TJRN - 0825201-05.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825201-05.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE e RODRIGO RIBEIRO ROMANO AGRAVADO: JAMES FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADOS: ADILSON DEO DA SILVA e JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25837712) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825201-05.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825201-05.2016.8.20.5001 RECORRENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO RECORRIDO: JAMES FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO: ADILSON DEO DA SILVA, JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24766354) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22434327): EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
INCONFORMISMO CONTRA AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL.
PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA DA CONSTRUTORA.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA QUE REFORÇAM A TESE AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 23979424): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 187, 422, 944 e 953 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 24766356/24766357).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25372672). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sustenta o recorrente que “Em se tratando de mero inadimplemento contratual, não há dano moral indenizável. É de se observar que os “Acórdãos recorridos” violaram o artigo 6º, VI, do CDC e os artigos 187 e 422 do Código Civil, pois do mero inadimplemento contratual deduziu um dano moral e uma indenização abusiva, superior ao preço então pago, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).”.
Aduz, subsidiariamente, que “é de se observar que os “Acórdãos recorridos” violaram os artigos 944, parágrafo único e 953 do Código Civil, e, auferiram arbitramento de indenização por danos morais, sem observar o método bifásico de fixação do montante.” Por sua vez, ao analisar o tema, o colegiado assim fundamentou o acórdão recorrido: [...] No caso em exame, foi realizada perícia (ID 5380135), a qual atestou a existência de vícios no imóvel: “Após as vistorias e constatações ficaram evidenciados que os danos físicos no apartamento 104 do condomínio TATIANA são existentes, tanto no que se refere a vazamentos nas esquadrias de alumínio que possuem falhas na sua instalação, apresentando ineficiência dos silicones de vedação, insuficiência de dispositivo de escoamento (orifício), que é responsável pelo escoamento das águas das chuvas onde acabam provocando acumulo de águas na estrutura interna das esquadrias, que como possuem falhas na vedação acabam causando infiltração na parte interna e externa da alvenaria que fica em volta da janela (...)”.
Além disso, o profissional destacou que o mesmo dano encontrado no imóvel do Apelante “foi identificado em outros imóveis do condomínio TATIANA que possuem mesmo material, método construtivo e exposição ao intemperismo da janela do apartamento 104”.
Ademais, concluiu que os vícios ocasionaram o surgimento de cupins, os quais se manifestam “em várias localidades da área do condomínio, como: na parte externa do bloco A, no entorno da área de lazer, e em outros blocos e apartamentos do condomínio, principalmente no primeiro andar”.
Quanto aos quesitos complementares (ID 15641086), o expert alegou que “a aplicação do silicone e a correta instalação das esquadrias garantem a estanqueidade das mesas e esse procedimento é de responsabilidade do construtor”, bem como explicou que não foi constatada falha na instalação das grades de proteção feita pelo Apelado, assim como a grade não foi impeditivo ao escoamento da água pelos orifícios externos das esquadrias de janelas. […] Com efeito, é patente a conduta ilícita desenvolvida pela Apelante, decorrente da má prestação do serviço, quando entregou um imóvel com falhas.
Ademais, as infiltrações e a praga de cupins demandaram obras de engenharia no imóvel do autor, exigindo que ele e sua família se mudassem temporariamente para a casa da vizinha enquanto realizada a reforma, gerando constrangimento, angústia, e principalmente preocupações na sua esfera íntima, que ultrapassam o mero aborrecimento, e ensejam a reparação civil decorrente do dano moral.
Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo. […] No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.901/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 953 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já transcrita. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825201-05.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825201-05.2016.8.20.5001 Polo ativo JAMES FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): ADILSON DEO DA SILVA Polo passivo BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0825201-05.2016.8.20.5001 Embargante: Brick Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Kaleb Campos Freire Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano Embargado: James Fernandes de Medeiros Advogado: Adilson Deo da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brick Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do acórdão de ID 22434327, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
INCONFORMISMO CONTRA AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL.
PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA DA CONSTRUTORA.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA QUE REFORÇAM A TESE AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22999399), o Embargante aduz que o acórdão é obscuro, pois “não realizou os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento da indenização por danos morais”, alegando que não se levou em consideração a sua conduta proba, destacando que, “em diversos momentos (tal qual confessado pela parte adversa), realizou serviços pontuais no imóvel objeto da lide, de reparo em razão de cupins e de infiltração de água”.
Argumenta que “Há necessidade esclarecer o processo de arbitramento da indenização por danos morais; notadamente porque a conduta da Embargante, de seguidos reparos, não foi objeto de balizamento do quantum da indenização”.
Explica que “a conduta da Embargante, de boa-fé, deveria ser sopesada expressamente, na análise das considerações das circunstâncias do caso concreto.
E, acaso fosse sopesada a conduta da Embargante, nos termos do artigo 944, parágrafo único c/c 953, do Código Civil, o valor arbitrado deveria ser reduzido pela Câmara Cível”.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que “a obscuridade apontada neste recurso seja reconhecida e sanada; e, por projeção consequencial, na segunda etapa do processo bifásico de arbitramento da indenização por dano moral, seja avalizada a conduta da Embargante; para assim, reduzir valor da indenização para valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Nas contrarrazões (ID 23268167), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição e aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Examinando as alegações recursais, entendo que não merecem acolhimento.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade na avaliação do dano moral e o seu quantum, visto que o acórdão enfatizou que “as infiltrações e a praga de cupins demandaram obras de engenharia no imóvel do autor, exigindo que ele e sua família se mudassem temporariamente para a casa da vizinha enquanto realizada a reforma, gerando constrangimento, angústia, e principalmente preocupações na sua esfera íntima, que ultrapassam o mero aborrecimento, e ensejam a reparação civil decorrente do dano moral”.
Bom destacar que não há critérios objetivos para a análise do dano moral, cabendo o julgador avaliar cada caso, avaliando se a dor suportada pelo requerente consubstancia em mero dissabor do cotidiano ou constrangimento substancial de seu íntimo.
Já em relação ao montante indenizatório, o STJ já compreendeu que, “No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido” (AgInt no AREsp n. 1.889.234/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Da mesma forma como dito anteriormente, o quantum relativo aos danos morais também não possui balizas bem estabelecidas, mas princípios que regem a sua fixação, os quais foram elencados no precedente supracitado, cabendo ao Judiciário realizar um juízo equilibrado.
Posto isso, como bem definido no acórdão embargado, o “valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Em conclusão, não enxergo qualquer tipo de contradição interna na fundamentação do acórdão embargado, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Compreendo que, na verdade, os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Registro, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Ante o exposto, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825201-05.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825201-05.2016.8.20.5001 Polo ativo JAMES FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): ADILSON DEO DA SILVA Polo passivo BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
INCONFORMISMO CONTRA AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL.
PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA DA CONSTRUTORA.
ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM AUDIÊNCIA QUE REFORÇAM A TESE AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0825201-05.2016.8.20.5001, ajuizada por JAMES FERNANDES DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré (I) a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.943,62 (um mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde o último dispêndio efetuado pelo autor (23/12/15 – ID nº 6414527) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (19/07/16) (art. 405 do CC/02); (II) a pagar ao autor danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (19/07/16) (art. 405 do CC/02); e (III) a executar os seguintes serviços no imóvel do autor: (III.1) reparo em rachadura abaixo da coluna, no quadro de distribuição de energia, (III.2) colocação (ou recolocação) de silicone de vedação em todas as esquadrias das janelas do apartamento, (III.3) reparo das infiltrações d'água nas paredes do apartamento, decorrente de má colocação das janelas e (III.4) reparo da pintura dos quartos.
No seu recurso (ID 15641611), o Apelante narra que o Apelado ajuizou a demanda objetivando indenização em razão de supostos vícios no imóvel.
Alega que sua condenação “teve como base exclusivamente as conclusões de laudo pericial genérico e metodologicamente insuficiente para análise científica das causas de infiltração das janelas e da infecção de cupins no imóvel do Apelado; violando, por conseguinte, o artigo 468, I, do CPC”.
Informa que o perito “confessou imperícia (para julgamento das causas do cupins) e demonstrou desamparo metodológico mínimo, para avaliar o fato periciado (as esquadrias)”.
Em razão disso, requer a anulação da sentença, para que seja produzido novo laudo pericial.
Destaca que “o imóvel objeto da lide não apresenta vícios de construção, é habitável e cumpre sua utilidade.
De início, cumpre registrar que o imóvel teve sua habitabilidade aprovada e expedida pela Municipalidade do Natal/RN em 2012; tendo em 08 de outubro de 2012 (Id. 7517413), o próprio Apelado, assinado em vistoria, o seu recebimento, e, na oportunidade, declarado que o imóvel não cotinha qualquer vício”.
Afirma que “tanto a infiltração ocorrida, como a existência de cupins são transtornos que não foram causados pela edificação da unidade residencial pela Apelante; são transtornos que surgiram por responsabilidade exclusiva do Apelado”.
Esclarece que “não se está negando a infiltração; o que está se negando é que a instalação das esquadrias foram a causa única e crucial para a infiltração”, enfatizando que “há três provas cruciais para compreender a responsabilidade do Apelado.
Cumpre esclarecer que o Apelado, indevidamente, instalou um sistema de grades que não estava previsto no projeto original (Id. 7517406 e 7517413) – esta instalação ocorreu depois da entrega das chaves e não teve qualquer participação a Apelante (Id. 31244679); este ponto, diga-se, não foi sequer valorado pela pericial e pela sentença” Explica que o Apelado “assumiu, após a posse do imóvel, a edificação de grades.
Esta instalação, todavia, posterior a entrega do imóvel, impediu que a água escoasse e gerou as infiltrações”.
Aduz que “os orifícios de saída da água foram vedados; e que o reboco feito pela Apelante, foi removido na instalação das grades (...), para fins de chumbamento.
O reboco, Excelências, contém materiais impermeáveis que impedem a infiltração”.
Alega que o Apelado “jamais fez a manutenção anual do silicone nas esquadrias.
O silicone é também responsável por tornar a janela impermeável”, entendendo que “foi o único responsável pela infiltração no imóvel”.
Assevera que “houve, pois, um rompimento do nexo causal pela participação exclusiva (falta de cuidado e instalação indevida de grades) do consumidor na produção do fato que ensejaria a obrigação de fazer e do pagamento de indenizações”.
Salienta que “sobre a infestação de cupins, é de se observar que não ficou demonstrado cabalmente nos autos a responsabilidade da Apelante.
Tanto o Apelado, como o perito não foram capazes de atestar a espécie do cupim e qual a sua origem”.
Pontua que “os insetos somente surgiram cinco anos após a conclusão da construção.
Deste modo, inexiste prova mínima de vício construtivo diretamente relacionado a infestação de cupins (artigo 373, I, do CPC)”.
Entende que são descabidas as indenizações por danos morais e matérias, já que não se demonstrou o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 15641617), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não era caso de intervenção (ID 16135146). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez regularmente interposto.
Inicialmente, rejeito a tese de nulidade do laudo pericial, isso porque percebo que a prova pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, in verbis: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Além disso, entendo que as respostas dadas, tanto na confecção do laudo principal como do complementar, são bem objetivas e fundamentadas.
O que se percebe, na verdade, é insurgência do Apelante contra a convicção do perito, o que, embora seja válida, não é apta a gerar a nulidade da prova.
De mais a mais, frise-se que o acórdão de ID 5948465 anulou a primeira sentença prolatada, determinando-se o seguinte: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nula a sentença combatida, tornando prejudicada a análise meritória do Apelo.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, oportunizando às partes a fase própria de esclarecimento pericial”.
Diante disso, conclui-se que não houve a determinação de nova perícia, mas sim que fosse dada às partes a chance de exigirem esclarecimentos quanto ao laudo pericial, razão pela qual não era necessário que o profissional fosse novamente ao imóvel para que pudesse responder os quesitos complementares de ID 15641083.
Por tais razões, descabe falar em nulidade da prova pericial.
Posto isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de vícios construtivos no imóvel do Apelado/Autor.
No caso em exame, foi realizada perícia (ID 5380135), a qual atestou a existência de vícios no imóvel: “Após as vistorias e constatações ficaram evidenciados que os danos físicos no apartamento 104 do condomínio TATIANA são existentes, tanto no que se refere a vazamentos nas esquadrias de alumínio que possuem falhas na sua instalação, apresentando ineficiência dos silicones de vedação, insuficiência de dispositivo de escoamento (orifício), que é responsável pelo escoamento das águas das chuvas onde acabam provocando acumulo de águas na estrutura interna das esquadrias, que como possuem falhas na vedação acabam causando infiltração na parte interna e externa da alvenaria que fica em volta da janela (...)”.
Além disso, o profissional destacou que o mesmo dano encontrado no imóvel do Apelante “foi identificado em outros imóveis do condomínio TATIANA que possuem mesmo material, método construtivo e exposição ao intemperismo da janela do apartamento 104”.
Ademais, concluiu que os vícios ocasionaram o surgimento de cupins, os quais se manifestam “em várias localidades da área do condomínio, como: na parte externa do bloco A, no entorno da área de lazer, e em outros blocos e apartamentos do condomínio, principalmente no primeiro andar”.
Quanto aos quesitos complementares (ID 15641086), o expert alegou que “a aplicação do silicone e a correta instalação das esquadrias garantem a estanqueidade das mesas e esse procedimento é de responsabilidade do construtor”, bem como explicou que não foi constatada falha na instalação das grades de proteção feita pelo Apelado, assim como a grade não foi impeditivo ao escoamento da água pelos orifícios externos das esquadrias de janelas.
Corroborando com essas alegações, o perito judicial esclareceu importantes pontos em audiência instrutória (ID 15641115): (I) o fato do teste de sondagem não encontrar vácuo no solo ou até mesmo cupim não serve para atestar a ausência completa da praga; (II) não há necessidade de verificação da morfologia do cupim por biólogo para atestar a espécie de cupim (subterrâneo), visto que cabe ao engenheiro a análise de patologia construtiva mediante averiguação do terreno, tendo sido atestada a proveniência do solo do cupim; e (III) a licença de instalação, embora permita a instalação do empreendimento (como o nome já diz), não afasta a possibilidade da presença de pragas, como ocorreu no caso em epígrafe.
Observando tais elementos, entendo que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC), razão pela qual a pretensão autoral merece procedência, devendo o Apelado ser indenizado pelos prejuízos suportados.
Em relação aos danos materiais, o Apelado comprovou ter gasto R$ 1.943,62 para conserto dos defeitos, montante que deve ser ressarcido pelo Apelante.
Somando-se a isso, também deverá o Apelante executar os serviços descritos no item 24 da petição inicial, já que derivados dos defeitos constatados alhures.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
Com efeito, é patente a conduta ilícita desenvolvida pela Apelante, decorrente da má prestação do serviço, quando entregou um imóvel com falhas.
Ademais, as infiltrações e a praga de cupins demandaram obras de engenharia no imóvel do autor, exigindo que ele e sua família se mudassem temporariamente para a casa da vizinha enquanto realizada a reforma, gerando constrangimento, angústia, e principalmente preocupações na sua esfera íntima, que ultrapassam o mero aborrecimento, e ensejam a reparação civil decorrente do dano moral.
Presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NO SISTEMA DE GÁS DO IMÓVEL.
VAZAMENTOS.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAÇÃO DO VÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0813583-68.2018.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2021, PUBLICADO em 10/04/2021) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
FALHA NO SISTEMA DE GÁS.
SERVIÇO INDISPENSÁVEL EM UMA RESIDÊNCIA.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
DANO À VÍTIMA.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0802896-32.2018.8.20.5106, Relator Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível, assinado em 30/10/2019) No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
16/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:21
Juntada de despacho
-
22/01/2021 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/01/2021 12:40
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
24/06/2020 00:07
Decorrido prazo de JAMES FERNANDES DE MEDEIROS em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:26
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:50
Conhecido o recurso de parte e provido
-
29/04/2020 17:08
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2020 15:48
Incluído em pauta para 28/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
14/04/2020 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:10
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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