TJRN - 0800487-98.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPDIESEL-COOPERATIVA DE PESSOAS FISICAS E JURIDICAS NO SEGMENTO DE TRANSPORTES EM GERAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:30
Decorrido prazo de COOPDIESEL-COOPERATIVA DE PESSOAS FISICAS E JURIDICAS NO SEGMENTO DE TRANSPORTES EM GERAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de COOPDIESEL-COOPERATIVA DE PESSOAS FISICAS E JURIDICAS NO SEGMENTO DE TRANSPORTES EM GERAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPDIESEL-COOPERATIVA DE PESSOAS FISICAS E JURIDICAS NO SEGMENTO DE TRANSPORTES EM GERAL em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800487-98.2023.8.20.5400 Agravante: COOPDIESEL - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas no Segmentos de Transportes em Geral Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino Agravado: Estado Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPDIESEL - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas no Segmentos de Transportes em Geral, em face de decisão exarada nos autos do processo tombado sob o nº 0806880-48.2023.8.20.5300. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 19/12/2023, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:11
Não recebido o recurso de COOPDIESEL.
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12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão judiciário Agravo de Instrumento nº 0800487-98.2023.8.20.5400 Agravante: COOPDIESEL - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas no Segmentos de Transportes em Geral Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino Agravado: Estado Rio Grande do Norte Plantonista: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Agravo de Instrumento interposto pela COOPDIESEL - Cooperativa de Pessoas Físicas e Jurídicas no Segmento de Transportes em Geral, objetivando “(...) concessão da tutela antecipada recursal para que se determine, imediatamente, a suspensão dos efeitos do TAM nº 6391/2023 (...)” ou, alternativamente, “(...) determinar que o MM Juiz Plantonista decida quanto ao pedido formulado nos autos nº 0806880-48.2023.8.20.5300 (...)”. 2.
Com efeito, o propósito do recorrente é liberar mercadorias apreendidas, conforme descrito na exordial, contudo, o exame da matéria em comento se acha vedado pelo §3º do art. 1º da Resolução 71 do CNJ, assim disposto: Art. 1º... §3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. 3.
Daí, restando inviabilizada sua análise na via excepcionalíssima, indefiro o pleito antecipatório. 4.
Finalizado o expediente extraordinário, redistribua-se na forma regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Plantonista -
08/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 12:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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08/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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