TJRN - 0800478-39.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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07/02/2024 09:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2024 05:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0800478-39.2023.8.20.5400 Impetrante: Matheus Filippe Gomes Pereira (OAB/RN 19.565) Paciente: Franciedson Dantas dos Santos Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.Supervenientemente ao decisum liminar, a Autoridade Coatora noticiou haver revogado a prisão do Paciente (ID 23068001). 2.
Nesse sentido, aliás, pontuou a Douta PJ (ID 23120334): “...
Ocorre que, segundo as informações apresentadas pelo magistrado do primeiro grau, foi proferida decisão na data de 05/12/2023 (ID 23068001), que determinou a revogação da prisão preventiva, pelo que resta prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente de seu objeto...”. 3.
Assim, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:51
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:19
Juntada de termo
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14/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 04:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:02
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário 0800478-39.2023.8.20.5400 PACIENTE: FRANCIEDSON DANTAS DOS SANTOS IMPETRANTE: MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA Advogado(s): MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA AUTORIDADE: 2ª CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (Plantonista) Decisão Trata-se de Pedido de Reconsideração de decisão proferida por este Relator, em sede de plantão, nos presentes autos que trata de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA em favor de FRANCIEDSON DANTAS DOS SANTOS.
Nas razões do Habeas Corpus (Id 22546107), alega o impetrante que o paciente foi preso em 30/11/2023, em face de prisão decretada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, nos autos do feito n. 0802116-91.2022.8.20.5158 (sigiloso), pelo fato do custodiado estar respondendo a uma ação penal pelo crime descrito no art. 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, c/c art. 7 do Código Penal e encontrar-se ausente.
Informa que o “processo criminal tramita sob o no 0804299-67.2022.8.20.5600, tendo havido um desmembramento dos autos quanto ao réu Franciedson, com a ação penal em seu desfavor tramitando sob o feito no 0800950-87.2023.8.20.5158.
Nos autos da ação, um indivíduo que se denominava Franciedson Dantas dos Santos foi preso em flagrante no dia 24/10/2022 em São Miguel do Gostoso/RN, devido ao cometimento do supracitado delito”.
Explica que a pessoa presa no dia 30/11/2023 não é a pessoa que cometeu o crime e que responde na referida ação penal.
Destaca que a pessoa que cometeu o crime usa de documento falso para se passar pela pessoa do paciente, de forma que a prisão deste é ilegal.
Ao final, pretende a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva.
Conforme decisão de Id 22546116, este Relator Plantonista indeferiu a liminar requestada.
Em seguida, o impetrante formula pedido de reconsideração do decisum nos mesmos termos já explanados na petição do remédio constitucional (Id 22546573). É o que importa relatar.
Decido.
Disciplinando o regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, o CNJ, através da Resolução nº 71/2009, estabelece: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: .............................................................................................................. §1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Do mesmo modo, a Resolução n.º 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, prevê: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: ...................................................................................................... § 1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
No caso concreto, conforme relatado, depreende-se que o impetrante através do presente pedido de reconsideração reproduz as alegações já postas no remédio constitucional, hipótese que não autoriza o reexame em sede de plantão judiciário, ao teor das Resoluções já apontadas.
Sendo assim, a matéria ora tratada deve ser apreciada em expediente normal pelo órgão competente (Câmara Criminal), em razão, repise-se, da disciplina do art. 1º, §1º, da Resolução nº 71/2009 do CNJ e art. 1º, §1º, da Resolução nº 26/2012-TJ.
Determino, portanto, que a Secretaria Judiciária proceda com a devida redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator Plantonista -
02/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:23
Outras Decisões
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02/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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02/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2023 04:30
Conclusos para decisão
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02/12/2023 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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