TJRN - 0100144-14.2014.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0100144-14.2014.8.20.0113 Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte exequente, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Areia Branca, 10 de outubro de 2024 JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0100144-14.2014.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte exequente, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 131765291, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
 
 Areia Branca-RN, 27 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9965 ATO ORDINATÓRIO 0100144-14.2014.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
 
 Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
 
 Areia Branca, 3 de julho de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            27/05/2024 16:05 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            25/05/2024 03:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 02:45 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 23:05 Homologado o pedido 
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                                            27/03/2024 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 20:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2024 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 14:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            02/03/2024 03:51 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 01/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100144-14.2014.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Reative-se os autos.
 
 Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
 
 Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
 
 Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
 
 Esclareço, ainda, que a multa prevista no §1 do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no §2 do art. 534.
 
 Por fim, deixo claro que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/02/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 17:47 Processo Reativado 
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                                            22/02/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 11:01 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 03:56 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:39 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 05:38 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 23:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/07/2023 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 06:07 Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA NETO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:08 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 13:14 Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA NETO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 14:06 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 03/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 05:55 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            22/06/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100144-14.2014.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação do requerido para implantar o auxílio acidente previdenciário, argumentando que, no dia 23 de maio de 2010, sofreu acidente automobilístico, quando voltava do trabalho, e, como decorrência, teve “amputação do segundo e terceiro quirodáctilo esquerdo”, ou seja, amputou o segundo e terceiro dedo da mão esquerda.
 
 Tutela de urgência deferida no Id n° 51091253, tendo este juízo determinado a implantação do benefício perquirido.
 
 Contestação apresentada no Id n° 51091254.
 
 Interposto agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (Id n° 51091255), que teve denegado o pedido de suspensividade (Id n° 51091259).
 
 Réplica à contestação juntada no Id n° 51091263.
 
 Determinada a realização de prova pericial (Id n° 51091267), constando o laudo no Id n° 86645665, sobre o qual apenas a ré se manifestou (Id n° 97615699).
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
 
 Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora satisfaz a todos os requisitos para receber o auxílio-acidente previdenciário.
 
 A pretensão inicial é procedente.
 
 O auxílio-acidente é disciplinado no art. 86 da Lei n° 8.213/90, cuja redação segue transcrita: “Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
 
 A partir da dicção do dispositivo legal, infere-se que são dois os requisitos para percepção do benefício em estudo: a) manutenção da qualidade de segurado e b) acidente de qualquer natureza que resulte em diminuição da capacidade laborativa.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o nível do dano sofrido não é relevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que dele decorra redução da capacidade.
 
 In litteris: PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 LESÃO MÍNIMA.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
 
 Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
 
 O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Ponderadas as questões introdutórias, extrai-se dos autos que a parte demandante, à época do requerimento administrativo, mantinha a condição de segurado (Id n° 51091252 – pág. 29), circunstância não impugnada pelo réu, cumprindo, pois, com o primeiro requisito.
 
 Quanto acidente, este também restou inequivocamente comprovado (Id n° 51091252 – pág. 23), assim como a redução da capacidade laborativa da parte autora.
 
 A esse respeito, destaco a observação feita pelo perito, ao responder o quesito n° 04: Observações (se necessárias): R: O Autor é portador de Amputação em 2º e 3º dedos da mão esquerda (S98) + fratura de perna esquerda (resolvida).
 
 Há limitação ao trabalho de operador de máquinas em caráter definitivo. (…) (X) LIMITAÇÃO, pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade funcional; (...) Com dito anteriormente, a percepção do auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho, mas sim que o trabalhador, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (art. 86, LB), apresente limitação na capacidade funcional, pressuposto presente na parte autora, conforme assinalado pelo perito nos esclarecimentos acimas trasladados.
 
 Desse modo, comprovado que o autor é segurado da previdência social e sofreu acidente que comprometeu a sua plena capacidade laborativa, é de direito perceber o auxílio-acidente, consoante se infere da jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
 
 DIREITO AO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA ALINHADA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 DIB.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811977-68.2019.8.20.5106, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO INSS.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PERÍCIA QUE CONFIRMA A INAPTIDÃO MÍNIMA.
 
 SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI Nº 8213/91).
 
 PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 905).
 
 MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SEGUIR A DICÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR.
 
 EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E VENCEDORA DA DEMANDA.
 
 ISENÇÃO DECORRENTE DE COMANDO LEGAL EXPRESSO (ART. 98, §1º, DO CPC E ART. 1º DA LEI Nº 13.876/2019, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14331/2022).
 
 RECURSOS CONHECIDOS E TOTALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO AUTOR, E PARCIALMENTE EM FACE DO REQUERIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002837-13.2011.8.20.0001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023).
 
 EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO DO INSS.
 
 ALEGAÇÕES DE: (I) PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 IMPRESCRITIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES. (II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 HIPÓTESE EM QUE JÁ HOUVE A INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA.
 
 DESNECESSÁRIO PROVOCAR NOVAMENTE O INSS COMO CONDIÇÃO PARA INGRESSAR EM JUÍZO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 CONSTATAÇÃO DE DOENÇA ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 REDUÇÃO DA CAPACIDADE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO ACIDENTADO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 DISCUSSÃO SOBRE RESTITUIÇÃO PELO INSS (VENCIDO) PRESCINDÍVEL, POR GOZAR A PARTE AUTORA (VENCEDORA) DE ISENÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803142-81.2020.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
 
 Com arrimo nessa fundamentação, tenho pela procedência do pedido, reconhecendo ao autor o direito de perceber o auxílio-acidente, com data de início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2°, LB.
 
 III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA O AUXÍLIO-ACIDENTE, nos moldes do art. 86, caput, LB, com DIB datada em 01/03/2011 (data da cessação do benefício), ratificando a tutela de urgência outrora concedida.
 
 Sobre o valor da condenação deve incidir juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
 
 Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais1 e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ2.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
 
 Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
 
 Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
 
 Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
 
 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 2Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
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                                            16/06/2023 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 00:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/06/2023 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 04:34 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 29/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:37 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            24/03/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            14/03/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 14:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 18:58 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 23/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2022 14:30 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
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                                            10/08/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            09/08/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2022 09:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2022 11:42 Decorrido prazo de ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 11:42 Decorrido prazo de ELDER WESCLEY DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 15:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2022 15:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2022 08:23 Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/07/2022 23:59. 
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                                            29/06/2022 02:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2022 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/06/2022 14:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2022 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 20:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2021 06:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2021 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/02/2021 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2020 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2020 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2020 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2020 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2020 20:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/05/2020 20:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2020 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2020 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2020 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2019 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2019 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/11/2019 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2019 13:51 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2019 01:54 Digitalizado PJE 
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                                            03/09/2019 06:03 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            03/09/2019 04:58 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/08/2019 08:28 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/08/2019 10:45 Certidão expedida/exarada 
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                                            22/08/2019 02:52 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            20/08/2019 05:29 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            20/08/2019 05:29 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            20/08/2019 03:49 Outras Decisões 
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                                            23/01/2019 02:33 Concluso para despacho 
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                                            12/12/2018 01:33 Documento 
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                                            04/12/2018 01:48 Petição 
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                                            04/12/2018 01:45 Certidão expedida/exarada 
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                                            26/11/2018 11:12 Juntada de mandado 
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                                            26/11/2018 10:52 Expedição de termo 
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                                            14/11/2018 08:46 Certidão expedida/exarada 
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                                            13/11/2018 05:44 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            13/11/2018 05:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2018 04:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2018 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2018 04:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            07/06/2018 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2017 01:23 Redistribuição por direcionamento 
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                                            13/06/2017 01:38 Expedição de ofício 
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                                            20/02/2017 09:50 Ofício 
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                                            14/12/2016 01:30 Certidão expedida/exarada 
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                                            14/12/2016 01:06 Expedição de ofício 
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                                            01/09/2016 09:43 Mero expediente 
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                                            10/06/2015 12:07 Certidão expedida/exarada 
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                                            09/06/2015 03:55 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            09/06/2015 03:09 Recebimento 
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                                            05/06/2015 01:14 Mero expediente 
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                                            18/05/2015 02:49 Concluso para despacho 
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                                            18/05/2015 02:49 Certidão expedida/exarada 
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                                            18/03/2015 04:15 Petição 
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                                            17/03/2015 10:08 Recebimento 
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                                            03/03/2015 03:42 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            15/12/2014 09:49 Ato ordinatório 
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                                            15/12/2014 09:48 Certidão expedida/exarada 
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                                            03/09/2014 10:42 Certidão expedida/exarada 
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                                            01/09/2014 04:13 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            15/08/2014 03:50 Ato ordinatório 
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                                            28/07/2014 03:55 Petição 
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                                            25/07/2014 01:30 Recebimento 
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                                            18/07/2014 09:36 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            18/07/2014 09:20 Ato ordinatório 
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                                            18/07/2014 09:12 Juntada de Ofício 
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                                            17/07/2014 01:37 Decisão Proferida 
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                                            16/07/2014 12:48 Juntada de Ofício 
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                                            16/07/2014 12:47 Petição 
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                                            15/07/2014 02:49 Recebimento 
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                                            02/07/2014 12:51 Juntada de Contestação 
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                                            22/05/2014 12:13 Remetidos os Autos à Fazenda Pública 
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                                            22/05/2014 12:10 Expedição de ofício 
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                                            17/02/2014 02:37 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            14/02/2014 06:03 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            14/02/2014 05:33 Recebimento 
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                                            13/02/2014 07:59 Antecipação de tutela 
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                                            10/02/2014 12:20 Concluso para despacho 
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                                            07/02/2014 02:18 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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