TJRN - 0830205-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0830205-13.2022.8.20.5001 Autor: MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Cumprida voluntariamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (ID 136796740), antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias, sendo: a) R$5.636,92 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) em favor de MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA, BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1533-4, CONTA POUPANÇA: 112960-0, OPERAÇÃO: 51, CPF: *01.***.*74-68; b) R$4.322,92 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) em favor da advogada SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id. 137743875), dados bancários: BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 0716-1, CONTA CORRENTE: 67.394-3, CPF: *45.***.*76-76.
Expedidos os alvarás, fica a secretaria, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos.
Intimem-se via sistema.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830205-13.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face de acórdão de Id 26644968, que julgou desprovido o apelo do réu e provido, em parte, o apelo da parte autora para reformar a sentença, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id 26787901), a parte embargante alega que há “omissão na fundamentação da r. decisão acerca da inexistência de fraude, diante da segurança do serviço prestado por esta instituição”.
Defende que as transações impugnadas nos autos foram realizadas com a utilização de cartão de crédito dotado da tecnologia CHIP e validada mediante a digitação de senha pessoal.
Ressalta que o acórdão ao estabelecer a responsabilidade do embargante por transações legítimas, realizadas com uso do cartão com CHIP e senha há clara violação ao art. 14, § 3º, do CDC, pois não há defeito no serviço da instituição financeira, bem como aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, já que, não havendo ilicitude em seu agir, não há falar-se na responsabilização do réu.
Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar “a omissão apontada, a fim de que exista expresso pronunciamento da Câmara Cível a respeito da regularidade das transações impugnadas nos autos, visto que estas foram autorizadas mediante uso de cartão com CHIP e senha”, prequestiona “o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927, do Código Civil”.
Nas contrarrazões (Id 26928191), a parte embargada refuta as alegações da parte embargante, requerendo, por fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no julgado pretendendo “expresso pronunciamento da Câmara Cível a respeito da regularidade das transações impugnadas nos autos, visto que estas foram autorizadas mediante uso de cartão com CHIP e senha”.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Em referência à alegação do embargante de que o julgado quanto a expressa manifestação “a respeito da regularidade das transações impugnadas nos autos, visto que estas foram autorizadas mediante uso de cartão com CHIP e senha”, não há como prosperar, vez que no acórdão embargado restou expressamente consignado que “Ao sentenciar o julgador a quo conclui que a parte ré falhou na prestação do serviço, esclarecendo que ‘consta dos autos um documento juntado pelo réu ao Id.
Num. 85230473, indicando que tais cartões, de final 0233 e 9333, possuiriam a tecnologia ‘contactless’, ou seja, permitiriam a realização de compras mediante aproximação e sem a necessidade de digitação de senha, muito menos inserir o cartão em maquininhas, embora a autora somente efetivasse suas compras, conforme alegado, mediante aposição de senha pessoal’ (Id 23567389 - Pág. 3).” (Id 26644968 - Pág. 5).
Restou consignado, ainda, que “No caso dos autos, o réu não comprovou que as operações foram realizadas com cartão com leitura de chip e utilização de senha, considerando que caberia a este o ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (Id 26644968 - Pág. 5).
Concluindo que “percebe-se que as faturas dos cartões e o parecer técnico encomendado pelo banco, datado de 2011, sobre a segurança do serviço de autoatendimento com cartão com chip no Caixa Eletrônico Itáu Unibanco oferecido aos clientes (Id 23567168), trazidos com a contestação, não constituem prova suficiente para afastar as alegações da inicial, uma vez que o banco deixou produzir provas de que as compras ora discutidas nos presentes autos foram, de fato, realizadas com o cartão através da leitura de chip e utilização de senha.” In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Validamente, verifica-se que o embargante trouxe questões expressamente definidas no decisum embargado, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurado o vício apontado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830205-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0830205-13.2022.8.20.5001.
APELANTE: MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MARIA RAMOS DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830205-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
15/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 07:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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