TJRN - 0860844-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860844-48.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CARLINDO AUGUSTO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sobreveio petição de ID 111061461, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos de declaração.
Passo a análise dos embargos de declaração de ID 96632174.
I – DO RELATÓRIO SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração (ID 96632174) opostos pelo Banco Bradesco, em que insurge contra sentença de ID. 95959976, alegando omissão e obscuridade no decisum proferido por este juízo, especificamente quanto a extinção prematura do feito.
Aduz O embargante, que não houve a intimação do causídico da parte exequente, para que atendesse a determinação judicial, o que originou a sentença de extinção do feito.
O embargado mesmo comparecendo espontaneamente ao feito, não cadastrou domicilio, e por se encontrar em lugar incerto e não sabido, não foi citado, conforme certidão de ID 80097497. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar.
No presente caso, no entanto, vislumbro que os embargos, tem por objeto, a rediscussão do mérito da sentença exarada por este juízo, devidamente fundamentada, razão pela qual, não deve prosperar, uma vez que tal instrumento jurídico, não se presta a reanálise meritória do julgado.
Noutro pórtico, verifico ademais, que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, uma vez que não demonstram a ocorrência da omissão e obscuridade apontadas.
Com efeito, verifico que no sistema PJ-e, em expedientes, o causídico da parte exequente Wilson Sales Belchior registrou ciência eletronicamente acerca do despacho proferido no ID 89120325 em 13/11/2013, as 4:54;23, cujo prazo para manifestação, expirou em 22/11/2023 23:59:59.
Ademais, verifico que a certidão de ID 94898955, informa que a parte exequente fora intimada pelos Correios sem que apresentasse respostas.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência dos Tribunais de Justiça: O Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância estabelece, expressamente, em seus artigos 43, § 2º e 60, que se considera realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da decisão em momento anterior à publicação.
Com o acesso do advogado ao inteiro teor dos autos resta caracterizada a sua ciência inequívoca, configurando a intimação formal, tendo início o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante a posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, devendo ser mantida a decisão agravada.” Acórdão 1151644, 07051952320188070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, implicando o aperfeiçoamento da intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/06, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22).” Acórdão 1174588, 07301545820188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 5/6/2019.
Por seu turno, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do CNJ, instituiu o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelecendo parâmetros para sua implementação e funcionamento, conforme transcrito abaixo: Artigo 19 - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Destarte, não fosse o bastante, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos acima expostos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, considerando a inexistência no caso que ora se examina, dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos declaratórios, tal como interpostos.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:57
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:16
Decorrido prazo de Bradesco em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/12/2022.
-
07/12/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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