TJRN - 0806909-98.2023.8.20.5300
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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24/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:25
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:24
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:46
Juntada de diligência
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25/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição urgente
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29/01/2024 02:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:49
Decorrido prazo de ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2023 21:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:21
Declarada incompetência
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11/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0806909-98.2023.8.20.5300 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Parte requerente: ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO Parte requerida: Estado do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O RECEBI EM PLANTÃO DIURNO, ÀS 17h08MIN.
ATENICIO JOSE DO NASCIMENTO, qualificado, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizou neste plantão diurno a presente "AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial.
Afirma a autora, em suma, que conta com 70 anos de idade e é paciente usuário do SUS e, de acordo com o laudo médico circunstanciado, subscrito pela médica Dra.
Racquel Rolim Duarte - CRM/RN 5773, o demandante foi diagnosticado com Doença Arterial Obstrutiva Crônica com Lesão Infectada no Membro Inferior Esquerdo, CID I 70.2, motivo pelo qual, necessita realizar, com urgência, a amputação do 4º pododáctilo do pé esquerdo em virtude do risco de perda maior do membro.
Pontuou que possui insulinodependência há mais de 20 anos, nefropata, diabético, com piora progressiva da função renal, associada a descontrole glicêmico, circunstâncias que reforçam a necessidade do pronto atendimento e, dentro desse contexto, necessária se faz a regulação e encaminhamento para realização de cirurgia vascular no Hospital Pedro Germano (Hospital da Polícia) ou no Hospital Universitário Onofre Lopes, unidades de saúde que dispõe de aparato para realizar este tipo de procedimento.
Confirmou ainda que a informação prestada pelo Estado foi que o paciente se encontra inscrito em fila de regulação, mas sem previsão exata de perfectibilização do procedimento pleiteado.
Amparada em tais fatos, requereu o deferimento de tutela de urgência neste plantão judiciário, para que o ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE disponibilize, com urgência, a cirurgia de amputação do 4º pododáctilo do membro inferior esquerdo e, na hipótese de não ser possível a realização em rede pública, que o procedimento solicitado seja realizado por médico de instituição privada que o realize, sob pena de bloqueio de verbas públicas e fixação de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia do cumprimento da tutela jurisdicional (art. 301 do CPC).
Juntou documentos de Id. 112200915 ao 112200917.
Vieram conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, contudo, não encontro presente a probabilidade do direito autoral, mormente porque, embora o requerente possua laudo médico descrevendo a necessidade de sua internação (Id. 112200915 - Pág. 8 e 112200915 - Pág. 14), verifica-se que o autor já se encontra incluído na fila da regulação (ID Num. 112200917 - Pág. 1), pressupondo-se, com isso, a existência de pacientes mais graves que a parte autora na espera pela mesma internação para cirurgia.
Desta forma, diante da persistência das limitações de ordem material, por mais que se trate de quadro delicado de saúde, existem pessoas em igual ou pior situação, que aguardam em posição anterior à da autora, estando inseridos nesse grupo: idosos acima de 80 dias, com prioridade 1 de UTI e, ainda, outros possíveis portadores de comorbidades.
Ciente dessa realidade, o Poder Judiciário, deve ter cautela no deferimento certos pedidos, tendo em vista a possibilidade de prejudicar outros cidadãos que aguardam remoções, vagas em UTI ou a realização de outros procedimentos há mais tempo. .
Nesse sentir, encontra-se o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça o qual traz parâmetros objetivos quanto a análise do que se considera como tempo excessivo de espero por procedimentos médicos, senão vejamos: “Enunciado nº 93 – Jornada de Direito da Saúde do CNJ Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Ademais, o Poder Judiciário dever promover a sua atuação, porém, de forma contida, observando a Regulação dos Leitos, cujos profissionais possuem a capacidade e conhecimento técnico acerca do quadro clínico de todos os pacientes da fila.
No mesmo sentido é entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR ÓBICE DE ORDEM ADMINISTRATIVO QUANTO À REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI.
COMPETÊNCIA TÉCNICA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADA SOB PENA DE DESCONTROLE TOTAL ACERCA DA REAL SITUAÇÃO MONTADA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808185-30.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2021, PUBLICADO em 14/12/2021) Nesse contexto, ante a existência de uma fila de espera, não se torna possível e razoável, que se quebre essa ordem apenas em função da autora ter tido a possibilidade de buscar o Poder Judiciário, o que representaria evidente ofensa ao princípio constitucional da isonomia, garantindo de forma indevida ao autor uma posição preferencial em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde, os quais aguardam a realização do intento na fila de regulação.
O mesmo se diga da determinação de se internar o requerente em leito particular, pois que, além de importar na quebra da ordem, terá uma enorme dificuldade em ser cumprida e, pior, imporá ao hospital particular uma obrigação que este sequer veio a contratar e cujo pagamento, a depender da recusa estatal, será por uma longa execução via precatório.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Terminado o plantão deste Juízo, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal.
P.I.C.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Plantão Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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