TJRN - 0903519-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:00
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0903519-89.2022.8.20.5001 Apelante: Roserlandia Jeronimo Pereira.
Advogado: João Vinicius Leventi de Mendonça.
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, observa-se que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ainda em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como é de notória sabença, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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