TJRN - 0813228-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813228-11.2022.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Agravante: Antônio Soares de Araújo Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5530) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO em face de decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos do Processo nº 0101126-33.2017.8.20.0142, que declarou a sua incompetência absoluta para o processamento do feito, remetendo os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Narra o Agravante, inicialmente, após defender o cabimento do recurso instrumental, que trata o feito de origem de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa “ajuizada pelo MPE em face do Agravante, com fulcro no Inquérito Civil nº 06.2015.00001211-0”, com suporte em “alegadas condutas lesivas ao erário praticadas pelos corréus, em razão de lançamentos de compensações previdenciárias indevidas”, aduzindo que os danos ao erário seriam decorrentes “da imposição ao Município de Jardim de Piranhas, por parte da Receita Federal, de multa pelas irregularidades no procedimento de compensação”.
Sobre o teor da decisão agravada, defende que haveria “error in judicando”, uma vez que não existe interesse da União, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, mesmo porque: “(i) não se busca responsabilizar os réus por prejuízos causados à União; (ii) as ações de improbidade administrativa devem ser propostas no foro em que ocorreu o dano; e (iii) a competência da justiça federal disposta no art. 109, inciso I, da CF, se trata de competência em razão da pessoa”.
Não haveria, assim, necessidade de ressarcimento de verba da UNIÃO, tendo o parquet deixado evidente, desde a exordial, que “é a lesão ao erário local que se pretende tutelar na presente Ação de Improbidade, e não aos cofres públicos federais”, de modo que caberia ao Juízo realizar ‘distinguishing’ entre o caso examinado e a hipótese da Súmula nº 208/STJ.
Defende, ao final, o provimento do recurso para que seja respeitada a regra do artigo 17, § 4º-A, da Lei nº 8.429/1992, que prevê que as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde logo, para coibir trâmites custosos e desnecessários perante a Justiça Federal.
Juntou ao agravo os documentos elencados da página 16 à página 472.
Em decisão acostada às páginas 473-474, da lavra do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro (exercendo a jurisdição do Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira), restou deferido o pedido de tutela recursal de urgência, ainda em 10/01/2023.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à página 484.
A 16ª Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, tendo o Desembargador Expedito Ferreira afirmado suspeição, em seguida, à página 493. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese tenha o recurso sido concluso a este Gabinete, após declaração de suspeição do então Relator, pronto para julgamento meritório (em tese), ressalto, de pronto, que não mais subsiste o interesse recursal exposto desde a inicial do agravo. É que ao consultar o andamento processual da Ação de Improbidade de origem (processo nº 0101126-33.2017.8.20.0142), nota-se que antes de ser intimado e dar cumprimento à decisão antecipatória, proferida nestes autos, o Juízo a quo chegou a remeter efetivamente o processo a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, tendo exarado – em seguida – o seguinte despacho (ainda em 23/01/2023): “Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra ANTONIO SOARES DE ARAUJO, BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS e BERNARDO VIDAL AUDITORIA LTDA, em que foi declinada a competência ao juízo de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos termos do disposto no artigo 109, I, CF c/c 64 do CPC, tendo o juízo da 9ª Vara Federal, nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, deixado de acolhê-lo em virtude de ausência de interesse federal, pois os créditos tributários estão sendo objeto de parcelamento firmado em 2012, remetendo-os, em seguida, a esse juízo, cujas razões se acolhem”.
Logo, tratando este agravo unicamente de embate atinente à definição da competência para o processamento e julgamento da ação de origem, questão claramente superada naquele feito, considero evidente a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual julgo prejudicado este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
14/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:51
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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12/06/2023 13:53
Declarada suspeição por EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
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03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:32
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN em 16/03/2023.
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/10/2022 18:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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