TJRN - 0813914-45.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813914-45.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSENDA AMELIA DE S SAMPAIO BARROS registrado(a) civilmente como ROSENDA AMELIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS Advogado(s) do reclamante: NARCISO BAPTISTA PINHEIRO, ARIKSON CORTEZ LEITE, CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intimado para pagamento da obrigação, o executado apresentou impugnação, suscitando a ocorrência de prescrição dos valores devidos.
Oportunizado o contraditório, a exequente apresentou manifestação.
Antes de analisar a impugnação, faz-se necessário a retificação pelo exequente da planilha com a qual instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença.
Na referida petição, o credor informar que o débito principal da condenação seria de R$ 77.056,62, dos quais R$ 71.029,52 decorreria de restituição de parcelas cobradas indevidamente; e R$ 6.027,10, do dano moral.
Sobre este total haveria R$ 11.558,49, a título de sucumbência.
No entanto, a própria planilha apresentada pela exequente ao ID 114895472 aponta, apenas a título de restituição, o crédito exequendo de R$ 100.129,19, sem correspondência com qualquer planilha juntada aos autos ou cálculo pelo qual a credora tenha chegado à quantia de R$ 71.029,52.
Não bastasse isso, o dispositivo da sentença proferida fez constar "Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, concernente aos valores cobrados que ultrapassaram os pactuados nos contratos de nº 567321797, 803508875, 803508546 e 797559485".
Ocorre que nem a petição de cumprimento de sentença, tampouco a planilha de cálculos apresentada são claros em especificar a que operações se referem os valores incluídos, nem tão menos discrimina o período correto de cobrança e os valores de parcelas que ultrapassaram os pactuados.
Ante o exposto: I - Intime-se a parte exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, adequar sua planilha de crédito fazendo constar: o cálculo de como chegou ao valor apontado no pedido de cumprimento de sentença; b) especificar quais operações foram incluídas no cálculo, com expressa indicação da data e do valor da parcela relativa à operação; c) indicar expressamente quais parcelas ultrapassaram os valores dos contratos indicados no dispositivo da sentença.
II - A ausência de apresentação da planilha implicará o processamento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao valor do dano moral e honorários correlatos.
III - Juntada a manifestação, intime-se o executado, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias.
IV - Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813914-45.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ROSENDA AMELIA DE S SAMPAIO BARROS registrado(a) civilmente como ROSENDA AMELIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS Advogado(s) do reclamante: NARCISO BAPTISTA PINHEIRO, ARIKSON CORTEZ LEITE, CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
A Secretaria promova a retificação dos advogados do executado, conforme requerido na peça de ID 135869134.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813914-45.2021.8.20.5106 Polo ativo ROSENDA AMELIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS Advogado(s): CHARLEJANDRO RUSTAYNE MARCELINO PONTES, ARIKSON CORTEZ LEITE, NARCISO BAPTISTA PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por ROSENDA AMELIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, concernente aos valores cobrados que ultrapassaram os pactuados nos contratos de nº 567321797, 803508875, 803508546 e 797559485.
Condeno ainda o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos empréstimos consignados supra, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.” Em suas razões, o apelante defende a legitimidade da contratação discutida nos autos, e que foram apresentados os documentos de identificação pessoal do apelado, tendo adotado todas as diligências exigíveis.
Alega que o valor referente ao mútuo foi disponibilizado na conta corrente da apelada, e que deve ser devolvido ou compensado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma ser impossível a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de empréstimos consignados alegadamente não realizados pela apelada. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o apelante não fez prova dos negócios jurídicos ensejadores dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o apelante trouxe aos autos, apenas os seguintes contratos: 1) 567321797 – valor do empréstimo R$ 1.352,57 – Prazo 15.10.2010 a 15.09.2017 (84 parcelas de R$ 29,07) – (ID 8821800); 2) 797559485 – valor do empréstimo R$ 4.270,26, Prazo 10.09.2014 a 10.08.2022 (96 parcelas de R$ 104,00) (ID 18821801); 3) 803508546 – valor do empréstimo R$ 7.245,47 – Prazo 10.04.2015 a 10.03.2023 (96 parcelas de R$ 166,84) (ID 18821802); 4) 803508875 – valor do empréstimo R$ 1.994,63 – Prazo 10.04.2015 a 10.03.2023 (96 parcelas de R$ 45,93) (ID 18821803) Sobre tais empréstimos não há controvérsia acerca das suas contratações, vez que na própria inicial o apelado alegou tê-los firmado junto ao banco apelado.
O débito discutido nos autos refere-se à continuidade dos descontos do empréstimo de nº 567321797, que persistem sobre os seus proventos, apesar de findo o contrato, bem como aos contratos de nº 783472005, n° 783509049, n° 789338556 e n° 804516660, cuja origem desconhece.
Entretanto, quanto aos contratos efetivamente discutidos (783472005, 783509049, 789338556 e 804516660), o apelante não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação dos alegados empréstimos e nem a legalidade da continuidade dos descontos do empréstimo de nº 567321797, após o prazo final, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Cumpre mencionar que não são aptos a comprovarem a contratação as telas sistêmicas e nem “partes” de contratos, não acostados na íntegra, que sequer foram juntados em tempo oportuno.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar as contratações pelo apelado dos empréstimos questionados junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na conta foram indevidos.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado em razão das operações não contratadas, porém indevidamente vinculadas à apelada.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela apelada é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da apelada, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em relação aos empréstimos consignados contratados indevidamente em nome da apelada, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Cumpre mencionar que não há que se falar em compensação/devolução de valor recebido pela autora, vez que o banco não comprovou que foi a apelada quem teria recebido os supostos créditos dos empréstimos ora discutidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total do benefício econômico obtido. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
07/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:26
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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