TJRN - 0871244-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0871244-53.2023.8.20.5001 Autor: NILZENE DE FRANCA NUNES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) D E S P A C H O O título executivo transitou em julgado no Id. 155701852, no dia 25/06/2025.
A parte vencedora, doravante denominada exequente, apresentou petição no Id. 161734774, requerendo o início do cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar quantia certa referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante todo o exposto, recebo o pedido formulado pela parte exequente no Id. 161734774 e determino que a secretaria EVOLUA A CLASSE PROCESSUAL E ALTERE O NOME DA PARTE EXEQUENTE, e cumpra todo o roteiro abaixo: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o., e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, o valor de R$1.086,45 (um mil, oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NILZENE DE FRANCA NUNES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0871244-53.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: NILZENE DE FRANCA NUNES ADVOGADO(A): ADRIANA GALVAO SILVEIRA SANTIAGO, JULIANA MORAIS DE LACERDA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NILZENE DE FRANCA NUNES
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20/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de NILZENE DE FRANCA NUNES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/01/2025 10:26
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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14/01/2025 21:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871244-53.2023.8.20.5001 Parte autora: NILZENE DE FRANCA NUNES Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” ajuizada por NILZENE DE FRANCA NUNES, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, na decisão liminar de Id.112101851, a parte autora teve deferido o pedido da justiça gratuita.
Intimada a parte ré, esta apresenta Contestação e impugnação ao deferimento do benefício de assistência gratuita.
Na decisão de saneamento Id. 131586862, foi acolhida a impugnação da assistência gratuita suscitada pela UNIMED e revogada a concessão da Justiça gratuita anteriormente deferida a parte demandante.
Intimada a parte autora para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esta quedou-se inerte conforme certidão acostadas aos autos sob o Id. 134865862.
Vieram conclusos. É O QUE INTERESSA RELATAR NO MOMENTO.
PASSO A DECIDIR.
A norma processual é bastante clara, nos artigos 290, do CPC dispondo sobre a citação a obrigação de prestar o pagamento das custas processuais, sob pena de ter cancelada a distribuição do feito.
O não pagamento das custas iniciais gera uma irregularidade processual sob pena do processo ser extinto por ausência das condições da ação, notadamente em razão da ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Percebe-se, portanto, que o demandante está inerte quanto à sua obrigação de promover as custas processuais , apesar de devidamente intimada não o fez.
Observa-se que a ausência do pagamento das custas é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular de qualquer processo judicial, não alcançado pela gratuidade da justiça.
Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" É o caso dos autos, diante da ausência do pagamento das custas processuais p.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, observando as formalidades de praxe.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com fundamento no art. 485, § 7°, CPC, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, retornem conclusos para decisão ou não do exercício do juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado: arquive-se.
P.
R.
I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871244-53.2023.8.20.5001 AUTORA: NILZENE DE FRANCA NUNES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré UNIMED NATAL: impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva; Pela UNIMED RIO: pedido de substituição processual; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação às demandadas, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa dos planos de saúde Réus em relação à realização do procedimento de “Reconstrução da Parede Abdominal com Retalho Muscular”, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela UNIMED-NATAL, ao argumento de que somente a UNIMED-RIO deveria compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas diferentes e que a UNIMED-NATAL somente presta auxílio à outra cooperativa médica, não merece nenhum acato.
Isso porque, em demandas semelhantes, com problemáticas idênticas, o Egrégio TJRN possui recentes e antigos entendimentos, sendo firme de que há solidariedade entre as cooperativas médicas de municípios distintos, porquanto o Complexo Unimed é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora (Vide: APELAÇÃO CÍVEL, 0859289-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803493-85.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021).
Destacando-se, ainda, o entendimento do Col.
STJ a respeito: “2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 1715038/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021); (III) No que toca ao pleito de substituição do polo passivo, passo a deferir, tendo em vista que a ANS emitiu comunicado oficial (Id. 119093911 - Pág. 38) aduzindo que a partir do dia 1º de abril, o atendimento da UNIMED-RIO passará a ser feito pela Unimed Ferj, sem qualquer prejuízo à assistência dos beneficiários, conforme acordo celebrado ao Id. 119093911, portanto, DETERMINO que a secretaria exclua a UNIMED-RIO do polo passivo e inclua a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05; (IV) Finalmente, em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
No caso dos autos, verifico que a ré Unimed Natal juntou informação acerca da remuneração da parte autora (Id. 115319995 - Pág. 3 ), e a parte autora, na réplica não impugnou tal questão, restando evidenciada a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em razão do considerável valor do salário mensal recebido.
No mais, destaco que a parte autora não impugnou o documento nem apresentou resposta à impugnação, razão pela qual entendo pelo acolhimento da impugnação.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se houve por parte dos réus a negativa de autorização do procedimento postulado na inicial, bem como os fatos concretos na vida da demandante capazes de configurar/caracterizar os danos morais almejados.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
A parte autora e a ré Unimed – RIO não formularam pedidos de produção de novas provas.
A Unimed Natal requereu a produção de prova pericial. 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determinada neste momento, passo a apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré Unimed Natal.
Analisando os autos, verifico que a relação contratual da parte autora foi firmada com a ré Unimed – RIO, a qual em sua contestação não questionou a necessidade de realização do procedimento postulado.
Limitou-se a alegar a inexistência de prova da negativa, informando que “bastava o médico assistente realizar a troca do código como orientado no e-mail para que a ré prosseguisse com a autorização do procedimento faltante, não podendo a ré ser penalizada pela inércia da parte e de seu médico assistente”, e o descabimento do dano moral.
Considerando que a Unimed Natal figura apenas como executora do contrato firmado com a Unimed - RIO, em razão do regime de intercâmbio, sendo esta última a responsável pelo custeio do procedimento, não identifico o interesse da Unimed Natal na realização da prova pericial uma vez que a Unimed de origem não questionou a necessidade de realização do procedimento pela autora, aliás não negou a obrigatoriedade do procedimento.
Frente ao exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e ACOLHO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, revogando o inicial deferimento em favor da parte autora.
DETERMINO que a secretaria exclua a UNIMED-RIO do polo passivo e inclua a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05; INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, na forma da lei, sob pena de extinção da ação por falta dos pressupostos processuais.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra, conclua-se o feito para SENTENÇA, caso comprovado o pagamento das custas, ou para SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO caso não comprovado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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