TJRN - 0824843-69.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824843-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): EDNARDO EVANGELISTA DAS NEVES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824843-69.2023.8.20.5106 Polo ativo EDNARDO EVANGELISTA DAS NEVES JUNIOR Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MÉRITO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MOTIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por EDNARDO EVANGELISTA DAS NEVES JÚNIOR em desfavor do apelante.
No dispositivo, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros e correção monetária, em face da indevida busca e apreensão de veículo financiado pelo autor.
Em suas razões recursais (id. 26645811), a recorrente reitera que não praticou ato ilícito em desfavor do recorrido, uma vez que a busca e apreensão do automóvel ocorreu entre o deferimento do pedido liminar e a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes.
Reitera, portanto, que peticionou naqueles autos informando da celebração do acordo e da quitação do débito, bem como solicitando o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
No entanto, o referido mandado foi cumprido antes que o juízo apreciasse sua petição.
Argumenta que o recorrido não demonstrou ter experimentado qualquer dano extrapatrimonial em decorrência dos fatos narrados.
Sustenta não ser o caso de dano moral in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação dos prejuízos alegados.
Destaca inexistir razão para a repetição do indébito, posto que ausentes os requisitos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório arbitrado em razão dos danos morais.
A seu turno, a parte recorrida apresentou contrarrazões onde pugna pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 26645813).
Por derradeiro, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26891589). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR De início, observo que as razões recursais estão parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença.
A presente demanda tem por objeto a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da indevida busca e apreensão de veículo financiado, de modo que a insurgência recursal relativa à repetição do indébito não guarda qualquer relação com estes autos.
Assim, carece de dialeticidade recursal o tópico “VI - DA NÃO REPETIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS” da apelação.
Por consequência, conheço parcialmente do recurso interposto, excetuando o mencionado tópico.
II - MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), ante a indevida busca e apreensão de veículo financiado sobre o qual não havia débito em aberto.
Adianto que o decisum não merece reparos, consoante as razões que passo a expor.
O presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços de crédito que têm como destinatário final o recorrido, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Nesse contexto, é objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço, dispensada a aferição de culpa (art. 14 do CDC).
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de um veículo da marca RENAULT, modelo "SANDERO HI-FLEX", cor prata, ano 2012, placa OJT-4778.
Ante o inadimplemento das parcelas do financiamento, em 23/05/2023, o banco ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº. 0810129-07.2023.8.20.5106 em desfavor do recorrido.
Na sequência, em 27/07/2023, as partes celebraram acordo extrajudicial que culminou na quitação integral do débito (id. 26645784).
Na ocasião, o recorrido pagou a quantia de R$13.455,79 (treze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante acostado aos autos (id. 26645781).
A despeito disso, em 10/11/2023, o veículo em questão sofreu busca e apreensão, tendo sido devolvido ao autor no dia seguinte (id. 26645784).
Destarte, resta claro que a parte apelante deixou de comunicar a quitação do contrato de financiamento ao juízo onde tramitava a Ação de Busca e Apreensão, possibilitando a continuidade do feito sem justa causa e, portanto, causando constrangimentos indevidos ao recorrido.
Em verdade, ao contrário do que alega a recorrente, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 10/11/2023, ao passo em que a petição que informa do acordo extrajudicial data de 11/11/2023 — portanto, 1 (um) dia após o cumprimento da diligência e mais de três meses após a quitação do débito.
Evidente que o banco teve tempo suficiente para informar a quitação do débito ao juízo competente e, no entanto, não o fez.
Assim agindo, incorreu em falha na prestação dos seus serviços e expôs o recorrido à situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor e merece reparação civil, consoante precedentes desta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMUNICOU O DETRAN A BAIXA NO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E NÃO COMUNICOU AO JUÍZO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA APELANTE QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803428-53.2014.8.20.0124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Dito isso, resta analisar a possibilidade de redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. É consabido que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Na espécie, entendo que a indenização de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo magistrado a quo, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observados o dano experimentado e a condição socioeconômica das partes, além de ser consentâneo com precedentes desta Corte em casos similares.
Ante o exposto, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824843-69.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/09/2024 06:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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