TJRN - 0878538-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Homologada a Transação
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17/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0878538-93.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME EXECUTADO: THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 8.629,64 (oito mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) - Id. 134918919 - planilha atualizada, na conta da parte executada THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
26/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:03
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878538-93.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME EXECUTADO: THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 114966163, promovido por RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em face de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS.
A parte credora pretende a execução de danos materiais e custas de distribuição, reconhecidos pela sentença de Id. 111369613.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1- Acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no mesmo prazo supra, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 115581574, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2- Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 07:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878538-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME REU: THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 21/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RACA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME em desfavor de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que forneceu ao requerido produtos no ramo de medicamentos veterinários, com o pagamento a ser realizado por meio de boleto bancário.
Narra que apesar de ter entregue os produtos, o demandado não quitou as notas fiscais emitidas, encontrando-se inadimplente da quantia de R$ 7.150,96 (sete mil cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento no valor da dívida, além dos ônus sucumbenciais.
Instruiu sua petição com procuração e documentos.
Despacho de Id. 89811092 determinando a citação da parte demandada.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa (Id. nº 103681074). É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, posto que apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (Id. 103681074), razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Ao exame dos autos, infere-se que a parte autora postulou a cobrança da dívida existente em decorrência do inadimplemento da parte requerida no pagamento relativo aos produtos adquiridos, conforme notas fiscais e boletos anexados nos Ids. 88752766, 88752768, 88752771, 88752774, 88753179 e 88753181.
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, bem assim a revelia do demandado, não há o que duvidar no sentido da comprovação da alegação de que a requerida não cumpriu com as suas obrigações reclamadas na inicial, cuja situação, ao que restou documentado nos autos.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 7.150,96 (sete mil cento e cinquenta reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser corrigido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada boleto.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:54
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023.
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15/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 13:51
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 04:32
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:22
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/03/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 16:40
Decorrido prazo de THOMAS JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 10:42
Audiência conciliação não-realizada para 23/02/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 10:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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28/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:46
Juntada de custas
-
20/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:39
Juntada de custas
-
16/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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