TJRN - 0801455-26.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801455-26.2023.8.20.5143 MARIA VILMA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online." Marcelino Vieira/RN, 16 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801455-26.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA VILMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 31/03/2025, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 1 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801455-26.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
02/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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29/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:35
Publicado Citação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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