TJRN - 0837549-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/12/2024 20:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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03/12/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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16/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837549-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
Disse que recebe benefício previdenciário e que, no mês de março de 2019, recebeu valor inferior ao que costumava, quando procurou informações sobre o desconto de R$ 146,50 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) e descobriu se tratar de supostos empréstimos de cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu.
Alegou que nunca assinou nenhuma documentação autorizando o desconto ou obteve nenhuma vantagem decorrente dos valores descontados em seu benefício, que seguem ocorrendo de forma indevida.
Suscitou a natureza consumerista da relação e a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, com a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Disse que o autor contratou empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 12.306,00 (doze mil, trezentos e seis reais), tendo a operação acontecido formalmente, com a assinatura de acordo com o documento de identificação e crédito na conta-corrente por ele titularizada.
Destacou a regularidade da contratação e a demora no ajuizamento da ação, refutando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando os termos da defesa e reiterando os da inicial.
Saneado o feito.
Realizada audiência de instrução em 07/05/2024, com depoimento pessoal do autor.
Encerrada a instrução.
Alegações finais por memoriais.
Processo concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão tratada na demanda versa sobre descontos suportados pela parte autora supostamente de maneira indevida, relacionados com operação que pretende que seja declarada inexistente, para fins de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, para dispor da aludida benesse, a alegação do consumidor deveria ser dotada de verossimilhança, requisito que reputo ausente no caso trazido à baila, a afastar a inversão em seu favor, de modo que caberia, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito para ter seus pleitos deferidos.
Não há nada nos autos que comprove que foram indevidos os descontos, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito.
Por outro lado, em sua defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, destacadamente por trazer aos autos a comprovação da realização de empréstimo, consubstanciada no instrumento contratual, com assinatura que condiz com a aposta pela parte autora em outros documentos, além de prova da transferência da importância para conta titularizada pelo autor, que confirmou os dados bancários em seu depoimento pessoal na audiência, evidenciando a existência do liame e do débito que motivou os descontos.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que o autor sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência/nulidade de débito, devolução de valores e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:33
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 09:45 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:45, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:14
Juntada de diligência
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:03
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:45 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837549-11.2023.8.20.5001 AUTOR: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. foi impugnado o benefício da justiça gratuita e o comprovante de residência desatualizado.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das impugnações. - Impugnação à justiça gratuita.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Ausência de Comprovante de residência desatualizado.
Compulsados os autos, verifico que o comprovante de residência juntado aos autos é de dezembro de 2021.
A ação foi proposta em julho de 2023, ou seja, está desatualizado 06 meses.
O ideal é que o comprovante de residencial tem no máximo 03 meses.Ademais, não se identifica o nome do autor no documento.
Desse modo, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, juntar o comprovante de residencial atualizado.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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