TJRN - 0861050-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
22/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
22/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:10
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861050-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO, através de seu patrono, em desfavor da Execução de Título Extrajudicial de nº 0843782-24.2023.8.20.5001, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL.
Aduz, em síntese, que o Juízo que está conduzindo a execução é incompetente para julgar o caso em questão, uma vez que não há comprovação de que a ré tenha domicílio na Comarca em que a ação foi proposta.
Assevera a carência da ação, sob a alegativa de que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada (planilha de cálculo detalhando parcelas adimplidas e inadimplidas e documentos validos).
Sustenta que em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Embargante, já na parcela de nº 4 não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Defende a incidência do código de defesa do consumidor.
Afirma que há excesso de execução, de modo que a primeira ilegalidade identificada no título executivo em discussão, Cédula de Crédito Bancário está na página 02 no item IV- Encargos Financeiros, que trata dos juros remuneratórios.
De acordo com referida disposição, o valor das prestações, será calculado sobre o total do empréstimo, com base na tabela Price.
Diante da clara nulidade da cláusula que estipula capitalização diária dos juros, verifica-se que o título executivo que baseia a demanda executiva ora embargada, a bem da verdade, está desprovido de liquidez, requisito indispensável ao regular prosseguimento de uma demanda executiva.
Sustenta a ausência de liquidez, sob o fundamento de que o demonstrativo apresentado pelo Embargado é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados, os valores pagos etc.
Não demonstra ainda os valores originais com os juros pagos, o custo efetivo da operação a época.
Pugnou pela realização de perícia contábil, objetivando demonstrar o excesso de execução alegado.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a concessão do efeito suspensivo a execução.
Requer seja acatada a preliminar de inépcia da inicial de Execução, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
No mérito, que sejam julgados procedentes os embargos, para g.1) Determinar a intimação da Embargada a proceder a juntada os extratos bancários que deram origem e compõem a dívida executada, destacando as parcelas já pagas, os quais se mostram indispensáveis para o exame da existência de legalidade ou não,sob pena de confesso;g.2) necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, conforme os contratos anteriores, destacando débitos e créditos;g.3) Determinar, a revisão nos respectivos instrumentos e extratos;g.4) Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros;14g.5) Reconhecer e declarar a nulidade da utilização do Sistema Price Distorcido g.6) Determinar extirpar o excesso de execução resultante da incidência de mencionadas cláusulas o que deverá se dar por meio da competente perícia.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte embargante recolheu as custas processuais em id n.º 111696853.
Em Decisão proferida em id n.º 111707147, negada a concessão de efeito suspensivo.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação suscitando, suscitando a existência de intuito procrastinatório na oposição dos embargos à execução.
Afirma que no que atine a legalidade e regularidade dos juros e demais encargos, impende-nos informar que as taxas de juros se encontram totalmente revestidas da legalidade.
Assevera que se a intenção da embargante era revisar o contrato, deveria ter ingressado com a ação cabível, não sendo plausível questionar a legalidade das cláusulas contratuais em face de embargos.
Sustenta que ao contrário do que alega a ora embargante, os demonstrativos foram devidamente anexados, detalhando toda a evolução das dívidas.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, pugna pela rejeição total dos embargos, prosseguindo-se a execução.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos em id n.º 114960218.
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, pugnou o embargado pelo julgamento antecipado da lide.
Noutro vértice, requereu o embargante a realização de perícia contábil.
Em id n.º 117101222, fora deferida a produção de laudo pericial, sendo determinada a intimação da parte embargante para recolher os honorários do perito nomeado.
Todavia, intimado o embargante, decorreu o prazo sem cumprimento da determinação.
Intimado novamente o embargante, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o recolhimento dos honorários periciais.
Intimado mais uma vez o embargante, com a ressalva de que a ausência de cumprimento da determinação ensejaria o cancelamento da perícia contábil e os autos retornariam conclusos para julgamento, quedou-se igualmente inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Sobremais, não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Insurgência contra sentença de improcedência – Decisão saneadora que fixou ponto controvertido, deferindo produção de prova pericial às expensas da requerida – Requerida que não recolheu o valor relativo aos honorários periciais – Preclusão – Requerida que não se desincumbiu do seu ônus probatório, em virtude da própria desídia – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC – DANOS MORAIS – Configuração – Danos ocasionados no imóvel do requerido que afetaram significativamente sua vida e a de sua família – Redistribuição da verba sucumbencial – Imperiosa a reforma da r. sentença impugnada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10767697220138260100 SP 1076769-72.2013.8.26.0100, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 24/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
II.2.2 - DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA No tocante a alegação de incompetência relativa, em razão da ausência de comprovação de que o executado tenha domicílio na Comarca em que protocolado o feito executivo, tal argumento não subsiste.
O novel diploma instrumental regulamenta expressamente a competência executiva, ao estabelecer que a execução será proposta no foro do domicílio do devedor, de eleição constante em cláusula no título ou de situação dos bens sujeitos à execução (art. 781, I).
Havendo, contudo, cláusula expressa de eleição de foro no título exequendo, conforme se infere da cláusula vigésima da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução (id n.º 104669891) o foro indicado deve prevalecer sobre os demais, independentemente da vontade do exequente.
II.2.3 – DA PLANILHA DE DÉBITO E DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a embargante que o demonstrativo apresentado pelo Embargado é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados, os valores pagos etc.
A despeito de tal alegação, a par do demonstrativo analítico de débito, anexado nos autos da demanda executiva, insta frisar que a embargante se quedou inerte em declinar, com precisão, em memória descriminada, a comprovação deste valor incontroverso.
Segundo o que disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
A embargante, além de indicar na inicial dos embargos o valor que entende correto, incumbia-lhe apresentar desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil., senão vejamos: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desta feita, a inércia implica em não conhecimento do fundamento concernente ao excesso de execução.
Ademais, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
Convém observar que a jurisprudência vem se firmando quanto à possibilidade de revisão da taxa pactuada, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso em exame, considerada uma vez e meia a média de mercado, verifica-se que a taxa pactuada está em patamar inferior, o que afasta a alegada abusividade.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos a execução, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0843782-24.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:37
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 06:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861050-91.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o expresso desinteresse do embargado no aprazamento de audiência de conciliação, passo a apreciar o pedido de designação de perícia contábil formulado na exordial.
Obtempera-se possível discutir a causa debendi, desde que estejam presentes indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico.
Ex positis, considerando a matéria levantada pelo embargante na exordial dos embargos à execução, DEFIRO o pedido formulado pelo embargante, para determinar a realização de perícia contábil.
Considerando que o embargante não é beneficiário de Justiça Gratuita, os honorários devem ser recolhidos pelo próprio embargante.
Com efeito, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o embargante promover o depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio perito o senhor Hildo Cristiano Correia, contador, CRC RJ-104.663/0-6, com endereço na Rua da Saudade, 207, casa 18, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-902, Tel: (21) 97506-2039, e-mail: ([email protected]), fixando na forma do art. 465, §3º do CPC, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da sua intimação, que deverá ocorrer após o decurso do prazo para a apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais.
Desde já, intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 05(cinco), dizer se aceita o encargo.
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, se há capitalização de juros; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o mesmo (CPC, 477, §1º), bem como expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:25
Nomeado perito
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861050-91.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informe, ainda o embargado, se possui interesse no aprazamento de audiência de conciliação, por videoconferência, perante este Juízo, no prazo assinalado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de designação de perícia contábil.
P.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
07/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
05/03/2024 12:03
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:03
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861050-91.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por RENATO PORFIRIO DE LIMA NETO, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0843782-24.2023.8.20.5001, que é movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo, bem ainda pela concessão de tutela de urgência, para determinar que a embargada exclua o nome do embargante do risco de inserção nos órgãos de restrições e ou protesto. É o que importa relatar.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Isso porque, em que pese ateste a parte embargante a ocorrência de excesso de execução, necessária instrução probatória a fim de apurar, concretamente, a (in) ocorrência do excesso alegado.
Sobremais, não consta determinação, até o presente momento, para inclusão do nome do executado, ora embargante, no cadastro dos inadimplentes.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0843782-24.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:35
Outras Decisões
-
30/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103412-48.2019.8.20.0001
Alessandro Patrick Batista Ramos Ferreir...
Mprn - 79 Promotoria Natal
Advogado: Luana Custodio dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 17:29
Processo nº 0103412-48.2019.8.20.0001
Alessandro Patrick Batista Ramos Ferreir...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fabricio Santos da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:00
Processo nº 0835872-24.2015.8.20.5001
Dionisio de Brito Semedo
Constantino Firmino Dantas
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 13:34
Processo nº 0835872-24.2015.8.20.5001
Constantino Firmino Dantas
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2015 16:03
Processo nº 0804607-14.2023.8.20.5101
Gilvan Alves Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 10:51