TJRN - 0837302-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837302-30.2023.8.20.5001 Polo ativo PEDRO TERTULINO DA CUNHA Advogado(s): DIEGO COSTA DUARTE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESGATE DE INVESTIMENTO AUTOMÁTICO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos mensais referentes a “Resgate de Invest Fácil” e “Anuidade do Cartão de Crédito”, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco apelante defendeu a legalidade das cobranças, alegando que os descontos decorreram de resgate automático de aplicação e utilização regular de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta corrente do autor, sob as rubricas “Resgate de Invest Fácil” e “Anuidade do Cartão de Crédito”, são lícitos e decorrentes de relação contratual válida; (ii) estabelecer se há dever de indenizar e de restituir valores em razão de suposta cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A utilização do cartão de crédito, demonstrada por faturas apresentadas pelo banco apelante e pelo pagamento mensal das respectivas faturas via conta corrente do autor, confirma a existência de vínculo contratual e a anuência tácita com a cobrança da anuidade. 4.
Os descontos relativos ao “Resgate de Invest Fácil” não configuram débito na conta corrente, mas resgate automático de aplicação financeira previamente contratada, realizada de forma legítima conforme movimentação bancária. 5.
A ausência de comprovação, por parte do autor, de qualquer tentativa prévia de contestação dos descontos diretamente na agência bancária reforça a presunção de regularidade da contratação e do exercício regular de direito pelo banco. 6.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, bem como de restituir valores a título de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Improcedência da pretensão inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência de débito, ante a nulidade do instrumento o contrato de empréstimo consignado em discussão, nº 622534511 de 25/09/2020, além da suspensão do desconto mensal nos proventos do autor, referente ao RESGATE DE INVEST FÁCIL E ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO e determino que as partes rés restituam solidariamente em dobro o montante pago indevidamente pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno as partes rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno os réus no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o Banco Bradesco S/A que não praticou conduta ilícita.
Segue afirmando que o fundo de investimento possui resgate automático, ou seja, qualquer movimentação, o valor é retirado automaticamente da conta do titular.
Esclarece que a parte autora é associada do Banco e possui cartão múltiplo, que reúne as funções crédito e débito e, por isso, vem descontando o valor da anuidade do cartão de crédito, eis que este vinha sendo normalmente utilizado pela parte autora.
Defende a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de dano a ser indenizado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para julgar improcedente o pedido autoral ou, reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pleiteando o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados na conta da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A, alusivas as cobranças denominadas “Resgate de Invest Fácil e Anuidade do Cartão de Crédito”.
A parte autora afirmou que jamais contratou tais serviço.
Defende, ainda, que a parte ré não apresentou o contrato que confirmasse a contratação.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se não se ter notícia do início de referidos descontos, mas dos extratos acostados, tem-se que, pelo menos, desde julho/2020, já era descontado de sua conta corrente.
Dos documentos apresentados pela parte autora, se verifica que há movimentação bancária, com saques – inclusive no Banco 24h - e aplicações.
Assim, mesmo que se considere a inexistência do instrumento contratual, é de se considerar o fato de que saques realizados em Terminais Eletrônicos do Banco 24H implica em tarifas mais altas.
Isso é de conhecimento do homem médio.
Além disso, a tese que jamais contratou cartão de crédito cai por terra com a análise das faturas apresentadas pela parte demandada, onde claramente se vê a utilização do plástico para a realização de compras e, mensalmente, o respectivo pagamento da fatura através da conta corrente do titular. É certo que nenhuma prova foi apresentada pela parte autora de que teria tentado realizar a suspensão de tais descontos realizados em sua conta, diretamente na sua agência.
Ademais, é possível concluir, da análise acurada do arcabouço documental, que tais cobranças perfizeram exercício regular de direito, ante a utilização da conta corrente, com aplicações e saques, bem como a utilização do cartão de crédito.
Explico.
Os descontos “Resgate Invest Fácil” não representa qualquer cobrança de tarifa ou decréscimo no saldo da conta corrente do autor.
Na realidade, trata-se de desconto realizados diretamente do valor aplicado pelo apelante.
No caso, o valor creditado na conta da parte autora é aplicado automaticamente e, com a movimentação, as quantias são descontadas direta e automaticamente da referida aplicação, que não importa em qualquer débito ou prejuízo financeiro, pelo contrário, o valor é resgatado na medida em que é utilizado.
Na verdade, observa-se que os descontos denominados “RESGATE INVEST FACI” serviram para pagar a parcela “CARTÃO CRÉDITO ANUI”.
Ou seja, não se tratam de DOIS DESCONTOS, mas sim, de regaste (do valor aplicado) para pagar a anuidade do cartão de crédito utilizado pela parte autora.
Com isso, tem-se que a anuidade do cartão de crédito utilizado pela parte autora, vinculado à sua conta corrente, é descontada mensalmente, como a grande maioria das anuidades de cartões de créditos, a diferença aqui é que, ao invés de vir cobrando a parcela referente à anuidade nas faturas mensais do cartão, tal tarifa é debitada diretamente na conta de titularidade do autor.
Não se vislumbra, com isso, qualquer irregularidade nos descontos questionados pela parte autora em sua inicial.
Assim, tendo em mira que não restou comprovada nenhuma irregularidade nos descontos realizados pelo Banco Bradesco S/A na conta do autor, não há, portanto, qualquer quantia a ser restituída àquele e, do consectário lógico, não havendo conduta ilícita, não há o que se falar em dano passível de reparação pelo Banco Bradesco S/A.
Posto isso, voto por prover o recurso, para julgar improcedente o pedido inicial interposto em desfavor do Banco Bradesco S/A, invertendo o ônus da sucumbência, ora fixada em 10% sobre o valor dado à causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837302-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO TERTULINO DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO TERTULINO DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:52
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2025 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 rocesso: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837302-30.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELADO: PEDRO TERTULINO DA CUNHA Advogado(s): DIEGO COSTA DUARTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31740533 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/07/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:19
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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11/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 07:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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