TJRN - 0814518-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814518-27.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXSANDRO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CLAUDIA NASR EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS APRESENTADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA E DEVIDAMENTE RECEBIDA.
VALIDADE.
SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DIÁRIOS.
NÃO AJUIZADA AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AJUSTAR PELAS VIAS JUDICIAIS O PACTO CELEBRADO.
CONTRATO QUE TRANSPARECE HIGIDEZ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRO MEDEIROS DA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (processo nº 0858959-28.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar.
Alegou que: “existe uma horda de golpes financeiros que se utilizam dos mesmos dados do sistema do banco”; “é de vital importância a correta identificação do contrato em atraso, pois, o menor erro é passível de danos irreparáveis”; “o agravado deixou de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial, impossibilitando a correta identificação do contrato celebrado entre as partes”; “embora a mera divergência entre a numeração dos contratos, para alguns, por si só, não macule a notificação apresentada, no presente caso, há ainda divergência quanto a data de vencimento do contrato e quanto a instituição notificante, restando apenas um único elemento de identificação da dívida na notificação, qual seja, a parte agravada envolvida, o que se revela por demais genérico”; “nega existir instrumento contratual válido entre as partes com o número 0599345238 (presente na notificação)”; “a instituição financeira presente em notificação é estranha a relação contratual”; “as datas de vencimento das parcelas são conflitantes: contrato dia 12 e notificação dia 14 (o que, por si só, prejudica a veracidade do documento)”; “não existindo comprovação do contrato que deu azo à notificação extrajudicial e protesto editalício, a solução é pelo indeferimento da liminar”; “a agravada embasa a ação com uma cédula de crédito bancário, mas não traz os aditivos, retificações e ratificações referentes ao contrato, que foi objeto da notificação extrajudicial e arrima a ação”.
Acrescentou que: “o autor/agravado realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem informar ao réu/contratante a taxa diária desses juros, algo que afasta a sua mora contratual, contrariando a decisão que informa que a mora resta comprovada”; “o STJ ainda reconheceu que, se pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência dessa especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados”; “o contrato cobrou juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão da taxa diária, constando no contrato apenas informações a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, o que revela a abusividade da capitalização diária dos juros”; “a falta de informação viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação, sendo imprescindível que a ré receba informações claras e adequadas sobre os termos e condições do contrato de financiamento pactuado (artigo 6º, inciso III, c/c artigos 46 e 52, do CDC)”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a liberação do veículo do agravante.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos ante o preenchimento dos requisitos legais.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que impugnou a concessão da justiça gratuita ao agravante e, no mérito, postulou o desprovimento do agravo.
O agravado não apresentou provas a elidir a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente, de sorte que se mantém o benefício concedido na decisão de ID 22281618.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pelo réu no contrato, que ainda coincide com aquele informado neste recurso como sendo sua residência.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
Também não macula a notificação a alteração da data de vencimento do dia 12 para o dia 14.
Sobre a divergência entre a financeira inicialmente contratada (Banco Itaucard S.A. – CNPJ 017.192.451/0001-70) e a notificante (Itaú Unibanco Holding S/A – CNPJ 60.***.***/0001-23), a agravada comprovou na ação de origem a incorporação parcial da primeira pela segunda, o que denota a legitimidade para requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
O agravante não nega o inadimplemento, nem tampouco afirma existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Noutra senda, o agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados ou que tenha acionado o Poder Judiciário para modificar suas cláusulas.
Apenas alega no recurso a abusividade da incidência de juros diários.
Não há qualquer notícia de ação revisional intentada pelo devedor fiduciante.
Por isso, não comporta análise qualquer argumento ou pedido relativo à pretensão de revisão do contrato.
Eventual abusividade do contrato deveria ser discutida em via própria, que seria a ação revisional.
No entanto, não houve qualquer interesse do demandado em ajustar pelas vias judiciais o pacto que entende abusivo.
Nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, em face do Enunciado n° 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
O deferimento da pretensão do agravante sem que lhe fosse condicionado o prévio reconhecimento do seu direito em pedido revisional implicaria na indevida concessão de salvo-conduto, a permitir-lhe inadimplir indefinidamente as contraprestações contratuais sem o risco de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a pretexto da abusividade dos juros pre
vistos.
Tal situação põe o credor em excessiva desvantagem por tornar inócua a garantia contratual, o que não pode ser abalizado pelo Judiciário.
Não bastasse, nesse momento de cognição sumária não há como afirmar qualquer estipulação indevida de juros.
O agravante se restringe a alegar incidência não prevista de juros diários, sem apresentar indício algum de aplicação no cálculo do saldo devedor ou das prestações mensais não adimplidas.
Em uma análise preliminar, o contrato não transparece ausência de higidez, sobretudo porque há expressa estipulação de juros mensais e anuais.
Portanto, os elementos não são suficientes para desconstituir a ordem de busca e apreensão do veículo.
Esta Corte já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS.
ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2.
A agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial para constituição da mora, nem sobre sua inadimplência, mas sim sobre a abusividade dos juros e encargos. 3.
Não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.4.
Precedente desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0810829-43.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro, substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801504-73.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Os precedentes invocados pelo agravante em seu favor não são vinculativos (CPC, art. 927).
Por isso, desnecessário o cotejo fático reclamado no recurso (art. 489, § 1º, VI).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814518-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814518-27.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXSANDRO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRO MEDEIROS DA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (processo nº 0858959-28.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar.
Alega que: “existe uma horda de golpes financeiros que se utilizam dos mesmos dados do sistema do banco”; “é de vital importância a correta identificação do contrato em atraso, pois, o menor erro é passível de danos irreparáveis”; “o agravado deixou de proceder com o preenchimento correto dos dados expostos na notificação extrajudicial, impossibilitando a correta identificação do contrato celebrado entre as partes”; “embora a mera divergência entre a numeração dos contratos, para alguns, por si só, não macule a notificação apresentada, no presente caso, há ainda divergência quanto a data de vencimento do contrato e quanto a instituição notificante, restando apenas um único elemento de identificação da dívida na notificação, qual seja, a parte agravada envolvida, o que se revela por demais genérico”; “nega existir instrumento contratual válido entre as partes com o número 0599345238 (presente na notificação)”; “a instituição financeira presente em notificação é estranha a relação contratual”; “as datas de vencimento das parcelas são conflitantes: contrato dia 12 e notificação dia 14 (o que, por si só, prejudica a veracidade do documento)”; “não existindo comprovação do contrato que deu azo à notificação extrajudicial e protesto editalício, a solução é pelo indeferimento da liminar”; “a agravada embasa a ação com uma cédula de crédito bancário, mas não traz os aditivos, retificações e ratificações referentes ao contrato, que foi objeto da notificação extrajudicial e arrima a ação”.
Acrescenta que: “o autor/agravado realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem informar ao réu/contratante a taxa diária desses juros, algo que afasta a sua mora contratual, contrariando a decisão que informa que a mora resta comprovada”; “o STJ ainda reconheceu que, se pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária cobrada, eis que a ausência dessa especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados”; “o contrato cobrou juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão da taxa diária, constando no contrato apenas informações a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual, o que revela a abusividade da capitalização diária dos juros”; “a falta de informação viola o princípio da boa-fé contratual e o dever de informação, sendo imprescindível que a ré receba informações claras e adequadas sobre os termos e condições do contrato de financiamento pactuado (artigo 6º, inciso III, c/c artigos 46 e 52, do CDC)”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a liberação do veículo do agravante.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos ante o preenchimento dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pelo réu no contrato, que ainda coincide com aquele informado neste recurso como sendo sua residência.
O agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância não detém o condão de causar prejuízo à finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência de sua mora.
Também não macula a notificação a alteração da data de vencimento do dia 12 para o dia 14.
Sobre a divergência entre a financeira inicialmente contratada (Banco Itaucard S.A. – CNPJ 017.192.451/0001-70) e a notificante (Itaú Unibanco Holding S/A – CNPJ 60.***.***/0001-23), a agravada comprovou na ação de origem a incorporação parcial da primeira pela segunda, o que denota a legitimidade para requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
O agravante não nega o inadimplemento, nem tampouco afirma existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado.
A notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Com o mesmo entendimento decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Noutra senda, o agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados ou que tenha acionado o Poder Judiciário para modificar suas cláusulas.
Apenas alega no recurso a abusividade da incidência de juros diários.
Não há qualquer notícia de ação revisional intentada pelo devedor fiduciante.
Por isso, não comporta análise qualquer argumento ou pedido relativo à pretensão de revisão do contrato.
Eventual abusividade do contrato deveria ser discutida em via própria, que seria a ação revisional.
No entanto, não houve qualquer interesse do demandado em ajustar pelas vias judiciais o pacto que entende abusivo.
Nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, em face do Enunciado n° 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”.
O deferimento da pretensão do agravante sem que lhe fosse condicionado o prévio reconhecimento do seu direito em pedido revisional implicaria na indevida concessão de salvo-conduto, a permitir-lhe inadimplir indefinidamente as contraprestações contratuais sem o risco de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a pretexto da abusividade dos juros pre
vistos.
Tal situação põe o credor em excessiva desvantagem por tornar inócua a garantia contratual, o que não pode ser abalizado pelo Judiciário.
Não bastasse, nesse momento de cognição sumária não há como afirmar qualquer estipulação indevida de juros.
O agravante se restringe a alegar incidência não prevista de juros diários, sem apresentar indício algum de aplicação no cálculo do saldo devedor ou das prestações mensais não adimplidas.
Em uma análise preliminar, o contrato não transparece ausência de higidez, sobretudo porque há expressa estipulação de juros mensais e anuais.
Portanto, os elementos não são suficientes para desconstituir a ordem de busca e apreensão do veículo.
Esta Corte já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS.
ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2.
A agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial para constituição da mora, nem sobre sua inadimplência, mas sim sobre a abusividade dos juros e encargos. 3.
Não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.4.
Precedente desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0810829-43.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro, substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801504-73.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Os precedentes invocados pelo agravante em seu favor não são vinculativos (CPC, art. 927).
Por isso, desnecessário o cotejo fático reclamado no recurso (art. 489, § 1º, VI).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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