TJRN - 0800980-93.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
20/06/2024 01:51
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800980-93.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 120948945 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800980-93.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Nome: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, 279, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Endereço: LARGO DE NOSSA SENHORA, S/N, VIZ.
VALDECI, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUINA MARIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora à exordial, em síntese, que seria vizinha da parte requerida e que este por reiteradas vezes utilizaria som alto, incluindo de madrugada, o que lhe geraria incômodo, pelo que, em razão das reclamações que realizava em desfavor da parte requerida pelo uso de som alto, teria sido vítima de ofensas e insultos, inclusive com ameaça de violências, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência em desfavor da parte requerida, o que teria resultado em Termo Circunstanciado em desfavor da parte requerida.
Narra, por fim, que a prática da parte requerida aconteceria de forma reiterada, incluindo até os dias atuais, pelo que pugna pela tutela jurisdicional com vistas a lhe ser reconhecido o direito de reparação civil por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada (ID. 91830159), acostou-se aos autos notícias de que a parte requerida não teria condições de constituir advogado próprio, pelo que sobreveio manifestação pelo representante da Defensoria Pública nos termos do petitório de ID. 97529543, consignando que aguardaria contato pela parte requerida a fim de possuir elementos para proceder com a apresentação de contestação.
Nos termos do ID. 97777825, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia da parte requerida, bem como pelo julgamento antecipado da lide, reiterado pela parte autora a teor do disposto no ID. 114618714.
Certidão de decurso de prazo pela parte requerida, conforme ID 114707158. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consigno, inicialmente, que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
No caso em apreço, a parte autora postula a prestação jurisdicional com vistas a reconhecer a prática de ilícito civil praticado pela parte requerida que ensejaria a sua condenação em danos morais por suposta violação aos direitos de personalidade da parte autora.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, que, embora citada, não apresentação de contestação ao feito.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, sendo dever da parte autora a prova da alegação dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
O ponto central da discussão reside na responsabilidade civil extracontratual das partes requeridas por, supostamente, terem realizado conduta danosa à parte autora, ao difamá-la proferindo xingamentos em seu desfavor.
Desta forma, incide ao caso em exame o texto dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
A doutrina, a exemplo de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto, alicerçada na conformação do Código Civil de 2002, após dividir a responsabilidade civil em contratual, prevista nos artigos 186, 389 e seguintes do Código Civil, e extracontratual, disciplinada entre os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, leciona que para que seja configurada a responsabilidade civil é necessário que se preencham os pressupostos/requisitos necessários, para, somente assim, poder o juiz declarar a responsabilidade civil e a consequente reparação pelos danos causados.
Frise-se que tais pressupostos/requisitos são cumulativos, ou seja, não estando presentes quaisquer destes, resta afastada a responsabilidade civil no caso em concreto.
Os pressupostos a serem avaliados são: a) a prática do ato ilícito ou um ato lícito praticado em abuso de direito (conduta); b) a presença de culpa, tanto em sentido estrito (strictu sensu), quanto amplo (lato sensu), nas hipóteses de responsabilidade civil subjetiva; c) o dano efetivo; d) nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado, sendo que, tanto a existência do ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre um e outro são também necessários para a apuração da responsabilidade civil objetiva.
Passo a análise, no caso em concreto, dos referidos pressupostos/requisitos.
Da análise do conjunto fático probatório, verifica-se que inexiste prova acerca da conduta ilícita praticada pela parte requerida, do mesmo modo que não restou comprovado o efetivo abalo da parte autora apto a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar.
A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição da República de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do seu art. 5o.
Do mesmo modo, o Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais, quanto os extrapatrimoniais.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
No caso em apreço, apesar do esforço argumentativo da parte autora, entendo que não há se falar em dano moral indenizável, a partir do que alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Pois bem.
Em que pese a narrativa autoral dos fatos, vislumbro que inexistem no feito acervo probatório capaz de comprovar não somente a prática do ilícito pelo Réu, mas também eventual abalo sofrido diante do suposto ilícito.
Isso porque a parte autora limitou-se a narrar que teria lhe sido direcionado xingamentos realizados pela parte requerida, sem que, no entanto, tenha apresentado provas neste sentido ou manifestado no feito pugnando pela produção de outras provas quando da apresentação de Réplica ao feito.
No mesmo sentido, verifico que a parte autora limitou-se colacionar no feito Termo Circunstanciado que teria sido registrado em desfavor da parte requerida que, apesar de ser documento expedido por órgão público, contém, apenas, declarações unilaterais e, no caso em tela, fora julgado extinto por prescrição, não tendo condão, portanto, de atribuir eventual responsabilidade à parte requerida no presente feito.
Sobre a força probandi do boletim de ocorrência, a jurisprudência é uníssona ao propagar que as alegações nele contidas têm que ser corroboradas com outras provas carreadas nos autos, ao risco de não servir como fonte de prova, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL DO RÉU.
A prova acerca do envolvimento do réu no acidente de trânsito é precária e está consubstanciada apenas no boletim de ocorrência policial unilateralmente lavrado pelo autor.
Confirmação da sentença de improcedência.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO E INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO FIAT PÁLIO, PLACA ILK 8316.
ULTRAPASSAGEM DE SINAL VERMELHO.
PROVA.
Os autores não se desincumbiram de demonstrar a veracidade das suas alegações e do decorrente do direito afirmado, ônus que lhes competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foi comprovado qual dos veículos ultrapassou o sinal vermelho, agindo com culpa, dando causa ao acidente de trânsito.
O Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos trata-se de documento unilateral, contendo a versão da vítima sobre os fatos ocorridos, sem o devido contraditório, ademais, impugnada pelo réu, que afirma que o semáforo lhe era favorável, afiançando que o primeiro demandante avançou o sinal vermelho.
Nenhuma testemunha foi arrolada, havendo apenas a versão das partes, uma atribuindo à outra a violação da regra de trânsito de não ultrapassar o sinal vermelho.
Logo, não sendo demonstrada a culpa por parte do condutor do Fiat Pálio, placa ILK 8316, não merecem amparo os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.
Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO OU DA OCORRÊNCIA DESTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS SEM AMPARO NAS DEMAIS PROVAS.
ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O boletim de ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual.
Tendo em vista que nos autos não há qualquer outra prova que auxilie a convicção nesse sentido, não se pode ter por provada a alegada ameaça ou esbulho à posse dos apelantes em relação ao imóvel. 2.
O art. 373, I, do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não são suficientes para comprovar o esbulho. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1251491, 07001862820198070007, TJDFT, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, como não repousa nos autos qualquer prova corroborando as declarações da parte autora prestadas no Boletim de Ocorrência e no Termo Circunstanciado, deve o pedido autoral ser julgado improcedente, porquanto não cumpriu a parte requerente com o ônus processual descrito no art. 373, I, CPC, consistente na comprovação material do fato constitutivo do seu direito, circunstância que, diga-se, deve ser sopesada a partir da verdade processual.
De tudo resulta, ao compulsar os autos, que não restou cabalmente provado que o Réu teria ofendido qualquer direito de personalidade da parte autora, tampouco que, na hipótese de ter cometido eventual ilícito, teria este resultado em evidente abalo da parte Autora, capaz de ensejar em responsabilidade civil extrapatrimonial da parte requerida.
Por conseguinte, não há que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação, resultando, tão somente em eventual aborrecimento, mas não capaz de gerar violação ao direito de personalidade da parte autora.
Desta maneira, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência do pedido autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, assim o fazendo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/05/2024 16:17:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120948945 24051316173011600000113220474 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800980-93.2021.8.20.5158 -
15/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:55
Decorrido prazo de REQUERIDA em 01/02/2024.
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de dezembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800980-93.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES LARGO DE NOSSA SENHORA, S/N, VIZ.
VALDECI, CENTRO, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 111966655 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800980-93.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DESPACHO Dada a informação que a parte demandada prestou ao Oficial de Justiça requerendo a sua defesa pela Defensoria Pública, e a fim de zelar pelos princípios da cooperação e da boa-fé, INTIME-SE novamente a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação por meio de advogado constituído ou pela Defensoria Pública, sob pena de revelia.
CIENTIFIQUE-SE a parte que, caso deseje a assistência da Defensoria Pública, deverá procurar o respectivo atendimento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 05/12/2023 13:55:35 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111966655 23120513553566000000105123658 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800980-93.2021.8.20.5158 -
06/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:58
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:30
Decorrido prazo de réu em 02/02/2022.
-
03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 11:12
Outras Decisões
-
17/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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