TJRN - 0803277-73.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803277-73.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA JOSE DE VASCONCELOS NEGREIROS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803277-73.2023.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) Apelada: Maria José de Vasconcelos Negreiros Advogado: Thiago Araújo Soares (OAB/RN 3.830) Relator: Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
BEM ESSENCIAL ÀS TAREFAS COTIDIANAS E À PRÓPRIA VIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização de acordo com o INPC e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação (art. 405, CC), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido de restituição e, por fim, condenou a demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Através de seu recurso, a empresa apelante refuta os danos morais, alegando que a recorrida não comprovou qualquer circunstância de ofensa à moral, à boa-fé ou à sua dignidade, bem como qualquer consequência do fato para sua vida pessoal, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Ao final, pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos inaugurais ou, em segundo plano, que haja redução da verba indenizatória.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, a apelante almeja, por meio de seu recurso, afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que não restaram demonstrados nos autos.
Ressalto não mais persistir discussão relativa à legitimidade ou não da suspensão do fornecimento de água à residência da autora, restando analisar somente se o fato (corte indevido de água) é capaz de provocar dano imaterial ao consumidor.
Neste passo, é inegável que o corte indevido do fornecimento de água causa inúmeros transtornos ao consumidor, sobretudo por se tratar de bem essencial às tarefas cotidianas e à própria vida, sendo nítido, ainda, que a autora em nada contribuiu para o evento danoso.
Portanto, quanto à verba indenizatória, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Analisando os precedentes desta Corte, evidencio que as indenizações por danos morais aplicadas em situações similares foram estipuladas, em média, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): AC nº 0821801-17.2015.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020 – R$ 5.000,00; AC nº 0800475-75.2019.8.20.5125, 2ª CC, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020 – R$ 5.000,00; AC nº 0846025-14.2018.8.20.5001, 3ª CC, Rel.
Dr.
João Afonso Pordeus – Juiz convocado, julgado em 15/09/2020 – R$ 3.500,00; AC nº 0102853-08.2013.8.20.0129, 2ª CC, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 28/08/2019 – R$ 5.000,00; AC nº 2017.011250-3, 3ª CC, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 05/02/2019 – R$ 3.000,00).
Neste compasso, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e lastreado pelo princípio da razoabilidade, considero a verba indenizatória arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) justa, razoável e compatível com a gravidade do dano.
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o equivalente a 12% (doze por cento), a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803277-73.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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