TJRN - 0859847-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:17
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859847-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 117523089).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 111823158.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 119523382, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 00:13
Processo Reativado
-
10/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859847-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 30/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS empresário individual), nome fantasia VITRUS BRAZIL, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa requerida "se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Novembro de 2021, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil".
Relata-se, ademais, que o débito atualizado perfaz o "importe de R$ 22.119,32 (vinte e dois mil cento e dezenove reais e trinta e dois centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até julho de 2022".
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de condenação da ré ao pagamento supra indicado, bem como das custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas de ingresso recolhidas no Id. 87242235.
A parte ré, apesar de citada, não apresentou defesa (Id. 100162664).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, tendo em vista a certidão de Id. 104262822, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, em branco, sem que a ré tenha oferecido defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, posto que apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, verificando-se que a matéria ajuizada é eminentemente de direito, comportando produção de prova documental, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, incisos I e II do CPC.
Sobre o mérito, infere-se que a parte autora postulou a cobrança de dívidas relacionadas à contratação de crédito junto à instituição bancária.
Na espécie, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação (Id. 86791441 e seguinte, além de 86791438), bem assim a revelia do demandado, não há o que duvidar no sentido da comprovação da alegação de que o requerido não quitou os encargos contratuais reclamados na inicial, cuja situação, ao que restou documentado nos autos, deve ser contabilizada para efeito de condenação em valores pecuniários no período em que persistiu a relação de uso do crédito.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento no valor de R$ 19.371,04 (dezenove mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos) - saldo devedor original, sobre o qual incidirá multa de 2% (dois por cento), até a prolação da sentença, bem como juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada inadimplemento.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 21/07/2023.
-
03/07/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:44
Audiência conciliação não-realizada para 03/07/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE MELO DOS SANTOS *37.***.*85-15 em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:46
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/03/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 09:17
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:09
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:39
Juntada de custas
-
11/08/2022 10:42
Juntada de custas
-
11/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842005-43.2019.8.20.5001
Francisco de Albuquerque Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2019 01:22
Processo nº 0801074-63.2023.8.20.5128
Junior Dias da Silva
Valdir Martins de Morais
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 15:09
Processo nº 0860844-48.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S.A.
Carlindo Augusto de Oliveira
Advogado: Lucicleide Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0808168-60.2020.8.20.5001
Maria das Dores Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hugo da Silva Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 13:13
Processo nº 0860844-48.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Carlindo Augusto de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 17:19