pactuação em litígio.
Assim sendo, tendo em vista que os réus exercem atividade de natureza predominantemente supervisionadora - que visa garantir uma estrutura de capital adequada para a empresa -, não seria razoável exigir que possuíssem conhecimento técnico-jurídico para identificar a ilegalidade do contrato, especialmente quando confrontados com o entendimento favorável da assessoria jurídica da CAERN.
Nesse contexto, diante da ausência de prova de dolo específico na conduta dos agentes, não há que se falar em condenação ao ressarcimento ao erário. [...] Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por esse prisma, verifica-se que, por consectário lógico da improcedência da ação, o não reconhecimento do dolo e a ausência de ato de improbidade administrativa pela parte ré, ressaltando-se que tal conclusão se deu após avaliação detalhada do conjunto fático e probatório.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada a presença de vícios no decisum em vergasta, em particular porque a sentença enfrentou completamente a tese ventilada.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023); e (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido, o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023); e (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que, a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0215748-15.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO o(a)S embargado(a)S MPRN - 44ª Promotoria Natal REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0215748-15.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, REPRES.
P/ MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, VALMIR MELO DA SILVA, ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN, partes qualificadas.
Noticiou-se a existência de irregularidades que teriam ocorrido nos contratos de adesão n° 900053 e n° 900053-1, firmados entre CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e IASAN – Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste, ora réu, nos dias 14 de julho e 16 de agosto de 1999, respectivamente.
Afirmou-se que os referidos contratos tinham por objeto a prestação de serviços de caráter assistencial pelo IASAN, abrangendo a assistência jurídica, habitacional, financeira, social e suplementação previdenciária aos empregados da CAERN, incluídos aqueles que, embora aposentados pela previdência social oficial, foram readmitidos ao quadro de servidores da concessionária de forma ilegal.
Relatou-se a existência de diversas irregularidades na contratação em análise, quais sejam: (i) pagamento a empregados já aposentados e contratados ilegalmente; (ii) dispensa indevida de licitação; (iii) o IASAN não é entidade de previdência privada; (iv) ausência de contribuição dos empregados da CAERN para o plano de previdência complementar; e (v) utilização dos recursos de FUNDESN para concessão de empréstimos.
Ajuizou-se a presente demanda, pugnando a concessão de antecipação de tutela determinando a indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos até o limite dos valores repassados ao IASAN pela CAERN, bem como que fosse determinado o fim dos referidos repasses, além da indisponibilidade dos recursos concernentes aos contratos em querela atualmente em poder do IASAN.
No mérito, requereu-se que os demandados sejam condenados a ressarcirem à CAERN, com juros e correção monetária, proporcionalmente ao tempo de suas permanências nos cargos, de todos os valores que tenham sido repassados ao IASAN fruto dos contratos, bem assim o pagamento das custas judiciais.
Decisão de Id 59395260 deferiu a antecipação de tutela Foi juntada certidão de óbito dando conta do falecimento do réu Luiz Marcelo Gomes Adeodato (Id 59395463, pág. 24).
Foi rejeitado o recebimento da inicial com relação ao demandado Valmir Melo da Silva, o qual restou excluído do feito (Id 59395470).
Em sede de contestação (Id 59395495), o réu Lúcio de Medeiros Dantas Júnior suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, argumentou a ausência de justa causa para condenação do réu, dado o pequeno potencial ofensivo da sua conduta e a inexistência de dolo capaz de gerar dano ao erário.
Em sede de contestação (Id 59395497), o réu Maurício Marques dos Santos suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de dolo na conduta, aduzindo que sua investidura no cargo de diretor administrativo-financeiro foi posterior à contratação inicial sob o número 900053.
Sustentou que atuou como mero agente burocrático, não participando da concepção, planejamento ou ajuste do negócio jurídico impugnado.
Em sede de contestação (Id 59395498), o réu Vicente Inácio Martins Freire argumentou que era presidente do conselho de administração da concessionária e sua atuação no caso concreto limitou-se à participação de reunião em que se discutiu e aprovou a proposta de contratação.
Sustentou-se que o demandado agiu sem conhecimento do parecer do Procurador Geral do Estado, contrário à firmação do instrumento.
Em sede de contestação (Id 59395500), o Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, asseveraram a ausência de justa causa para condenação do réu, dado o pequeno potencial ofensivo de sua conduta e a inexistência de dolo capaz de gerar dano ao erário.
Despacho de Id 59395502 admitiu o ingresso da CAERN no presente feito na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público.
Réplica no Id 59395503.
Em sede de contestação (Id 59395505), o réu Rômulo de Macêdo Vieira destacou ter participado somente da contratação de nº 900053, e não do aditivo contratual de n° 900053-1, considerado ilegal pelo Ministério Público.
Sustentou que, à época do aditivo contratual, o requerido já não ocupava a presidência da concessionária.
Réplica no Id 59395508.
Decisão de Id 59395515 designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução (Ids 59395522, 59395535 e 59395537), após as providências requeridas ao longo do ato, foi oportunizado às partes apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais.
Cartas precatórias expedidas para as comarcas de Florianópolis, Recife, São Luís e Rio de Janeiro para oitiva de testemunhas (Ids 59395540, 59395541 pág. 8 a 12, 59395542 pág. 2 a 9, 59395546 pág. 16 a 18 e 59395556 pág. 11 e 12).
Na sequência, as partes acostaram aos autos suas alegações finais.
O Ministério Público (Id 59395560) pleiteou a condenação dos demandados à devolução ao erário e com relação a Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e ao IASAN, a condenação às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
O IASAN (Id 60404231) e Lúcio Medeiros Dantas Júnior (Id 62059352) alegaram a ocorrência da prescrição e a completa improcedência por ausência de caracterização de ato de improbidade.
Vicente Inácio Martins Freire (Id 71027475) e Rômulo de Macêdo Vieira (Id 71153599) alegaram o desconhecimento das condições iniciais, bem como ventilaram que não faziam parte da CAERN quando da assinatura do segundo contrato, razões pelas quais pleitearam a improcedência dos pedidos.
O Espolio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato (Id 71465936) alegou a inexistência de atos de improbidade, sustentando a improcedência do pleito ministerial.
O demandado Maurício Marques dos Santos deixou de apresentar suas alegações finais (Id 71720715).
Sentença de Id 75717270, em 13.11.2021, reconheceu a incidência de prescrição para o IASAN e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior no tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
No mérito, condenou os demandados ao pagamento de R$ 44.816.246,63 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) pelos prejuízos causados ao erário.
Embargos de declaração opostos pelo IASAN, Rômulo de Macedo Vieira, Vicente Inácio Martins Freire e CAERN, respectivamente nos Ids 75828238, 76203119, 76417152 e 76127582.
Sentença de Id 79535750, de 10.03.2022, conheceu e rejeitou os embargos apresentados pelo IASAN; conheceu e acolheu os embargos apresentados pela CAERN para corrigir erro material; e conheceu e acolheu os embargos apresentados por Rômulo de Macedo Vieira e Vicente Inácio Martins Freire, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a pretensão inicial quanto aos réus.
Recurso de apelação apresentado pelo réu IASAN, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, e o Ministério Público, respectivamente nos Ids 80880914, 81051230 e 81264314.
O v. acórdão de Id 118296480, datado de 23.01.2024, declarou a anulação da sentença recorrida com o retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar às partes a manifestação acerca das modificações ocorridas na Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com a edição da Lei nº 14.230/2021.
Instados a se manifestarem a respeito das inovações legislativas, as partes apresentaram petição (Ids 125932365, 126490937, 127511903, 127963534, 131550638).
Os réus Rômulo de Macêdo Vieira, Valmir Melo da Silva e Maurício Marques dos Santos deixaram transcorrer, in albis,o prazo para manifestação (Id 131981280).
Autos conclusos e recebidos para diligências e julgamento, em 03.04.2024, registrando-se o fato de que este Magistrado apenas assumiu a titularidade da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal em Maio de 2021, e que a sentença inicial e os embargos declaratórios foram oriundos do Grupo de Metas do E.
TJRN. É o que interessa relatar.
Decisão: CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IDENTIFICAÇÃO DA LIDE O art. 37, caput, da Constituição Federal, determina que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Objetivando a guarda da probidade e da moral administrativa, o § 4º do mesmo dispositivo é claro ao afirmar que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei 8.429/1992, que estabelece as sanções para atos de improbidade administrativa.
Cuida-se de norma que possui caráter essencialmente repressivo e sancionador, visando punir os indivíduos que cometem os atos descritos, afetando diretamente a esfera individual dos réus com penalidades que incluem perda de função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, perda de bens, e ressarcimento ao erário (art. 12, I, II e III).
No caso concreto, aduzindo a existência de irregularidade, o Ministério Público alega a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, I e VII, e 11, caput da Lei 8.429/1992.
In verbis, a redação dos dispositivos vigentes à época: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; (...) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Como é de conhecimento geral, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/1992 e instituiu novo regime prescricional.
A respeito da inovação legislativa, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos) Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do ato de improbidade é indispensável o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, não sendo demasiado gizar que a presença de dolo genérico não é suficiente para condenação, de sorte que a atuação do agente infrator deve estar eivada de má-fé, evidenciada pelo desejo de lesar e pela ausência de cuidado com o patrimônio público.
Dessa forma, voltando-se à hipótese em apreço, e em obediência às teses fixadas pela Suprema Corte, apreciar-se-ão as prejudiciais de prescrição em conformidade com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa em vigor na época dos fatos.
No tocante à prejudicial de prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 897 – de repercussão geral –, fixou tese no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. À vista do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
Os réus Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e IASAN – Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste suscitam prejudicial de prescrição da pretensão punitiva do parquet nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92.
Conforme estabelecido anteriormente, aplicar-se-á, ao caso concreto o regime previsto no art. 23 do mencionado diploma legislativo.
In verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas; I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Quanto ao réu Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, verifica-se que sua exoneração junto à Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte se deu em 24 de julho de 2002 (Id 59395560, pág. 41) – marco inicial para contagem do prazo de prescrição quinquenal, conforme o supratranscrito art. 23, I.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 23 de julho de 2007, isto é, um dia antes da consumação do prazo final, o que torna a demanda tempestiva.
No que se refere à prejudicial de prescrição levantada pelo réu IASAN – Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste, ressalte-se o teor da Súmula 634 do STJ: “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Dessa forma, o art. 23, II da Lei de Improbidade Administrativa determina que a ação destinada a levar a efeito as sanções por ato ímprobo podem ser propostas “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
No caso concreto, a mencionada lei específica é a Lei Complementar 122/94, isto é, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, cujo art. 153, I estabelece prazo prescricional de cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a contar a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
A respeito do termo inicial para contagem do prazo prescricional, e corroborando com o entendimento adotado por este Juízo, leciona Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz: Assim, no âmbito federal, o prazo de prescrição previsto no art. 23, II, da LIA é igualmente de 05 (cinco) anos, salvo se o ato praticado for considerado crime, caso em que seguirá, como regra, o prazo previsto no art. 109 do Código Penal (art. 142, § 2.º, da Lei 8.112/90).
Em todos estes casos: a) o prazo prescricional terá início na data em que o fato se tornou conhecido; b) a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, sendo que o prazo só voltará a correr a partir da publicação desta decisão (art. 142, §§, 1.º, 3.º e 4.º, da Lei 8.112/90); e c) a autoridade administrativa que, por sua inaptidão, der causa à prescrição, também será responsabilizada (art. 169, § 2.º, da Lei 8.112/90). (CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo.
Da prescrição.
In: CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de.
CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo.
FAVRETO, Rogerio.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel.
Comentários à Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
E-book.
Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.11.
Acesso em: 31 out. 2024) (grifos acrescidos).
Tendo o Parquet tomado conhecimento do suposto ato de improbidade administrativa na data de 17 de setembro de 2002 (quando do recebimento de ofício da Secretaria Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social), e a presente ação sido ajuizada em 23 de julho de 2007, não há que se falar em perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
Por estes motivos, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e IASAN – Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste.
Apreciadas estas questões e feitos os esclarecimentos pertinentes, passa-se à análise do mérito, a ser avaliado em dois capítulos de sentença.
DO ESBOÇO FÁTICO E DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO Afirma o Ministério Público que, em 17 de setembro de 2002, foi informado acerca de indícios de irregularidades no contrato celebrado entre a CAERN e IASAN. À vista disso, foram instaurados os Inquéritos Civis de nº 206/2003 e 022/2003 para apuração das possíveis irregularidades.
De acordo com o Parquet, a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste se deu pela CAERN para obtenção de benefícios assistenciais e previdenciários, através de contrato de adesão formalizado por Rômulo de Macêdo Vieira (Diretor-Presidente) e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor Administrativo-Financeiro), representando a CAERN.
O negócio jurídico tinha por objetivo primordial beneficiar funcionários da CAERN cujo vínculo empregatício foi declarado irregular e estava prestes a ser anulado – estes empregados haviam se aposentado pela previdência pública, mas foram recontratados sem prévia aprovação em concurso público e continuaram a laborar na companhia, passando a acumular proventos com vencimentos de forma ilegal.
Após paralisação dos servidores, os atos de desligamento foram suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias por força de ofício assinado pelo então Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Fernando Antônio da Câmara Freire, aduzindo a necessidade de “estabelecer compensações como forma de minimizar os efeitos sociais das rescisões sobre os empregados envolvidos” (Id 59395498, pág. 60).
Diante desse cenário, a CAERN e o IASAN celebraram o contrato de adesão nº 900053 em 14 de julho de 1999 (Id 59395449, págs. 94 a 99), o qual tinha por objetivo “a prestação de serviços de caráter assistencial, (...) abrangendo assistência jurídica, assistência habitacional, assistência financeira, assistência social e suplementação previdencial aos empregados em atividade decorrente de vínculo de emprego na CAERN, inclusive, aos que, embora aposentados até a presente data pela previdência social oficial, permanecem na referida situação”.
Ato contínuo, em 16 de agosto de 1999, as partes celebraram aditivo pelo contrato nº 900053-I (Id 59395450, págs. 1 a 11), tendo este sido formalizado por Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor-Presidente) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo-Financeiro).
De acordo com o Ministério Público, a CAERN passou a usar o IASAN como intermediário para pagar ao aposentado valor que, acrescido ao que lhe paga o INSS, perfaz uma quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do que o ex-funcionário recebia enquanto estava no exercício de suas atividades.
O processo de contratação da IASAN foi iniciado a partir de proposta encaminhada pelos demandados Rômulo de Macedo Vieira, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Valmir Melo da Silva, então diretores da CAERN ao Conselho de Administração da empresa, à época composto por Vicente Inácio Martins Freire, Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Rômulo de Macedo Vieira, sendo a contratação autorizada pelo Conselho com o objetivo de convolar para a prestação de caráter assistencial, abrangendo as assistências jurídica, habitacional, financeira, social e suplementação previdenciária aos empregados da CAERN.
Para celebração do referido contrato, não foi realizado qualquer procedimento licitatório, sob a alegação de que este era inexigível ante a presença dos três requisitos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993, quais sejam, a necessidade de serviço profissional especializado, a notória especialização técnica e a natureza singular do serviço a ser contratado.
Importa ressaltar que a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em 17 de maio de 1999, emitiu parecer com manifestação contrária à celebração da avença, não tendo, todavia, sido obstada a efetiva contratação.
Em 16 de novembro de 2004, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pleiteou junto ao Ministério de Previdência Social informações acerca da regularidade da IASAN, tendo obtido, como resposta, a informação de que tal Instituição não possuía autorização para atuar como entidade de previdência privada.
Em 12 de abril de 2007, o IASAN enviou demonstrativo ao Órgão Ministerial com as comprovações de repasses efetuados pela sociedade de economia mista desde a celebração do contrato.
Até então, haviam sido repassados R$ 44.816.246,63 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em benefício da instituição.
Neste sentido, alega o Ministério Público que foram constatados diversos atos de improbidade administrativa, quais sejam: a) No contrato celebrado entre a CAERN e o IASAN restou definido que a primeira repassaria à segunda os valores correspondentes à diferença entre o cargo ocupado pelo ex-funcionário e o valor por ele recebido a título de aposentadoria, atuando a mencionada ré como entidade de previdência privada.
O parquet alega que o Diretor da CAERN à época dos fatos, o demandado Maurício Marques dos Santos, foi um dos responsáveis pela contratação e atuou em interesse próprio, tendo em vista que seria beneficiário do negócio firmado.
Nesse sentido, sustenta a ocorrência de conduta tipificada no art. 10, I da Lei 8.429/1992, qual seja, incorporação ao patrimônio particular de valores pertencentes a órgão público; b) A ausência de processo licitatório para seleção da proposta mais vantajosa, caracterizando a conduta tipificada no art. 10, VIII da Lei 8.429/1992; c) A contratação de organização não autorizada pelo Governo Federal para atuar como entidade fechada de previdência complementar (IASAN), com o objetivo de oferecer serviços de suplementação previdenciária, caracterizando conduta tipificada no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992; e d) O financiamento de complementação ilegal aos salários dos empregados aposentados da CAERN com suas próprias finanças, caracterziando conduta tipificada no art. 10, VII da Lei 8.429/1992.
Pois bem.
Sem mais delongas, ao analisar o acervo probatório presente nos autos, é possível concluir que a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN ocorreu por meio de um procedimento inadequado de inexigibilidade de licitação, uma vez que a modalidade escolhida não se alinha às disposições do art. 25, II da Lei 8.666/1993, as quais foram utilizadas como justificativa para a contratação direta.
Com efeito, em sede de depoimento pessoal (Id 70453392), o réu Lúcio de Medeiros Dantas Júnior afirma que a CAERN optou pela contratação do IASAN após tentativas e consultas frustradas com outras entidades de previdência complementar, as quais demonstraram desinteresse na negociação devido ao seu caráter antijurídico.
O negócio jurídico, portanto, já nasceu eivado de ilicitude.
Não fosse o suficiente, a ilegalidade da contratação fica mais aparente ainda diante de parecer contrário lavrado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte à celebração do contrato, enumerando as irregularidades e ilegalidades constatadas (Id 59395498 págs. 94 a 100), enfatizando que “o vínculo empregatício dos referidos funcionários cessou com as respectivas aposentadorias, não sendo possível a celebração de convênio com efeitos retroativos a anos passados”.
Nada obstante, os réus firmaram o negócio jurídico ora impugnado.
A contratação sob análise, portanto, fora firmada exclusivamente com o objetivo de beneficiar e contornar a situação de ilegalidade em que os empregados aposentados, e posteriormente contratados, se encontravam.
Estes funcionários foram desligados em virtude das ilegalidades constatadas em seus vínculos, porém passaram a receber valores a título de complementação salarial – sob a alcunha de “auxílio-desemprego” –, oriundos dos cofres da CAERN e repassados ao IASAN.
Ressalte-se que os beneficiários do acordo não fizeram qualquer espécie de contribuição prévia ou tiveram de respeitar período de carência para a recepção do auxílio, em afronta ao art. 202, § 3º da Constituição Federal e arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar 108/2001.
Com efeito, a Constituição veda às empresas públicas o aporte de recursos às entidades previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação em que sua contribuição normal não poderá exceder a do segurado.
Nada obstante a previsão constitucional, o contrato 900053-I (Id 59395263, pág. 83), objeto desta ação, atribui as seguintes obrigações à CAERN: Cláusula Terceira: CONDIÇÕES ESPECIAIS DO AUXÍLIO-DESEMPREGO (...) 1.2 Da CAERN: a) assumir, em substituição aos seus empregados, as obrigações financeiras equivalentes ao período de carência, de forma que os mesmos façam jus ao benefício mencionado na alínea “c” do item 1.1 da Cláusula Segunda, imediatamente a partir da data do seu desligamento do emprego e simultâneo ingresso no IASAN, como também assumir as obrigações relativas às suas contribuições sociais mensais, segundo os parâmetros estabelecidos neste Contrato; De fato, não restam dúvidas acerca da ilicitude das disposições contratuais firmadas e os graves danos às finanças da CAERN, estimados na importância de R$ 44.816.246,63 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
O dever de reparação, no entanto, depende da configuração de dolo específico dos agentes públicos que ocupam o polo passivo.
DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS DA CONDUTA DOS RÉUS LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO E VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE No que se refere aos demandados, ressalte-se que, à época dos fatos, compunham o Conselho de Administração da CAERN.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requeridos aprovaram a contratação do IASAN para compor um “plano de incentivo à aposentadoria, beneficiando primeiramente os empregados aposentados e num segundo momento, os demais empregados que se encontram em atividade normal de emprego”, conforme ata de reunião ocorrida em 24 de junho de 1999 (Id 59395465, pág. 87).
Em sede de depoimento pessoal (Id 70453396), o réu Vicente Inácio Martins Freire afirma que as decisões tomadas pelos membros do Conselho Administrativo são pautadas em pareceres e documentos fornecidos pelos diversos setores da empresa a que pertencem.
Sustenta que o Conselho Administrativo teve acesso apenas ao parecer emitido pela assessoria jurídica da CAERN, fundamentando a regularidade da negociação e favorável à contratação, o que respaldou a conduta dos réus.
Com efeito, ao longo da instrução processual, foram coletados os testemunhos dos advogados vinculados à assessoria jurídica da CAERN na época dos fatos, Heriberto Escolástico (Id 70453411, minutagem 15:00) e Valmir Rocha (Id Id 70453400, minutagem 19:02), os quais ratificam os trabalhos do departamento jurídico em analisar e atestar a legalidade da contratação e viabilizá-la em cooperação com os demais setores da Companhia.
Analisando-se o caderno processual, ainda, vislumbra-se a existência de parecer subscrito por Valmir Rocha (Id 59395499 pág. 5) sugerindo o aditivo contratual que resultou no contrato 900053-I (Id 59395263, pág. 75-85), o que ratifica o posicionamento favorável da consultoria jurídica à pactuação em litígio.
Assim sendo, tendo em vista que os réus exercem atividade de natureza predominantemente supervisionadora – que visa garantir uma estrutura de capital adequada para a empresa –, não seria razoável exigir que possuíssem conhecimento técnico-jurídico para identificar a ilegalidade do contrato, especialmente quando confrontados com o entendimento favorável da assessoria jurídica da CAERN.
Nesse contexto, diante da ausência de prova de dolo específico na conduta dos agentes, não há que se falar em condenação ao ressarcimento ao erário.
DA CONDUTA DO RÉU MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS O réu Maurício Marques dos Santos, por sua vez, assumiu o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da CAERN no período de tempo que intercalou a contratação inicial e o aditivo contratual.
Em sede de depoimento pessoal (Id 70453399), igualmente, afirma não ter conhecimento da existência de parecer contrário emitido pela Procuradoria Geral do Estado.
De fato, analisando-se o caderno probatório, é possível concluir que o réu atuou como simples agente burocrático, apenas dando seguimento a uma negociação que já estava em andamento na época em que assumiu o cargo, pautando sua conduta em parecer favorável à novação contratual (Id 59395499 pág. 5).
Seria desarrazoado, portanto, concluir que tivesse acesso à documentação relacionada à contratação original, já formalizada.
Dessa forma, na ausência de dolo, não pode o requerido ser condenado por ato de improbidade administrativa.
DA CONDUTA DOS RÉUS RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA E LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR No tocante aos réus, verifica-se que Rômulo de Macêdo Vieira exerceu a Presidência da CAERN entre 11 de janeiro e 12 de agosto do ano de 1999, ou seja, ocupou o cargo de Diretor Presidente apenas durante a contratação original.
Por sua vez, à época dos fatos Lúcio de Medeiros Dantas Júnior ocupava o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da CAERN.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requeridos subscreveram uma série de atos que favoreceram a prática do ilícito ora em debate, vejamos: (i) Rômulo de Macêdo Vieira assinou o Ofício 268/99 (59395498 pág. 87), o qual comunicou que “sedimentou-se a idéia de uma complementação salarial para efeito de aposentadoria, através de uma entidade com atuação na área de previdência privada, o que só recentemente encontramos uma forma de viabilização desses estudos com o advento do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN”; (ii) Rômulo de Macêdo Vieira assinou a Resolução 13/99-CA (Id 59395464, pág. 71), que autoriza a contratação do instituto; e (iii) ambos requeridos assinaram a proposta de contratação do IASAN (59395465 pág. 84).
Além disso, constata-se que agiram apesar da existência de parecer negativo emitido pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte (Id 59395498 págs. 94 a 100), informando os agentes de possível ilegalidade na contratação.
Em que pese a presença de tais indícios, não se observa, no caso concreto, a existência de dolo específico em suas condutas.
Com efeito, a Procuradoria Geral do Estado é órgão constitucional permanente responsável por representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado-membro a que é vinculada – a parcialidade, portanto, é intrínseca às suas funções.
O parecer jurídico por ela emitido tem natureza administrativa e caráter meramente opinativo, incapaz de vincular a conduta do servidor público ou agente político, em especial quando estiver agindo sob as orientações e prescrições emitidas pelos setores especializados do órgão público ao qual estão vinculados.
Ademais, a contratação irregular não trouxe benefícios diretos a nenhum dos requeridos, nem os contemplou de forma alguma, eis que não faziam parte do grupo de funcionários cujo vínculo empregatício fora declarado ilegal.
Nesse sentido, verifica-se que a inaugural não se encontra alicerçada em elementos probatórios suficientes para a comprovação de conduta dolosa específica pelos demandados.
A respeito do assunto, o art. 17, § 19, II da Lei de Improbidade Administrativa prescreve que “não se aplicam na ação de improbidade administrativa (...) a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Diante de tudo que foi exposto, e na falta de dolo específico nas condutas dos réus, não se pode afirmar que houve prática intencional de atos de improbidade administrativa.
DA CONDUTA DO RÉU INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN Quanto ao Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN, destaque-se que o art. 3º, caput da Lei de Improbidade Administrativa determina que “as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”.
No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público atribui a prática de atos de improbidade administrativa culposos ao réu, tipificados no art. 10, I e VII da Lei 8.429/1992.
Acontece que, com o advento da Lei 14.230/2021, o dolo específico passou a ser elemento indispensável na caracterização do ato ímprobo.
Conforme já esclarecido alhures, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (Tema 1.199).
Verifica-se, portanto, que a responsabilidade do agente privado por indução ou concorrência em atos de improbidade depende da sua consciência sobre a irregularidade da conduta e o animus de alcançar o resultado ilícito.
Em se tratando de entidade incapaz de dolo, o exame de culpabilidade da pessoa jurídica passa, necessariamente, pela conduta das pessoas de seus sócios e dirigentes.
Ora, o dolo é uma manifestação interna do sujeito, mas pode ser evidenciado e constatado através de elementos externos vinculados à sua conduta.
Da análise do caderno probatório, contudo, não se verifica que a imputação tenha apresentado provas estreme de dúvidas que evidenciassem que os sócios do IASAN tivessem agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, ou seja, a presença do elemento subjetivo do dolo, mesmo quando intimado para manifestar-se acerca das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021.
Decerto, muito embora a contratação em análise encontre-se eivada de ilicitude, verifica-se que o objeto pactuado fora efetivamente prestado aos seus beneficiários, e que a Superintendência de Seguros Privados – autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de seguros e previdência complementar aberta – emitiu parecer atestando que, na hipótese, a atuação do Instituto se aproximou mais à figura de mero estipulante que de entidade de previdência complementar.
A propósito, anote-se (Id 60404260, pág. 3): 1.
O Relatório de Diligência n° 119/99, fis. 72, não comprova que o IASAN tenha operado como entidade de previdência complementar; 2.
O Instituto encaminhou contrato de plano previdencial coletivo firmado com a Mongeral, onde os seus associados ingressariam no Plano de Pensão Mongeral, constando na cláusula terceira do contrato que o IASAN recolheria aos cofres da Mongeral as contribuições mensais dos associados para o plano e que forneceria, mensalmente, uma relação dos associados contribuintes, dentre outras; 3.
A cláusula quinta do contrato de plano previdencial coletivo firmado entre o IASAN e a Mongeral estabelece que a Mongeral emitiria o Certificado de Participante a cada associado do IASAN, bem como, será de responsabilidade da Mongeral pagar aos beneficiários indicados, os pecúlios e as pensões por morte, o que em primeiro momento, afasta a atuação do Instituto como entidade de previdência complementar, mas, sim o aproxima mais da figura de estipulante.
A guisa de arremate, destarte, sobreleva destacar que elementos indiciários não podem ser utilizados como instrumento de juízo condenatório, sobremodo à luz da novel deliberação do Supremo Tribunal Federal em relação à comprovação do elemento subjetivo, exigindo-se a presença de elementos de convicção bastantes e concatenados que evidenciem, indiscutivelmente, a presença da mácula do dolo, razão pela qual não se pode imputar ao IASAN a prática de improbidade administrativa com a mácula do dolo específico não demonstrado.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO IMPROCEDENTE o pedido objeto da ação civil.
No que diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, e em conformidade com o princípio da simetria, “não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Ao final, condenou em honorários advocatícios os recorrentes.2.
A matéria está pacificada em precedentes do STJ, entre os quais alguns da Corte Especial.
Se a Ação Civil Pública é proposta pelo Ministério Público ou por outro órgão estatal, descabem honorários advocatícios e consectários, exceto quando comprovada má-fé.
Tal isenção bilateral, contudo, mister esclarecer, não se aplica quando o autor for entidade da sociedade civil organizada - associação, p.ex. - que aja em nome de sujeitos vulneráveis.
Nessas situações, não se pode, na verdade, falar em "simetria" entre as partes do processo, e se justifica, sob argumentos éticos, políticos, financeiros e jurídicos, tratamento diferenciado, de modo a não inibir o objetivo maior da lei, exatamente a facilitação e a ampliação do acesso coletivo à justiça.3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Juntada de despacho
-
13/12/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 11:18
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 00:01
Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:25
Decorrido prazo de Valmir Melo da Silva em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:18
Outras Decisões
-
05/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:48
Decorrido prazo de VALMIR MELO DA SILVA, RÔMULO DE MACÊDO VIEIRA e MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 21/07/2022.
-
01/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 01:35
Decorrido prazo de Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Repres. p/ Maria Ioneide Araújo Adeodato em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Repres. p/ Maria Ioneide Araújo Adeodato em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:39
Decorrido prazo de Rômulo de Macêdo Vieira em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:46
Decorrido prazo de Valmir Melo da Silva em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:34
Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:34
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:34
Decorrido prazo de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 03:37
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 13/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 13:02
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:52
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 13/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:59
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:13
Decorrido prazo de RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 06:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/04/2022 13:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/04/2022 11:27
Juntada de custas
-
18/04/2022 10:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/04/2022 17:04
Juntada de custas
-
11/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/02/2022 03:12
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 14/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:40
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:05
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:05
Decorrido prazo de RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:05
Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 05:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:06
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 15/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:31
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:31
Decorrido prazo de Valmir Melo da Silva em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:31
Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2021 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2021 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 12:39
Outras Decisões
-
22/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2020 08:06
Recebidos os autos
-
07/08/2020 07:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/08/2020 07:36
Recebimento
-
07/08/2020 07:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/08/2020 07:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2020 09:24
Outras Decisões
-
04/02/2020 11:14
Concluso para sentença
-
03/02/2020 17:00
Juntada de Alegações Finais
-
03/02/2020 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/02/2020 16:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/12/2019 07:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/12/2019 15:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/12/2019 14:46
Juntada de carta precatória
-
03/12/2019 14:38
Petição
-
11/11/2019 09:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/11/2019 09:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2019 08:54
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/11/2019 06:58
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2019 17:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 11:43
Juntada de Ofício
-
01/11/2019 11:14
Expedição de ofício
-
01/11/2019 10:59
Documento
-
18/10/2019 11:42
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 17:11
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2019 15:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2019 15:50
Mero expediente
-
16/10/2019 15:34
Concluso para despacho
-
16/10/2019 15:32
Concluso para despacho
-
07/08/2019 09:45
Expedição de ofício
-
07/08/2019 07:49
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 16:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2019 15:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 10:48
Expedição de ofício
-
17/07/2019 11:52
Documento
-
17/07/2019 11:41
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2019 17:15
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2019 09:19
Expedição de ofício
-
16/07/2019 08:45
Juntada de Ofício
-
16/07/2019 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:13
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2019 17:49
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 10:55
Juntada de Ofício
-
03/07/2019 10:40
Expedição de ofício
-
03/07/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 11:07
Recebido os Autos do Advogado
-
27/06/2019 08:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2019 12:33
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2019 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 17:50
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2019 15:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2019 15:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2019 11:49
Mero expediente
-
04/06/2019 17:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/06/2019 17:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 17:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 16:57
Concluso para despacho
-
30/05/2019 16:55
Juntada de carta precatória
-
27/05/2019 14:43
Expedição de ofício
-
27/05/2019 13:55
Juntada de Ofício
-
04/02/2019 12:32
Recebido os Autos do Advogado
-
04/02/2019 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2019 14:01
Juntada de Ofício
-
25/01/2019 11:18
Recebido os Autos do Advogado
-
25/01/2019 11:18
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2019 13:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2019 12:38
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 12:38
Recebido os Autos do Advogado
-
22/01/2019 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/01/2019 16:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/01/2019 16:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/01/2019 10:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/01/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2019 18:29
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:24
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2018 13:52
Mero expediente
-
28/05/2018 10:54
Mero expediente
-
28/11/2017 13:00
Juntada de Ofício
-
16/11/2017 08:27
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 18:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 10:20
Recebimento
-
13/11/2017 10:20
Recebimento
-
10/11/2017 14:04
Mero expediente
-
26/10/2017 17:49
Concluso para despacho
-
26/10/2017 17:46
Juntada de Ofício
-
26/10/2017 17:43
Juntada de Ofício
-
17/10/2017 11:34
Juntada de carta precatória
-
04/10/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 17:56
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 16:40
Expedição de documento
-
02/10/2017 16:15
Expedição de documento
-
02/10/2017 15:14
Expedição de documento
-
02/10/2017 14:43
Mero expediente
-
07/09/2017 03:20
Prazo Alterado
-
24/08/2017 07:47
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2017 16:54
Recebimento
-
21/08/2017 13:51
Mero expediente
-
18/08/2017 11:00
Juntada de carta precatória
-
05/07/2017 17:02
Concluso para despacho
-
05/07/2017 17:02
Recebimento
-
05/07/2017 17:00
Juntada de AR
-
01/06/2017 14:50
Concluso para decisão
-
01/06/2017 14:49
Recebimento
-
01/06/2017 14:49
Juntada de Ofício
-
01/06/2017 14:49
Juntada de carta precatória
-
09/05/2017 12:04
Expedição de ofício
-
09/05/2017 11:43
Expedição de ofício
-
05/05/2017 09:17
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2017 14:50
Concluso para decisão
-
11/04/2017 14:49
Juntada de Ofício
-
11/04/2017 14:49
Recebimento
-
20/03/2017 12:16
Concluso para decisão
-
20/03/2017 12:16
Documento
-
20/03/2017 12:15
Petição
-
20/03/2017 12:14
Recebimento
-
27/01/2017 10:05
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2017 14:35
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2017 13:58
Decisão Proferida
-
18/10/2016 20:09
Juntada de carta precatória
-
18/10/2016 20:07
Juntada de Ofício
-
22/08/2016 18:32
Juntada de carta precatória
-
14/07/2016 18:18
Juntada de Ofício
-
04/05/2016 10:56
Concluso para despacho
-
04/05/2016 10:32
Juntada de mandado
-
04/05/2016 10:31
Juntada de AR
-
30/03/2016 14:37
Juntada de Ofício
-
30/03/2016 14:36
Petição
-
30/03/2016 14:33
Recebimento
-
12/02/2016 09:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2016 09:57
Recebimento
-
12/02/2016 09:36
Expedição de Mandado
-
12/02/2016 09:29
Juntada de carta precatória
-
04/02/2016 17:11
Expedição de ofício
-
18/01/2016 08:48
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 17:16
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2016 12:57
Mero expediente
-
03/11/2015 16:23
Concluso para despacho
-
03/11/2015 16:21
Juntada de AR
-
03/11/2015 15:58
Juntada de AR
-
03/11/2015 15:58
Juntada de AR
-
03/11/2015 15:57
Recebimento
-
28/09/2015 10:31
Concluso para despacho
-
28/09/2015 10:31
Petição
-
28/09/2015 10:28
Juntada de Ofício
-
16/06/2015 13:52
Expedição de ofício
-
16/06/2015 10:10
Expedição de ofício
-
05/06/2015 08:33
Recebimento
-
26/05/2015 16:40
Mero expediente
-
19/05/2015 11:48
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2015 11:44
Concluso para despacho
-
12/05/2015 08:26
Audiência de instrução e julgamento
-
28/04/2015 14:45
Petição
-
09/04/2015 15:08
Expedição de ofício
-
09/04/2015 14:55
Expedição de carta de intimação
-
09/04/2015 14:50
Audiência
-
09/04/2015 11:30
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 11:19
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 11:02
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 10:42
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 10:02
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 09:56
Audiência de instrução e julgamento
-
09/04/2015 08:55
Audiência de instrução e julgamento
-
08/04/2015 15:17
Juntada de mandado
-
13/03/2015 10:14
Juntada de AR
-
27/02/2015 15:26
Expedição de Mandado
-
27/02/2015 15:18
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2015 13:48
Audiência
-
24/02/2015 09:28
Audiência de instrução e julgamento
-
20/02/2015 14:32
Juntada de mandado
-
20/02/2015 14:25
Juntada de AR
-
20/02/2015 14:25
Juntada de AR
-
20/02/2015 14:25
Juntada de AR
-
20/02/2015 14:25
Juntada de AR
-
20/02/2015 14:25
Juntada de AR
-
20/02/2015 14:04
Juntada de Parecer Ministerial
-
02/02/2015 10:09
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
30/01/2015 18:19
Expedição de Mandado
-
30/01/2015 17:55
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 17:52
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 17:49
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 17:44
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 17:40
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 16:54
Expedição de carta de intimação
-
30/01/2015 13:08
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2015 12:14
Audiência
-
29/01/2015 09:00
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 09:00
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2015 18:30
Mero expediente
-
28/01/2015 18:15
Recebimento
-
28/01/2015 18:10
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 18:10
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2015 18:06
Concluso para despacho
-
28/01/2015 18:06
Recebimento
-
28/01/2015 18:02
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2014 13:45
Juntada de AR
-
10/12/2014 12:42
Decisão Proferida
-
13/11/2014 10:52
Concluso para despacho
-
13/11/2014 09:54
Audiência de instrução e julgamento
-
11/11/2014 12:49
Juntada de AR
-
11/11/2014 12:49
Juntada de AR
-
11/11/2014 12:49
Juntada de AR
-
11/11/2014 12:49
Juntada de carta devolvida
-
05/11/2014 10:45
Recebimento
-
03/11/2014 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/11/2014 08:34
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 18:47
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2014 12:51
Recebimento
-
30/10/2014 12:03
Mero expediente
-
29/10/2014 17:26
Concluso para despacho
-
29/10/2014 17:25
Petição
-
29/10/2014 17:23
Juntada de AR
-
29/10/2014 17:20
Juntada de mandado
-
29/10/2014 17:17
Petição
-
29/10/2014 11:29
Recebimento
-
20/10/2014 11:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/10/2014 15:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2014 11:45
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 11:40
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 11:36
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 11:34
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2014 08:17
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 17:21
Expedição de carta de intimação
-
15/10/2014 17:09
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2014 16:58
Expedição de carta de intimação
-
15/10/2014 16:51
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 16:41
Petição
-
15/10/2014 16:27
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 16:21
Petição
-
15/10/2014 16:19
Juntada de AR
-
15/10/2014 16:19
Juntada de AR
-
15/10/2014 16:19
Juntada de AR
-
15/10/2014 16:19
Juntada de AR
-
15/10/2014 11:17
Audiência
-
09/09/2014 09:38
Audiência de instrução e julgamento
-
09/09/2014 08:57
Petição
-
08/09/2014 15:47
Petição
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
01/09/2014 12:43
Juntada de AR
-
25/08/2014 10:31
Juntada de mandado
-
15/08/2014 13:23
Recebimento
-
08/08/2014 17:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/08/2014 17:22
Expedição de Mandado
-
08/08/2014 17:09
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2014 17:02
Petição
-
08/08/2014 17:00
Petição
-
08/08/2014 16:58
Petição
-
08/08/2014 16:54
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2014 16:43
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2014 16:40
Expedição de carta de intimação
-
08/08/2014 16:29
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:49
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:26
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:20
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:12
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:04
Expedição de carta de intimação
-
31/07/2014 15:00
Audiência
-
31/07/2014 08:38
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2014 14:07
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2014 13:10
Recebimento
-
29/07/2014 10:25
Decisão Proferida
-
17/07/2014 09:47
Concluso para despacho
-
17/07/2014 09:47
Petição
-
11/07/2014 14:22
Recebimento
-
07/07/2014 15:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/06/2014 11:20
Petição
-
30/05/2014 10:30
Petição
-
30/05/2014 10:29
Petição
-
30/05/2014 10:28
Petição
-
12/05/2014 08:08
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 15:34
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2014 14:42
Recebimento
-
08/05/2014 14:17
Mero expediente
-
08/05/2014 11:36
Concluso para despacho
-
08/05/2014 10:27
Juntada de Réplica à Contestação
-
08/05/2014 10:17
Juntada de mandado
-
05/05/2014 11:33
Recebimento
-
23/04/2014 10:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/04/2014 17:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 15:02
Petição
-
28/03/2014 09:39
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2014 16:51
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2014 15:18
Recebimento
-
26/03/2014 14:11
Mero expediente
-
25/03/2014 15:13
Concluso para despacho
-
25/03/2014 15:05
Juntada de Contestação
-
14/03/2014 13:36
Recebimento
-
14/02/2014 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2014 11:28
Recebimento
-
13/02/2014 11:35
Concluso para despacho
-
13/02/2014 11:35
Petição
-
13/02/2014 11:34
Recebimento
-
13/02/2014 11:33
Juntada de AR
-
31/01/2014 15:16
Concluso para despacho
-
31/01/2014 15:16
Juntada de Réplica à Contestação
-
29/01/2014 16:41
Recebimento
-
14/01/2014 10:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/01/2014 10:21
Recebimento
-
14/01/2014 09:42
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2014 17:28
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2014 10:35
Mero expediente
-
08/01/2014 17:46
Concluso para despacho
-
08/01/2014 13:30
Expedição de carta de citação
-
08/01/2014 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2014 13:13
Petição
-
17/10/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
05/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
23/07/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
23/07/2013 12:00
Petição
-
18/07/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
18/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
18/07/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2013 12:00
Petição
-
13/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
13/06/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
28/05/2013 12:00
Petição
-
28/05/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
28/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
28/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/05/2013 12:00
Recebimento
-
10/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/05/2013 12:00
Recebimento
-
08/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
07/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
07/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
07/05/2013 12:00
Expedição de ofício
-
07/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
06/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2013 12:00
Expedição de ofício
-
12/04/2013 12:00
Mero expediente
-
12/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
10/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/04/2013 12:00
Documento
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
10/04/2013 12:00
Documento
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2013 13:00
Concluso para despacho
-
15/01/2013 13:00
Petição
-
15/01/2013 13:00
Juntada de Ofício
-
15/01/2013 13:00
Petição
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Petição
-
20/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/09/2012 12:00
Petição
-
19/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/09/2012 12:00
Mero expediente
-
14/09/2012 12:00
Recebimento
-
11/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
28/08/2012 12:00
Petição
-
24/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
14/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
06/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/08/2012 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
06/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
06/07/2012 12:00
Recebimento
-
28/06/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/06/2012 12:00
Recebimento
-
27/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2012 12:00
Decisão Proferida
-
21/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/06/2012 12:00
Petição
-
21/06/2012 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
06/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2012 12:00
Decisão Proferida
-
29/05/2012 12:00
Recebimento
-
23/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/04/2012 12:00
Petição
-
08/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/03/2012 12:00
Petição
-
24/02/2012 13:00
Concluso para despacho
-
23/02/2012 13:00
Petição
-
23/02/2012 13:00
Petição
-
18/12/2011 13:00
Prazo Alterado
-
30/11/2011 13:00
Juntada de AR
-
24/11/2011 13:00
Juntada de Ofício
-
18/11/2011 13:00
Juntada de AR
-
18/11/2011 13:00
Juntada de AR
-
25/10/2011 13:00
Expedição de ofício
-
25/10/2011 13:00
Expedição de ofício
-
25/10/2011 13:00
Expedição de carta de citação
-
21/10/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2011 13:00
Decisão Proferida
-
20/10/2011 13:00
Recebimento
-
19/10/2011 13:00
Concluso para despacho
-
19/10/2011 13:00
Juntada de mandado
-
19/10/2011 13:00
Petição
-
04/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2011 12:00
Petição
-
04/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
20/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2011 12:00
Mero expediente
-
31/08/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
23/08/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
23/08/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
23/08/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
23/08/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
08/06/2011 12:00
Petição
-
09/05/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
09/05/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
09/05/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
09/05/2011 12:00
Expedição de carta de citação
-
03/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2011 12:00
Mero expediente
-
30/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/03/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Juntada de mandado
-
01/03/2011 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
22/02/2011 12:00
Carga ao Ministério Público
-
22/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
22/02/2011 12:00
Mandado Expedido
-
11/02/2011 13:00
Despacho Proferido
-
11/02/2011 13:00
Ofício Expedido
-
11/02/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2011 13:00
Juntada de Ofício
-
11/02/2011 13:00
Despacho Proferido
-
11/02/2011 13:00
Juntada de Petição
-
28/01/2011 13:00
Juntada de Petição
-
28/01/2011 13:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2011 13:00
Certificado Outros
-
12/01/2011 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/01/2011 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/01/2011 13:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/01/2011 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/01/2011 13:00
Despacho Proferido
-
13/12/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2010 13:00
Juntada de Petição
-
13/12/2010 13:00
Juntada de Mandado
-
29/11/2010 13:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
12/11/2010 13:00
Carga ao Ministério Público
-
12/11/2010 13:00
Mandado Expedido
-
11/11/2010 13:00
Despacho Proferido
-
11/11/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2010 13:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/11/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2010 13:00
Juntada de Petição
-
10/11/2010 13:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
27/10/2010 13:00
Juntada de Ofício
-
26/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/08/2010 12:00
Processo Suspenso
-
24/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/08/2010 12:00
Recebimento
-
23/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
11/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2010 12:00
Recebimento
-
06/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
06/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
25/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
27/01/2010 13:00
Juntada de Ofício
-
16/12/2009 13:00
Ofício Expedido
-
16/12/2009 13:00
Expedir Ofício
-
15/12/2009 13:00
Despacho Proferido
-
15/12/2009 13:00
Processo Desapensado
-
10/09/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
04/02/2009 13:00
Processo Desapensado
-
04/02/2009 13:00
Recebimento
-
14/11/2008 13:00
Concluso para Decisão
-
14/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
31/07/2008 12:00
Processo Apensado
-
22/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
21/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
21/07/2008 12:00
Expedir Ofício
-
21/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Outros
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Outros
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Documentos
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de AR
-
18/07/2008 12:00
Juntada de Outros
-
18/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/07/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/07/2008 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
10/07/2008 12:00
Carga ao Ministério Público
-
11/03/2008 12:00
Certificado Outros
-
11/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
11/03/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
06/03/2008 12:00
Processo Suspenso
-
06/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
06/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
06/03/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
04/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
04/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
03/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
26/02/2008 12:00
Mandado Expedido
-
26/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
26/02/2008 12:00
Ofício Expedido
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/02/2008 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/02/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
14/02/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/02/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/02/2008 13:00
Despacho Proferido
-
07/02/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2008 13:00
Juntada de Petição
-
07/02/2008 13:00
Juntada de Petição
-
25/01/2008 13:00
Juntada de Petição
-
25/01/2008 13:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
08/01/2008 13:00
Mandado Expedido
-
30/11/2007 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/11/2007 13:00
Decisão interlocutória
-
22/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2007 13:00
Recebimento
-
19/10/2007 13:00
Remessa à Distribuição
-
19/10/2007 13:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
19/10/2007 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
19/10/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/10/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/10/2007 13:00
Decisão interlocutória
-
17/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2007 13:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
17/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2007 13:00
Juntada de Embargos Declaratórios
-
15/10/2007 13:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 13:00
Aguardando Julgamento de Incidente
-
15/10/2007 13:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 13:00
Ofício Expedido
-
15/10/2007 13:00
Carta Precatória Expedida
-
15/10/2007 13:00
Carta Precatória Expedida
-
15/10/2007 13:00
Mandado Expedido
-
15/10/2007 13:00
Mandado Expedido
-
09/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
02/10/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
30/08/2007 12:00
Concluso com Petição
-
13/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2007 12:00
Processo Apensado
-
07/08/2007 12:00
Recebimento
-
06/08/2007 12:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
06/08/2007 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
06/08/2007 12:00
Remessa à Distribuição
-
03/08/2007 12:00
Remessa à Distribuição
-
03/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/08/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
-
02/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2007 12:00
Recebimento
-
23/07/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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