TJRN - 0809628-24.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 07:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809628-24.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: DEISE LEITE DANTAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
Na data de 19/09/2011, nos autos do processo nº 0003210-88.2009.8.20.0106, foi homologado acordo celebrado entre as partes, no qual a promovida, ora executada, assumiu a obrigação de autorizar/custear as sessões de hemodiálise necessárias ao tratamento da autora, sob pena de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada sessão que não for autorizada, sem prejuízo do representante legal da promovida responder por crime de desobediência, convolando, assim, em definitiva a liminar que fora deferida initio litis.
Em 20/05/2021, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, alegando que a executada já havia negado o custeio/autorização de 58 (cinquenta e oito) sessões de hemodiálise (vide petição no ID 69036750).
Na data de 09/12/2021, após manifestação da executada, proferi a decisão de ID 76729210, na qual foi reconhecido que a UNIMED deixara de autorizar 32 (trinta e duas) sessões de hemodiálise.
Concedi o prazo de 24 (vinte e quatro) para a demandada fornecer a autorização, sob pena de bloqueio do valor necessário à realização dos procedimentos.
No ID 77174029, a executada acostou aos autos o comprovante de autorização das sessões, com data de 21/12/2021.
Ou seja, o procedimento médico solicitado só foi efetivamente autorizado 07 (sete) meses depois do pedido de cumprimento de sentença.
Em 12/04/2024, a exequente informou que, na data de 22/03/2024, a executada negou autorização/custeio de 36 (trinta e seis) sessões de hemodiálise, conforme documento acostado no ID 118931788.
Intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, a executada acostou aos autos a Guia de Serviço de ID 120157275, demonstrando que as sessões foram autorizadas na data de 22/04/2024.
Ou seja, a autorização foi fornecida exatamente 01 (um) mês depois de ter sido negada a solicitação.
Na oportunidade, a executada peticionou nos autos (ID 120157268), alegando que a autora, ora exequente, não faz jus ao custeio do tratamento solicitado, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi firmado na data de 30/12/1996, anterior à edição da Lei 9.656/98, não contando com cobertura para o procedimento de hemodiálise.
Alega ainda que, apesar de ter sido plenamente oportunizada a adaptação contratual, a contratante não quis adaptar seu contrato à nova legislação porque, apesar de passar a ter cobertura irrestrita para a maioria das situações, implica no aumento da contraprestação pecuniária para fazer frente aos novos procedimentos acobertados (incluindo o tratamento que a autora vem pleiteando). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a promovida, ora executada, vem, reiteradamente e injustificadamente, descumprindo a ordem judicial de custear/autorizar o tratamento solicitado pela autora, tendo em vista que, pela prova acostada aos autos, depreende-se que, no tocante ao cumprimento de sentença protocolado em 20/05/2021, a operadora só autorizou o tratamento em 21/12/2021, ou seja, 07 (sete) meses depois.
Quanto à solicitação feita em 22/03/2024, a promovida negou, na mesma data, vindo a autorizar somente 01 (um) mês depois, na data de 22/04/2024.
Por oportuno, ressalto que de nada adianta a promovida alegar que a autora não faz jus ao custeio do tratamento solicitado, posto que tal questão está superada, uma vez que o processo, em sua fase de conhecimento, foi extinto com resolução do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes, segundo o qual a promovida assumiu a obrigação de custear o tratamento, devendo autorizar as sessões solicitadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada sessão não autorizada.
A situação fática retratada e comprovada nos autos é preocupante, uma vez que a autora é paciente renal crônica, necessitando submeter-se a três sessões de hemodiálise, por semana, sendo que UNIMED vem, acintosamente, descumprindo a ordem judicial, demorando até sete meses para fornecer a autorização solicitada pela demandante, ora exequente.
Isto revela que a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada sessão não autorizada, conforme estabelecido no decisum, não tem surtido efeito.
Até porque, em sendo expedida a autorização, mesmo que com atraso, deixa de existir o motivo para a incidência da multa.
Destarte, para que a autora não continue a mercê da boa vontade e da má fé da promovida, hei por bem, com esteio no disposto no art. 537, § 1º, do CPC, modificar a multa anteriormente estabelecida, que passa a ter a seguinte configuração: "MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DURANTE TODO O PERÍODO QUE A UNIMED PASSAR SEM AUTORIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO, CONTADO A PARTIR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A SOLICITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DO VALOR NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA/CONVENIADA, CASO A RECALCITRÂNCIA SE ESTENDA POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, APRESENTAR ORÇAMENTO COM O MONTANTE DO VALOR A SER PAGO".
Acerca desse tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
No mesmo julgamento, também permaneceu o entendimento no sentido de que o magistrado poderá, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo que o feito já esteja na fase de cumprimento de sentença, modificar ou elevar, reduzir ou excluir o valor das astreintes, a partir da razoabilidade e proporcionalidade ou até mesmo por ausência de justa causa para sua manutenção.
Noutro pórtico, entendo que merece reprimenda a atitude da promovida, de, injustificadamente, descumprir a ordem deste Juízo, o que configura litigância de má fé, nos termos e de acordo com o disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Confira-se. "Art. 536. § 3º.
O executado incidirá nas penas de litigância de má fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
O artigo 81, do CPC, estabelece que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
No caso em tela, o último descumprimento da ordem judicial foi referente ao custeio de 36 (trinta e seis) sessões de hemodiálise, como podemos ver nos IDs 118931788 e 120157275.
Cada sessão de hemodiálise, com base em informação prestada pelo HOSPITAL DO RIM DE MOSSORÓ, no ID 69036752, com data de 29/04/2021, tinha o preço de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Considerando esse valor (ainda que, possivelmente, desatualizado), temos que 36 sessões importam em R$ 29.520,00 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais), montante este que deve considerar como o valor da causa deste cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o cumprimento de sentença, para modificar a multa prevista no decisum exequendo, a qual passa a ter a seguinte configuração: "MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DURANTE TODO O PERÍODO QUE A UNIMED PASSAR SEM AUTORIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO, CONTADO A PARTIR 24 (VINTE E QUATRO) HORAS APÓS A SOLICITAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DO VALOR NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA/CONVENIADA, CASO A RECALCITRÂNCIA SE ESTENDA POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO A PARTE AUTORA, NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, APRESENTAR ORÇAMENTO COM O MONTANTE DO VALOR A SER PAGO".
CONDENO a promovida, ora executada, ao pagamento de multa por litigância de má fé, a qual fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acima mencionado, cujo montante será revertido em favor da exequente.
CONDENO, por fim, a executada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acima mencionado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação somente depois do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença.
Após o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 14 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
27/11/2024 16:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
26/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
26/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
27/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809628-24.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): DEISE LEITE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta de ID 120157268 e documento anexo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de maio de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809628-24.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): DEISE LEITE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 118930777 e documento de ID 118931788.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/04/2024 12:46
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:24
Processo Reativado
-
15/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809628-24.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): DEISE LEITE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 88474401.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:20
Decorrido prazo de Unimed Federação em 10/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837549-11.2023.8.20.5001
Manoel Fernandes do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 16:43
Processo nº 0860054-93.2023.8.20.5001
Manoela Monte Carrilho Torres
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 23:01
Processo nº 0803753-54.2022.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Distribuidora 2M LTDA - EPP
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 16:55
Processo nº 0104219-35.2014.8.20.0101
Aricelma Farias Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 07:49
Processo nº 0104219-35.2014.8.20.0101
Aricelma Farias Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Antonio Marcos Costa de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 11:50