TJRN - 0806890-92.2023.8.20.5300
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806890-92.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: C.
D.
A.
D., PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente: Banco do Brasil S/A, Agência:2874-6 Conta: 27.299-X; titular: Marina de Aquino Dantas; CPF: *61.***.*01-40 R$ 2.000,00(Contrato) e R$ 513,11 (sucumbência); Banco Itau , Agência: 9314, Conta: 47260-7 titular: Pedro Henrique de A.
Dantas cpf: *66.***.*44-89, valor : R$ 3.131,11 Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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15/12/2024 16:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 16:15
Processo Reativado
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15/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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02/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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23/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0806890-92.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
D.
A.
D., PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por C.D.A.D, representada por seu genitor PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS, em face de Humana Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Alegou que a menor que possuía apenas 27 dias de nascida, encontrando-se internada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal por ser portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita forma perdedora de sal, CID 10: E25.0, confirmada como doença genética grave, diagnosticada através do teste do pezinho.
Aduziu que sua genitora, e titular do plano de saúde Coletivo Empresarial HUMANA SAÚDE – Matrícula 080052289, Ambulatorial + Hospital c/ Parto + Enfermaria, Sra.
Deborah Juliana Alcantara da Silva, se encontrava internada para tratamento médico, pois ocorreram complicações pós-parto as quais a impossibilitaram de se deslocar até a sede do plano de saúde, razão pela qual o Pai da Autora munido de todas as documentações necessárias se dirigiu até a agência do réu para realizar a inscrição da recém-nascida como dependente da titular do contrato, pois o prazo de cobertura assistencial encontrava-se exíguo.
Pontuou, que seu genitor não conseguiu incluí-la no plano, pois o funcionário informou que somente a titular poderia fazer ou por meio de procuração pública, porém, alega que tal exigência não era possível de ser atendida, pois a titular estava internada, bem como o prazo que o cartório concedia era de 07 (sete) dias úteis, ou seja, passaria do prazo que a lei permitia para inclusão da recém-nascida.
Relata que a única alternativa encontrada pelo seu genitor foi encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico do plano de saúde, a fim de que a inscrição da criança fosse feita o mais rápido possível, mas não obteve resposta e como a sede do demandado para atendimento ao público somente funcionava em dias úteis, só dispusera de um dia para que a inscrição fosse realizada, pois os 30 (trinta) dias determinados em lei, terminaria às 23h59 do dia 10.12.2023.
Relata que seu pai soube no dia do atendimento que o contrato se encontrava vigente até o dia 15.12.2023, pois o plano de saúde não teria mais interesse de continuar com o contrato.
Acrescenta que isso não poderia ocorrer, pois a autora é portadora de doença crônica e não pode ter seu tratamento interrompido.
Ao final, requereu que fosse deferida a liminar compelindo o Réu a não proceder com o cancelamento do plano, mantendo nos mesmos termos como inicialmente contratado, sem cumprimento de novas carências, arcando a autora com o valor do prêmio nos mesmos valores contratados anteriormente, face o seu quadro clínico, conduta indispensável para o efetivo restabelecimento da sua saúde.Por fim, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, onde sustenta que a possibilidade de rescisão é prevista no contrato.
Que não há se se falar em responsabilidade civil capaz de gerar dano moral, pois agiu dentro da lei.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Em seguida, as partes foram intimadas para requerer provas.
Sem provas requeridas.
O Representante do Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a manutenção do contrato de plano de saúde do requerente, uma vez que a mesma encontra-se em tratamento clínico, bem como a condenação nos danos morais pleiteados.
Primeiramente, percebe-se que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), e, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora seja autorizado pela ANS (Resolução 557/2022 – ANS, Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar) o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, respeitadas as condições da rescisão, incluindo a notificação prévia do beneficiário e oferecimento de migração dos usuários sem cumprimento de carência, vemos que, no presente caso, os autores estão em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Nesse particular, se deve entender por tratamento médico aquele em que o paciente está em tratamento continuado, não implicando, necessariamente, em internação.
Assim, cabe à demandada Unimed Natal assegurar aos autores o direito de se manterem no plano de saúde, nas mesmas condições e cobertura assistencial, enquanto perdurarem a necessidade dos seus tratamentos médicos.
O réu sustenta a possibilidade de cancelamento unilateral.
Ora, o autor encontra-se em tratamento, com acompanhamento periódico.
Atualmente está e com prejuízo da sua qualidade de vida devido à atividade da doença.
Necessita de seguimento clínico”.
Ou seja, a autora encontra-se em TRATAMENTO CLÍNICO, que deve ser continuado, não podendo em nenhuma hipótese, ter o plano suspenso.
Não é demais lembrar, que recentemente, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), a 2ª Seção do STJ decidiu que os planos de saúde, ainda que sejam coletivos, não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento.
Desse modo, comprovado que a parte autora encontra-se em tratamento clínico, em razão de portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita forma perdedora de sal, CID 10: E25.0, confirmada como doença genética grave , deve ter seu contrato de plano de saúde mantido, mesmo diante do interesse do autor em rescindir o mesmo.
Diante de tal fato, é de se reconhecer a ilicitude no ato de rescisão unilateral do contrato pelos réus, e, por via, de consequência o dano moral decorrente, devendo o autor ser indenizado.
A indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização do autor, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) a negativa do atendimento; (b) os prejuízos impostos aos autores, que precisavam com urgência de atendimento médico de socorro e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido e desestimular a conduta ilícita do ofensor.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelos autores.Considerando a angústia relacionada com a falta de atendimento médico urgente, e, por fim, considerando que a mesma encontrava-se em tratamento clínico, esmiuçada nos autos; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, é de se manter a tutela de urgência concedida nos autos, a qual determinou a reativação do contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes, bem como de se condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a reativação do contrato de plano de saúde, e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C Em Natal, 29 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806890-92.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: C.
D.
A.
D., PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando se tratar de interesse de incapaz, na forma do art. 178 do CPC, intime-se a Representante Ministerial para que se manifeste, regulando o prosseguimento do feito com seu parecer, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
P.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CLARICE DE ALCANTARA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0806890-92.2023.8.20.5300 REQUERENTE: C.
D.
A.
D., PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a PARTE AUTORA, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) juntada(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 18 de janeiro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0806890-92.2023.8.20.5300 REQUERENTE: C.
D.
A.
D., PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO RECEBI EM PLANTÃO DIURNO, ÀS 07H57M.
Vistos, etc..
C.D.A.D., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DANTAS, através de advogado, promove a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” em desfavor de contra Humana Assistência Médica Ltda., todos qualificados na inicial.
Afirma a exordial, em síntese, que: a) a demandante, de apenas 27 dias de nascida, encontra-se internada na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal por ser portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita forma perdedora de sal, CID 10: E25.0, confirmada como doença genética grave diagnosticada através do teste do pezinho; b) a mãe da Autora e titular do plano de saúde Coletivo Empresarial HUMANA SAÚDE – Matrícula 080052289, Ambulatorial + Hospital c/ Parto + Enfermaria, Sra.
Deborah Juliana Alcantara da Silva se encontra internada para tratamento médico, pois ocorreram complicações pós-parto as quais a impossibilitam de se deslocar até a sede do plano de saúde, razão pela qual o Pai da Autora munido de todas as documentações necessárias se dirigiu até a agência do Plano para realizar a inscrição da recém-nascida como dependente da titular do contrato, pois o prazo de cobertura assistencial encontra-se exíguo; c) para o seu desespero, não foi possível efetuar a inclusão de sua filha no plano, pois o funcionário informou que somente a titular poderia fazer ou por meio de procuração pública, porém, tal exigência não é possível ser atendida, pois a titular do plano para fazer uma procuração pública precisa sair do hospital e não teve alta, bem como o prazo que o cartório concede é de 07 (sete) dias úteis, ou seja, passando do prazo que a lei permite para inclusão da recém-nascida; d) a única alternativa encontrada pelo Pai da Autora foi encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico do plano de saúde, a fim de que a inscrição da criança seja feita o mais rápido possível, mas não obteve resposta até o presente momento e como a sede do plano para atendimento ao público somente funciona em dias úteis, só dispõe de um dia para que a inscrição seja realizada, pois os 30 (trinta) dias determinados em lei, termina às 23h59 do dia 10.12.2023; e) outra agravante é que o genitor da Autora soube no dia do atendimento que o contrato se encontra vigente até o dia 15.12.2023, pois o plano de saúde não tem mais interesse de continuar com o contrato, o que não pode ocorrer, pois a Autora é portadora de doença crônica e não pode ter seu tratamento interrompido, conforme descrito no laudo médico, isto é, um novo plano de saúde irá inviabilizar e interromper o tratamento, pois terá carências, bem como a existência de doença preexistente.
Amparada em tais fatos, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a imediata inclusão da requerente no plano, por tempo indeterminado, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC.
No caso dos autos, restou-se comprovada a contratação de plano de saúde na modalidade coletiva por parte da genitora da requerente, conforme carteira do plano de saúde presente em ID. 112178791, além de e-mail encaminhado pelo plano réu, no bojo do qual a empresa titular do plano é notificada acerca do interesse de rescisão unilateral do contrato, emitido pelo plano réu.
Pois bem.
Em geral, faculta-se aos contratantes a resilição unilateral do contrato de prestação de plano de saúde na modalidade coletivo, sendo para tanto exigida a comunicação prévia com antecedência mínima de sessenta dias à outra parte, o que de fato ocorreu (Id. 112178798).
Ocorre que o caso dos autos revela uma particularidade que, a princípio, excepciona regra geral, porquanto a beneficiária principal, genitora da requerente, estava no final da gestação, a qual, ressalto, seria de alto risco, tanto que, atualmente, encontra-se internada após o nascimento da autora, por complicações ocorridas no parto (laudos em Ids. 112178805 e 112178800.
Assim, tratando-se de rescisão unilateral efetuada quando os beneficiários se encontram em tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde, tal conduta é abusiva, por quebrar a justa expectativa de manutenção do plano e a boa-fé contratual implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação.
Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.
Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual. 3.
Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.949.896/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Ainda de acordo com tese vinculante fixada pelo STJ ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Outrossim, ressalto que acaso o plano coletivo contratado possua menos de 20 beneficiários, igualmente a conduta de rescisão unilateral se mostraria abusiva, uma vez que a contratação se assemelharia à base atuarial para planos individuais e familiares, incidindo as normas protetivas das relações de consumo.
Cito os precedentes da Terceira e Quarta Turmas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Ademais, igualmente amparado no fato da genitora da requerente se encontrar internada desde o dia 19/11/2023, o óbice apresentado pelo plano para coibir a inscrição da autora, menor recém-nascida, no plano, ao argumento de que tal procedimento somente poderia ser realizado pela titular pessoalmente ou através de procuração, mostra-se, no caso concreto, desarrazoado e incompatível com a situação delicada em que a referida contratante se encontra.
Por tal motivo, encontro presente a probabilidade do direito autoral para, além de garantir a manutenção do contrato coletivo, permitir à requerente o seu respectivo ingresso, na condição de dependente, porquanto dentro do prazo legal previsto para tanto, previsto no art. 12, inciso I, alínea "III", "b", e mediante a contraprestação respectiva que ficará a cargo da parte postulante.
Ressalto, neste ponto, que a partir do ingresso da menor autora no plano, comprovadamente portadora de “Hiperplasia Adrenal Congênita forma perdedora de sal”, CID:10 E:25, e que necessita de acompanhamento de seu caso, ainda que a genitora da requerente receba alta, enquanto a menor ainda estiver em tratamento, permanece o entendimento de que o plano de saúde coletivo não poderá ser cancelado, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento.
De outro lado, resta plenamente evidenciado o risco de demora, mormente porque o quadro de saúde da demandante requer tratamento contínuo e imediato, de modo que, nos termos da declaração médica em Id. 112178804, a “interrupção do tratamento poderá ocasionar graves problemas a sua saúde e risco de complicações graves e óbito”.
Assim, reconheço como sendo relevante o fundamento da demanda, bem assim reputo presente o receio de ineficácia do provimento final, motivo pelo qual há de ser deferida a tutela liminar pleiteada.
Por fim, inexiste risco de dano reverso pois, se ao final, for apurado que a hipótese não comporta a manutenção do plano, poderá a requerida efetuar a cobrança de eventual diferença.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência ora fomulado, determinando que o plano réu, no prazo de (24 vinte e quatro) horas corridas, a contar de sua intimação, providencie a INCLUSÃO da menor C.
D.
A.
D. como beneficiária, na qualidade de dependente, do plano titularizado por sua genitora Deborah Juliana Alcantara da Silva, Matrícula 080052289, bem como se abstenha de cancelar o contrato de prestação de serviços em saúde, até a conclusão do tratamento prescrito em favor da menor E de sua genitora, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se, com urgência, o demandado, por todos os meios disponíveis, para que providencie, imediatamente, o cumprimento desta decisão.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público Estadual plantonista, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Terminado o plantão deste Juízo, remetam-se os autos ao Distribuidor para fins de regular distribuição para uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Natal /RN, 8 de dezembro de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2023 12:25
Juntada de diligência
-
08/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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