TJRN - 0837302-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837302-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO TERTULINO DA CUNHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino que o NUPEJ proceda a liberação do valor dos honorários em favor da perita Telma Carla Bosco da Silva.
Após, prossiga-se com o feito com a remessa dos autos à Segunda Instância.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837302-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO TERTULINO DA CUNHA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso.
Outrossim, deixo de intimar a parte autora a apresentar contrarrazões ao mencionado recurso, uma vez que a referida parte o fez espontaneamente, conforme petição de ID nº 144526161.
Natal, 6 de março de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0837302-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO TERTULINO DA CUNHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PEDRO TERTULINO DA CUNHA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado.
Aduz o autor que é é aposentado e beneficiário do INSS por meio da Aposentadoria por Idade NB nº 189.864.920-8, espécie 41, tendo como Renda Mensal o valor bruto de R$ 1.331,85 (Mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), e recebe tal benefício por meio de crédito em conta corrente de nº 0049283-3, agência 0995, qual possui junto ao Banco Bradesco, agência de São Gonçalo do Amarante.
Afirma que, no dia 10/02/2021, tomou conhecimento que havia um desconto no seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 308,88 referentes a um empréstimo consignado que o mesmo não fez, não autorizou nem tão pouco reconhece conforme DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO EM ANEXO, competência de Janeiro/2021.
Informa que no dia 11/02/2021, dirigiu-se até a Agência da Previdência Social Natal Norte (INSS) em busca de obter informações acerca de tal desconto, momento em que efetuou o protocolo para BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (em anexo), bem como recebeu um EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (em anexo), quando comprovou que haviam feito um empréstimo em seu nome, sem sua autorização do dia 25/09/2020, no valor de R$ 12.520,47, a ser pago em 84 parcelas de R$ 308,88, sendo a primeira para 01/2021 e a última para 12/2027, por meio do contrato de nº 622534511 do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Destaca que ao sair da Agência do INSS, foi até o 9º DISTRITO POLICIAL DE NATAL/RN, onde prestou uma ocorrência mediante o BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 00021007/2021 (em anexo), no intuito de solucionar amigavelmente junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS o que de fato não ocorreu.
Que os descontos sem repetiram nos meses seguintes e continuarão, haja vista que, nem o Banco requerido deu baixa no empréstimo, nem o INSS finalizou o protocolo de bloqueio do benefício para consignados.
Relatou que jamais tenha celebrado qualquer negócio jurídico com a referida instituição financeira, e acredita ter sido vítima de empréstimo fraudulento, feito por estelionatários, pois o mesmo, nunca forneceu seus dados a ninguém.
Ao final, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais, indevidamente realizados pela instituição financeira demandada, diretamente de seu contracheque, devendo ser fixada multa diária para o caso de descumprimento.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão, ID. 103171559, foi indeferida a antecipação da tutela, concedido o benefício da justiça gratuita.
Foi anexado aos autos a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808854-15.2023.8.20.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. (ID. 104044204) Citada, o banco-réu Itau Consignado S/A apresentou contestação.
Aponta que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para a constituição válida da relação contratual.
Afirma que o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Alega que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova a manifesta concordância da parte autora, e que, no momento da contratação a parte autora apresentou documento pessoal idêntico ao acostado à exordial.
Destaca a demora no ajuizamento da ação, aponta que no momento do ajuizamento da presente ação já havia transcorrido 06 descontos desde a celebração do empréstimo.
Ao final, requereu que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumento ali apresentados.
Citado, o banco-réu Bradesco S.A. apresentou contestação.
Afirma que o desconto questionado pela parte autora não se trata necessariamente de um desconto, mas sim de uma aplicação automática, ficando disponível para saque imediato, não trazendo prejuízo para o cliente.
Aponta que a parte autora não sofreu nenhuma lesão ou dano passível de reparação, e que busca enriquecer-se ilicitamente.
Destaca que no caso concreto, não existe nada nos autos que corrobore a alegações infundadas da autora, aponta que trouxe ao processo a prova da contratação válida que celebrou com a autora e justifica a cobrança impugnada.
Apontou absoluta inexistência do dano moral, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.
Ao final, requereu que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para dizerem do interesse na produção de prova, a parte autora apresentou pedido para a realização da Perícia Grafotécnica.
Acostado aos autos o Laudo Pericial. (ID. 140569572) Encerrada a instrução.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação em indenização por danos morais.
Ab initio, destaco, desde logo, que os bancos demandados são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, ficou comprovado que o autor não realizou assinatura de nenhum contrato com a parte ré e ainda que a assinatura constante no contrato, era falsa, informação constatada por meio de perícia grafotécnica, ID. 140569572 - Pág. 13 e 14, que concluiu o seguinte: "Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO PODE ser atribuída ao Sr.
PEDRO TERTULINO DA CUNHA, haja vista indícios de falsificação por imitação servil." Assim, em interpretação extensiva, é possível suscitar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, constituem-se fraudes ou delitos praticados por terceiros a abertura de conta-corrente, assinatura de contratos ou recebimento de empréstimos mediante utilização de documentos falsos ou assinaturas forjadas, o que se aplica à autorização indevida de descontos no benefício previdenciário do autor.
Sobre a temática da responsabilidade pela segurança das operações, transcrevo, ainda, a seguinte ementa, com o entendimento reiterado pelo STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 – DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 12/09/2023) Assim, entendo bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da declaração de inexistência de débito, uma vez que o autor não autorizou os descontos, cumprindo a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está também o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando os descontos incidiram na aposentadoria do autor; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ademais, necessária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência de débito, ante a nulidade do instrumento o contrato de empréstimo consignado em discussão, nº 622534511 de 25/09/2020, além da suspensão do desconto mensal nos proventos do autor, referente ao RESGATE DE INVEST FÁCIL E ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITOe determino que as partes rés restituam solidariamente em dobro o montante pago indevidamente pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno as partes rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno os réus no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837302-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO TERTULINO DA CUNHA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 140569572.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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23/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837302-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO TERTULINO DA CUNHA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita TELMA CARLA BOSCO DA SILVA agendando a perícia para o dia 17/09/2024, às 12:00hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na Rua Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, devendo a parte autora comparecer ao local portando documento com foto e que contenha sua assinatura.
Natal, 31 de julho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:25
Desentranhado o documento
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10/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:40
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:27
Desentranhado o documento
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21/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Diego Costa Duarte em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO TERTULINO DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837302-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO TERTULINO DA CUNHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nada a sanear.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse da produção de prova, em 10 (dez ) dias, especificando-as, em caso afirmativo, e justificando o pedido.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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