TJRN - 0805761-25.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Juntada de termo
-
22/08/2025 10:53
Juntada de termo
-
23/07/2025 08:04
Juntada de termo
-
08/07/2025 08:45
Juntada de termo
-
30/06/2025 15:10
Juntada de termo
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Juntada de termo
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06/06/2025 07:53
Juntada de termo
-
23/05/2025 07:44
Juntada de termo
-
09/05/2025 08:02
Juntada de termo
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25/04/2025 08:29
Juntada de termo
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09/04/2025 08:14
Juntada de termo
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04/04/2025 10:38
Juntada de termo
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:09
Juntada de termo
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21/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:40
Juntada de termo
-
20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:05
Juntada de termo
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07/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO RAMALHO VELOSO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RAMALHO VELOSO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:59
Juntada de termo
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18/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:00
Juntada de diligência
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18/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Desembargador Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59.700-000 – Fone/WhatsApp: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0805761-25.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: JOAO BATISTA DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12/02/2025 09:00h, na Sala de Audiências desta Vara, presentes o(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, o(a) Dr(a).
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, Promotor(a) de Justiça, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) réu(s) JOAO BATISTA DE SOUZA; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA - OAB/RN 11.016.
Aberta a audiência, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao depoimento gravado das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação: Fabio Ramalho Veloso, Welligthon Vinicius Amâncio da Silva, Ivanildo de Lima Alves e José Paulo Neto (gravação anexa).
Após, passou-se à oitiva das testemunhas/declarantes arroladas pela Defesa: Genilson Praxedes de Oliveira e Gionelison Emily Alves de Oliveira (gravação anexa).
A Defesa requereu a dispensa da testemunha Valdir Morais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz: Tendo em vista que durante a instrução ocorrida nesta oportunidade houve a citação tanto pela vítima quanto pela testemunha Welligthon Vinicius que, no momento dos fatos, encontrava-se no local a pessoa de GABRIEL, que teria presenciado tanto a discusão anterior quanto o momento do disparo da arma de fogo, sendo este um dos funcionários que trabalhava na obra da entrada de Felipe Guerra/RN.
Sendo assim, o Ministério Público requer a V.
Excelência seja a testemunha arrolada como testemunha referida, sendo imprescindível a instrução haja vista ter presenciado os fatos, comprometendo-se o Ministério Público em diligenciar no sentido de identificar e qualificar a testemunha.
Requer, ainda, seja oficiado ao ITEP para agendamento e realização de exame de lesão corporal complementar na vítima".
A Defesa do réu, por sua vez, requereu que as pessoas de "AJEIJADO" e "SANTOS" também sejam ouvidas como testemunhas referidas em razão de terem sido citadas na presente audiência.
Por fim, proferiu o(a) MM.
Juiz(a) o seguinte despacho: "Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para qualificação das testemunhas.
Após, inclua-se o feito em nova pauta de audiências para oitiva das referidas testemunhas bem como interrogatório do réu.
Oficie-se, ainda, ao ITEP para realização do exame de lesão corporal complementar na vítima." Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
14/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/02/2025 08:19
Juntada de termo
-
25/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 18:25
Juntada de diligência
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25/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 18:02
Juntada de diligência
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22/01/2025 08:10
Juntada de termo
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21/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:34
Juntada de diligência
-
14/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:37
Juntada de diligência
-
13/01/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:22
Juntada de diligência
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12/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805761-25.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 12/02/2025, às 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 9 de janeiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
09/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:19
Juntada de termo
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13/12/2024 07:58
Juntada de termo
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13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805761-25.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do CPP.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
II – DAS DETERMINAÇÕES: Ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 134894134), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal dos acusados, de seu Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 09:11
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
04/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
02/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 07:59
Juntada de termo
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21/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0805761-25.2023.8.20.5600 AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOAO BATISTA DE SOUZA D E S P A C H O Considerando o teor da petição protocolada ao ID 136569862, proceda-se à exclusão do advogado subscritor como representante do réu.
Considerando que ao ser citado pessoalmente o réu aduziu que não tem condições de constituir advogado (ID 135969921), cumpra-se integralmente a decisão proferida ao ID 134894134, remetendo-se os autos à Defensoria Pública Estadual para fins de oferecimento de resposta à acusação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:34
Juntada de termo
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11/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:42
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:46
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:33
Juntada de termo
-
30/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2024 11:38
Recebida a denúncia contra João Batista de Souza
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30/10/2024 05:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:33
Juntada de termo
-
04/10/2024 13:35
Juntada de termo
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02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805761-25.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Estadual pugnou pela remessa dos autos à Autoridade Policial para conclusão do Inquérito Policial.
Acerca do assunto assim dispõe o art. 10 do CPP: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (Destacado).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, ao passo que DETERMINO a intimação da Autoridade Policial, para, no prazo de 30 (trinta) apresentar informações acerca do andamento das diligências pendentes.
Caso tais diligências não tenham sido concluídas no prazo acima estipulado, deve a autoridade policial tomar as providências necessárias para sua realização, elaborando sucinto relatório parcial e requerendo novo prazo para a conclusão.
Com o decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender oportuno.
Intime-se a autoridade policial via sistema PJE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 08:05
Juntada de termo
-
06/09/2024 08:11
Juntada de termo
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:22
Juntada de termo
-
08/08/2024 09:50
Juntada de termo
-
23/07/2024 08:16
Juntada de termo
-
18/07/2024 01:20
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:37
Juntada de termo
-
21/06/2024 08:25
Juntada de termo
-
18/06/2024 09:18
Juntada de termo
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/06/2024 08:21
Juntada de termo
-
06/06/2024 01:33
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:31
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:28
Juntada de termo
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805761-25.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a autoridade policial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter a este Juízo os autos do Inquérito Policial respectivo.
Apodi/RN, 8 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:36
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:36
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:06
Juntada de termo
-
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:54
Juntada de termo
-
22/03/2024 12:27
Juntada de termo
-
12/03/2024 14:40
Juntada de termo
-
29/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Juntada de termo
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20/02/2024 13:17
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:46
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:31
Juntada de termo
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29/01/2024 09:39
Juntada de termo
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10/01/2024 11:02
Juntada de termo
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19/12/2023 07:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:40
Juntada de termo
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12/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805761-25.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo da Central de Flagrantes de Mossoró/RN, ao apreciar a Prisão em Flagrante, concedeu a Liberdade Provisória ao Flagranteado JOÃO BATISTA DE SOUZA, condicionada a manter endereço atualizado e comunicar qualquer mudança de endereço; comparecimento aos atos processuais, quando intimado a fazê-lo; comparecimento quinzenal em juízo para justificar suas atividades; recolhimento em dias de folga e noturno no período de 21 h às 06 h da manhã seguinte e colocação de tornozeleira eletrônica.
Em ofício encaminhado a este Juízo, o Diretor do CDP de Apodi/RN aduziu que o alvará de soltura ainda não fora cumprido em razão da inexistência de tornozeleira eletrônica no CEME/Mossoró, sem previsão de que o equipamento seja disponibilizado, tendo a defesa do flagranteado pugnado pela sua imediata liberdade.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Reconhecida o direito à concessão de liberdade provisória, não se mostra razoável que a falta de tornozeleira eletrônica no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte venha a obstar a liberdade do flagranteado, até porque se trata de fator externo, cujo ônus não pode ser suportado pelo mesmo.
Assim, a comprovada falta de tornozeleira eletrônica, não havendo sequer previsão de instalação, somada à ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme já analisado pelo Juízo da Central de Flagrantes, legitimam a dispensa de sua instalação no presente momento, podendo o equipamento ser instalado após a sua disponibilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado ao ID 111721499, dispenso no presente momento a medida cautelar de tornozeleira eletrônica e CONCEDO a imediata liberdade provisória de JOÃO BATISTA DE SOUZA, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas em sede de Audiência de Custódia, quais sejam: “a) manter endereço atualizado e comunicar qualquer mudança de endereço; b) comparecimento aos atos processuais, quando intimado a fazê-lo; c) comparecimento quinzenal em juízo para justificar suas atividades; d) recolhimento em dias de folga e noturno no período de 21 h às 06 h da manhã seguinte”.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOÃO BATISTA DE SOUZA, devendo este ser posto em liberdade após dar ciência acerca das medidas cautelares supracitadas, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
No mais, aguarde-se a conclusão do respectivo Inquérito Policial, abrindo-se vista ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:33
Juntada de termo
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06/12/2023 14:45
Juntada de termo
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06/12/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:08
Concedida a Liberdade provisória de JOÃO BATISTA DE SOUZA.
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04/12/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:20
Juntada de diligência
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04/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:03
Juntada de termo
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04/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805761-25.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO REMESSA DE INQUÉRITO POLICIAL - 30 DIAS - RÉU SOLTO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, em conformidade com o art. 14, inciso I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, de 22 de junho de 2020, INTIMO a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a este Juízo o competente Inquérito Policial.
Ressalto que, caso o processo seja exclusivo de Pedido Medidas Protetivas (Violência Doméstica ou Idoso), o Inquérito Policial deve ser cadastrado como "Novo Processo Incidental", e nos demais casos deverá será juntado ao presente feito, mediante simples peticionamento, nos termos da Portaria 33/2020-TJRN.
Apodi/RN, 30 de novembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) ________________ Portaria 33/2020-TJRN Art. 7º - [...] § 2º - O inquérito policial decorrente de auto de prisão em flagrante, pedido de prisão, busca e apreensão ou outra medida cautelar preparatória deverá ser juntado aos próprios autos da medida inicial, sem necessidade de protocolamento novo feito. § 3º - Na existência de anterior medida protetiva de urgência, o inquérito policial correspondente deverá ser distribuído como Novo Processo Incidental, tendo, como número do processo de referência, aquele da medida protetiva de urgência. -
30/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:44
Audiência de custódia realizada para 30/11/2023 08:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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30/11/2023 09:44
Concedida a Liberdade provisória de João Batista de Souza.
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30/11/2023 09:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 08:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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29/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:44
Audiência de custódia designada para 30/11/2023 08:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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29/11/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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